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Decreto n.º 40.102, de 24/5/95

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Altera o Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011, que dispõe sobre a transferência das atividades que especifica, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP para a Secretaria de Gestão Pública, e dá providências correlatas
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''Altera dispositivos no Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, e dá providências correlatas''
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Decreta:
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'''Decreta:'''
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Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 39.942, de
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I - o “caput” do artigo 1º, mantido seu parágrafo único:
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“Artigo 1º - Ficam transferidas para a Secretaria de Gestão Pública, com os direitos, obrigações e acervo pertinentes, as atividades desenvolvidas pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, órgão vinculado à Casa Civil, relativas à administração e alienação dos veículos oficiais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, bem ainda das sucatas de veículos e dos veículos recebidos em doação de pessoasfísicas e jurídicas, declarados inservíveis pela comissão competente, do Grupo Central de Transportes Internos, observadas as normas legais pertinentes.”; (NR)
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II - os incisos II, III e IV do artigo 2º:
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“II - adotar as providências relativas à declaração de inservibilidade dos veículos pela comissão competente;
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III - verificar o preenchimento dos requisitos para recolhimento de veículos nos pátios de destino;
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IV - coordenar as atividades relativas a:
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a) avaliação dos veículos disponíveis para alienação;
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b) alienação de veículos.”; (NR)
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III - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus §§ 1º e 2º:
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“Artigo 3º - Somente serão recolhidos nos pátios de destino os veículos disponíveis para alienação devidamente autorizados pelo Diretor do Grupo Central de Transportes Internos, com documentação regularizada e sem pendências quanto a licenciamento e multas.”; (NR)
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IV - o artigo 4º:
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“Artigo 4º - Os recursos obtidos com a alienação dos veículos de que trata este decreto serão depositados em conta própria do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.”; (NR)
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V - o artigo 8º:
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“Artigo 8º - Os veículos recebidos, em doação, pelo Secretário de Gestão Pública, nos termos da alínea “i” do inciso V do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo inciso I do artigo 2º deste decreto, serão alienados na conformidade das normas ora estabelecidas.”. (NR)
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Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 51.463, de de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
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2 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
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I - a alínea “i” do inciso V do artigo 39:
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“i) receber veículos em doação, para fins de alienação;”; (NR)
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II - a alínea “c” do inciso I do artigo 46:
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“c) autorizar:
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1. o recebimento de veículos em demonstração;
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2. o recolhimento nos pátios de destino dos veículos declarados inservíveis e disponíveis para alienação;”. (NR)
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Artigo 3º - O inciso XII do artigo 35 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, acrescentado pelo Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
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I - o artigo :
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“XII - exercer atividades relativas à administração e alienação dos veículos oficiais pertencentes à Administração
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Direta e Autarquias, bem como dos recebidos em doação, declarados inservíveis pela comissão competente.”.(NR)
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 5º e 6º do Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011.
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Artigo 4º - As frotas das Unidades Orçamentárias - Secretarias de Estado
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Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2011
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ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:
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GERALDO ALCKMIN
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Julio Francisco Semeghini Neto
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Secretário de Gestão Pública
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Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2011.
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I - Grupo A, 1 (um) veículo;
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Publicado no D.O. em 09/08/2011
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II - Grupo B, 2 (dois) veículos;
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II - o artigo 8º:
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Artigo 8º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo B, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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I - Secretários Adjuntos;
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II - Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;
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III - Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;
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IV - Superintendentes de autarquias;
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V - Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
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VI - Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
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Parágrafo único - As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.
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Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições do artigo 12 do Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995.
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Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995
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MÁRIO COVAS
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Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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Antonio Cabrera Mano Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
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Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
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Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
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Eduardo José Bernini, Secretário-Adjunto da Secretaria de Energia
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Antonio Bragança Retto, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
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Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
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Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação
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Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
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Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
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Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
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André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
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José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
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José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
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Belisário dos Santos Junior, Secretário, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária
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Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
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Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
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Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
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Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.

Edição atual tal como 14h42min de 19 de junho de 2018

Altera dispositivos no Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 39.942, de

2 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 4º:

Artigo 4º - As frotas das Unidades Orçamentárias - Secretarias de Estado

ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:

I - Grupo A, 1 (um) veículo;

II - Grupo B, 2 (dois) veículos;

II - o artigo 8º:

Artigo 8º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo B, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:

I - Secretários Adjuntos;

II - Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;

III - Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;

IV - Superintendentes de autarquias;

V - Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

VI - Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.

Parágrafo único - As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições do artigo 12 do Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Antonio Cabrera Mano Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação Eduardo José Bernini, Secretário-Adjunto da Secretaria de Energia Antonio Bragança Retto, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento José da Silva Guedes, Secretário da Saúde José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública Belisário dos Santos Junior, Secretário, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.