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Decreto-Lei n.º 208, de 25/3/70

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''Dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores e dá providências correlatas''
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Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
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Decreta:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
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Artigo 1º- Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.
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Artigo 2º - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.
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Artigo - Ficam os órgãos da Administração Pública, centralizada e autárquica autorizados a permitir o uso de veículo de propriedade de servidores, no interesse exclusivo dos serviços que lhes competem e mediante retribuição pecuniária mensal, observadas as disposições desta lei.
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Artigo - Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º:
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I- as aquisições de veículos;
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Artigo 2º - O uso de veículos, de que trata o artigo anterior, apenas será admitido com relação a servidores que, em razão das atribuições próprias do cargo ou função, se utilizem. obrigatoriamente e em caráter habitual de transporte fornecido pelo Estado para a execução de serviços externos.
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II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais;
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III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária.
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Parágrafo único - Considera-se servidor, exclusivamente para os efeitos desta lei, o que for admitido no serviço público, qualquer que seja o regime jurídico a que esteja vinculado.
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Artigo 4º- Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.
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Artigo 5º- As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
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Artigo - Ficam excluídos das disposições desta lei os servidores usuários de veículos oficiais destinados a:
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Artigo - As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente.
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Artigo 7º- Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei.
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I – representação;
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Artigo 8º- É vedado:
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I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada;
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II – transporte exclusivo de carga;
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II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;
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III- doar veículos de representação;
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III - serviços especiais e de emergência;
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IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada.
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Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.
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IV - locomoção da residência para o local de trabalho e vice-versa.
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Artigo 10- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato.
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Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Artigo 4º - Os veículos a serem utilizados nos termos desta lei, ficam sujeitos à inscrição, solicitada por seus proprietários, na forma que o regulamento estabelecer, bem assim ao registro de que trata o artigo 7º.
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Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970
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Artigo 5º – São condições para a inscrição do veículo:
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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
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Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto
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I - ser de propriedade exclusiva do servidor;
 
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Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.
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II - adequar-se a natureza do trabalho prestado pelo servidor;
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III - estar em boas condições de uso;
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IV – revogado pela Lei n.º 4.708/85.
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Artigo 6º - Compete aos dirigentes das unidades orçamentárias autorizara inscrição.
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Parágrafo único - São vedadas as autorizações que excedam as disponibilidades orçamentárias da respectiva unidade ou que importem em ampliação da frota de veículos destinados à prestação de serviços de transporte de passageiros, estabelecida para o órgão.
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Artigo 7º - As inscrições autorizadas deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, para fins de registro.
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§ 1º - O registro de que trata este artigo será, obrigatoriamente, publicado no Diário Oficial.
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§ 2º - Nenhum pagamento será feito ou devido pelo uso do veículo, nos termos desta lei, em período anterior ao da publicação do registro, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar.
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Artigo 8º - Procedido o registro ficará o servidor impedido de utilizar-se, no desempenho das atribuições próprias de seu cargo ou função, de transporte oficial ou locado pela Administração, e de valer-se de outro servidor para conduzir o seu veículo.
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Artigo 9º - O cancelamento do registro poderá ocorrer a qualquer tempo, por conveniência da Administração ou a pedido do servidor.
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Artigo 10 - A retribuição pecuniária, a que alude o artigo 1º. será fixada pelo Poder Executivo, com base no quilômetro comprovadamente percorrido, dentro do limite máximo de dois mil e quinhentos quilômetros em cada mês.
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Parágrafo único - A retribuição percebida pelo servidor, nos termos desta lei, tem caráter de indenização, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito.
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Artigo 11 - O Estado não responderá, em qualquer hipótese, por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo.
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Artigo 12 - Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo a falsidade de informação prestada, seja para efeito do registro do veículo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente, aplicar-se-á, ao responsável, a pena de demissão de cargo ou dispensa da função, sem prejuízo da sanção penal cabível.
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Artigo 13 - Para os fins desta lei, as autarquias se equiparam às unidades orçamentárias.
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Artigo 14 - Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.
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Artigo 15 - As autorizações concedidas nos termos do Decreto-Lei n.º 254, de 29 de maio de 1970, considerar-se-ão canceladas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência do regulamento a ser expedido.
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Artigo 16 - As despesas resultantes da execução desta lei continuarão a onerar os Códigos 3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.4.0 - Encargos Diversos - das dotações atribuídas, no Orçamento – Programa, às Secretarias de Estado.
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Artigo17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei n.º 254, de 29 de maio de 1970.
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Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1975.
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PAULO EGYDIO MARTINS
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Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
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Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
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Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
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Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
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José Victório Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
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José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
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Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
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João Baptista Passos de Campos Maia, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social
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Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho
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Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
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Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
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Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
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Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
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José Ephin Mindlin. Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
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Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
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Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
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Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 14 de novembro de 1975.
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Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo – Subst.
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Edição atual tal como 14h31min de 19 de junho de 2018

Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:

Artigo 1º- Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.

Artigo 2º - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.

Artigo 3º- Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º:

I- as aquisições de veículos;

II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais;

III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária.

Artigo 4º- Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.

Artigo 5º- As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 6º- As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente.

Artigo 7º- Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei.

Artigo 8º- É vedado:

I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada;

II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;

III- doar veículos de representação;

IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada.

Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.

Artigo 10- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato.

Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.