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Decreto-Lei n.º 208, de 25/3/70

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[[(LA)_Decreto_n.º_21.919,_de_31_de_janeiro_de_1.984|(LA) Decreto n.º 21.919, de 31 de janeiro de 1.984]] - Delega competências e define normas para o controle do consumo de combustíveis e dá providências correlatas
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Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração
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[[Decreto_n.º_24.543,_de_27_de_dezembro_de_1.985|Decreto n.º 24.543, de 27 de dezembro de 1.985]] - Delega competência aos Secretários de Estado para recebimento de veículos em doação e dá providências correlatas
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
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[[Decreto_nº_31.833,_de_10_de_julho_de_1990|Decreto nº 31.833, de 10 de julho de 1990]] - Dispõe sobre a aquisição e recebimento em doação, de veículos movidos a álcool, gasolina e óleo diesel, pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Centralizada, Descentralizada e Autárquica do Estado
 
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[[Decreto_n.º_25.644,_de_7_de_agosto_de_1.986|Decreto n.º 25.644, de 7 de agosto de 1.986]] - Delega competência ao Secretário de Segurança Pública, para o recebimento de bens móveis, em doação
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Decreta:
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[[Decreto_Nº_44.485,_de_6_de_dezembro_de_1999|Decreto Nº 44.485, de 6 de dezembro de 1999]] - Dá nova redação ao artigo 49 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, que reestrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual e dá providência correlata
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Artigo 1º- Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.
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[[Decreto_Nº_47.089,_de_12_de_setembro_de_2002|Decreto Nº 47.089, de 12 de setembro de 2002]] - Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e outros tracionados .
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Artigo 2º - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.
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[[Decreto_nº_51.027,_de_4_de_agosto_de_2006|Decreto nº 51.027, de 4 de agosto de 2006]] - Delega competência para autorizar a doação de bens móveis e revoga o Decreto nº 22.097, de 17 de abril de 1984, alterado pelo Decreto nº 28.092, de 13 de janeiro de 1988
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Artigo 3º- Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º:
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[[Decreto_nº_51.469,_de_2_de_Janeiro_de_2007|Decreto nº 51.469, de 2 de Janeiro de 2007]] - Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns
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I- as aquisições de veículos;
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[[(LA)_Decreto_nº_51.479,_de_11_de_Janeiro_de_2007|(LA) Decreto nº 51.479, de 11 de Janeiro de 2007]] - Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e dá providências correlatas
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II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais;
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[[Decreto_nº_51.887,_de_12_de_Junho_de_2007|Decreto nº 51.887, de 12 de Junho de 2007]] - Dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.027, de 4 de agosto de 2006, que delega competência para autorizar a doação de bens móveis e revoga o Decreto nº 22.097, de 17 de abril de 1984, alterado pelo Decreto nº 28.092, de 13 de janeiro de 1988
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III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária.
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[[(LA)_Decreto_nº_55.938,_de_21_de_Junho_de_2010|(LA) Decreto nº 55.938, de 21 de Junho de 2010]] - Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata.
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Artigo 4º- Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.
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[[(LA)_Decreto_nº_59.038,_de_3_de_Abril_de_2013|(LA) Decreto nº 59.038, de 3 de Abril de 2013]] - Institui o Programa Paulista de Biocombustíveis e dá providências correlatas
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Artigo 5º- As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
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[[(LA)_Decreto_nº_61.131,_de_25_de_fevereiro_de_2015|(LA) Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015]] - Estabelece diretrizes e providências para a redução e otimização das despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo
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Artigo 6º- As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente.
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[[(LA)_Decreto_62.598,_de_29_de_maio_de_2017|(LA) Decreto 62.598, de 29 de maio de 2017]] - Organiza a Secretaria de Planejamento e Gestão e dá providências correlatas
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Artigo 7º- Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei.
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[[(LA)_Decreto_62.837,_de_26_de_setembro_de_2017|(LA) Decreto 62.837, de 26 de setembro de 2017]] - Dispõe sobre as frotas de veículos que especifica e dá providências correlatas
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Artigo 8º- É vedado:
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[[Portaria_UCTI-2_de_1º_de_março_de_2002|Portaria UCTI-2 de 1º de março de 2002]] - Institui impresso para aquisição de veículos oficiais e dá providências correlatas
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I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada;
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[[Portaria_GCTI-02,_de_01/07/2015|Portaria GCTI-02, de 01/07/2015]] - Institui impresso e procedimentos a serem adotados pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias quando do arrolamento, recolhimento no pátio e baixa de veículos oficiais.
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II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;
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[[Portaria_GCTI_-_03,_de_26/11/2015|Portaria GCTI - 03, de 26/11/2015]] - Ficam enquadrados os veículos nacionais e importados, discriminados nos anexos I e II, de acordo com seus tipos e marcas, nos Grupos, segundo a sua categoria.
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III- doar veículos de representação;
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IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada.
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Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.
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Artigo 10- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato.
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Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970
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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
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Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto
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Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.

Edição atual tal como 14h31min de 19 de junho de 2018

Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:

Artigo 1º- Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.

Artigo 2º - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.

Artigo 3º- Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º:

I- as aquisições de veículos;

II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais;

III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária.

Artigo 4º- Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.

Artigo 5º- As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 6º- As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente.

Artigo 7º- Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei.

Artigo 8º- É vedado:

I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada;

II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;

III- doar veículos de representação;

IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada.

Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.

Artigo 10- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato.

Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.