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Decreto-Lei n.º 208, de 25/3/70

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''Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2017, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo''
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Prot. GS-218/11
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Dispõe sobre a concessão, renovação e utilização de placas em veículos oficiais para uso em serviços reservados
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'''Decreta:'''
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O Secretário da Segurança Pública,
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'''Artigo 1º''' - As despesas, adiante especificadas, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no exercício de 2017, observarão as diretrizes e restrições constantes deste decreto.
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Considerando que o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os veículos oficiais somente poderão usar placas particulares, quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial;
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'''Artigo 2º''' - Ficam suspensas, no exercício de 2017, as despesas relativas:
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Considerando que o artigo 80, do Decreto Estadual 9.543, de de março de 1977, dispõe que compete à Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado, fornecer, por prazo determinado, placas para veículos que prestam serviços reservados;
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I - a novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços:
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a) de transporte mediante locação de veículos;
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b) técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 3 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;
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II - à celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto ou valor financeiro no tocante a contratos de compras e de prestação de serviços;
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III - à aquisição de imóveis e veículos.
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§ 1º - Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame do Comitê Gestor, instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, que elevará a matéria à deliberação do Secretário de Governo.
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§ 2º - Ficam excluídas da suspensão prevista no “caput” deste artigo as contratações ou prorrogações de contratos de serviços técnicos profissionais especializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal auditoria decorra de obrigação legal ou estatutária;
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§ 3º - Ficam excluídos da suspensão prevista no inciso II deste artigo os termos aditivos de contratos para prestação de serviços de nutrição e de alimentação às unidades da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária que abrigam presos, provisórios ou não, bem como às unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP que abrigam adolescentes, desde que não majorem os valores unitários de refeição já praticados.
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'''Artigo 3º''' - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
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Considerando, os termos da Portaria nº. 06, de 18 de junho de 1986, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que tem por finalidade principal conter o uso indevido de placas particulares em veículos oficiais;
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'''Artigo 4º''' - Este decreto não se aplica:
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Considerando, que a Resolução SSP-20, de 16 de abril de 1979, dispõe sobre modalidades do serviço reservado e determina prazo para uso de placas particulares em veículos oficiais que prestam serviços reservados, e a Resolução nº. SSP-108, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre a renovação da concessão de placas para uso em serviços reservados, não atendem plenamente as necessidades do serviço reservado de caráter policial, o qual exige a adoção de medidas especiais de segurança para resguardar suas atividades;
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I – às universidades públicas estaduais;
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II – às agências reguladoras;
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III – a empresas estatais não dependentes;
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IV – ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP;
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V – à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;
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VI – às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei 10.020, de 3 de julho de 1.998.
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'''Artigo 5º''' - A autorização excepcional para a realização de despesas suspensas, proferida com fundamento no § 1º do artigo 2º deste decreto, não substitui qualquer fase do regular procedimento de contratação pública.
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Considerando, que a Resolução nº. SSP-349, de 23 de julho de 2002, cria no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Comissão para verificar o cumprimento do uso de placas particulares em veículos oficiais que prestam serviços reservados e analisar pedidos para novas concessões, resolve
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'''Artigo 6º''' - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos Secretários de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda.
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Artigo - Somente veículos oficiais de propriedade da União e do Estado, utilizados em serviços reservados de caráter policial, poderão utilizar placas particulares.
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'''Artigo 7º''' - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 61.785, de 05 de janeiro de 2016.
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Artigo - São modalidades do serviço reservado:
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I - investigações sigilosas;
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II - Inteligência Policial;
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III - missões de guarda pessoal e de segurança de pessoas que devam ser especialmente protegidas;
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IV - serviço de transporte e de segurança de autoridades desenvolvidos pelos órgãos policiais;
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Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017
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Artigo 3º - As placas para serviço reservado serão concedidas pelo prazo máximo de um ano, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado “ex vi” do artigo 80 do Decreto 9.543, de de março de 1977, devidamente fundamentadas nos termos dos artigos 1º e 2º da presente Resolução, indicando-se ainda o sistema de controle a que ficarão sujeitos.
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GERALDO ALCKMIN
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Parágrafo único - No caso de veículos do serviço policial, os pedidos serão encaminhados ao Titular da Pasta da Segurança Pública pelos respectivos dirigentes de frota.
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''Arnaldo Calil Pereira Jardim''
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Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Artigo 4º - A solicitação referida no artigo anterior deverá esclarecer para qual das modalidades de serviço reservado, referidas no artigo 2º da presente Resolução, serão empregadas as placas, bem como o sistema de controle a ser adotado para impedir o desvirtuamento da concessão.
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''Cláudio Valverde Santos''
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
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Artigo 5º - A chefia do Gabinete, em ligação com o DETRAN, manterá registro das concessões feitas e de controle das devoluções nos prazos especificados.
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''Jose Roberto Neffa Sadek''
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Secretário da Cultura
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Artigo 6º - Os procedimentos relacionados com a concessão de placas para veículos que prestam serviço reservado irão a despacho do Secretário da Segurança com manifestação prévia da Assessoria Técnico-Policial (ATP).
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''José Renato Nalini''
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Secretário da Educação
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Artigo 7º - Os pedidos de renovação de prazos de concessão serão encaminhados ao Secretário da Segurança no prazo mínimo de trinta dias do vencimento do prazo anterior, neles se indicando expressamente os motivos determinantes da providência.
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''Benedito Braga''
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Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
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Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.
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''Helcio Tokeshi''
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Secretário da Fazenda
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Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº. SSP-20, de 16-4-79 e SSP-108, de 29-7-86.
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''Rodrigo Garcia''
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Secretário da Habitação
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São Paulo, 121 (6) '''Diário Oficial''' Poder Executivo - Seção I sábado, 8 de janeiro de 2011
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''Alberto José Macedo Filho''
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
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''Márcio Fernando Elias Rosa''
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Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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''Ricardo de Aquino Salles''
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Secretário do Meio Ambiente
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''Antonio Floriano Pereira Pesaro''
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Secretário de Desenvolvimento Social
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''Marcos Antonio Monteiro''
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Secretário de Planejamento e Gestão
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''David Everson Uip''
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Secretário da Saúde
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''Mágino Alves Barbosa Filho''
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Secretário da Segurança Pública
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''Lourival Gomes''
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Secretário da Administração Penitenciária
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''Clodoaldo Pelissioni''
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Secretário dos Transportes Metropolitanos
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''Eufrozino Pereira da Silva''
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
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''Paulo Gustavo Maiurino''
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Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
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''João Carlos de Souza Meirelles''
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Secretário de Energia e Mineração
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''Laercio Benko Lopes''
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Secretário de Turismo
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''Linamara Rizzo Battistella''
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Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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''Samuel Moreira da Silva Junior''
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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''Saulo de Castro Abreu Filho''
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Secretário de Governo
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Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2017.
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Edição de 19h56min de 25 de março de 2011

Prot. GS-218/11

Dispõe sobre a concessão, renovação e utilização de placas em veículos oficiais para uso em serviços reservados

O Secretário da Segurança Pública,

Considerando que o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os veículos oficiais somente poderão usar placas particulares, quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial;

Considerando que o artigo 80, do Decreto Estadual 9.543, de 1º de março de 1977, dispõe que compete à Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado, fornecer, por prazo determinado, placas para veículos que prestam serviços reservados;

Considerando, os termos da Portaria nº. 06, de 18 de junho de 1986, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que tem por finalidade principal conter o uso indevido de placas particulares em veículos oficiais;

Considerando, que a Resolução SSP-20, de 16 de abril de 1979, dispõe sobre modalidades do serviço reservado e determina prazo para uso de placas particulares em veículos oficiais que prestam serviços reservados, e a Resolução nº. SSP-108, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre a renovação da concessão de placas para uso em serviços reservados, não atendem plenamente as necessidades do serviço reservado de caráter policial, o qual exige a adoção de medidas especiais de segurança para resguardar suas atividades;

Considerando, que a Resolução nº. SSP-349, de 23 de julho de 2002, cria no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Comissão para verificar o cumprimento do uso de placas particulares em veículos oficiais que prestam serviços reservados e analisar pedidos para novas concessões, resolve

Artigo 1º - Somente veículos oficiais de propriedade da União e do Estado, utilizados em serviços reservados de caráter policial, poderão utilizar placas particulares.

Artigo 2º - São modalidades do serviço reservado: I - investigações sigilosas; II - Inteligência Policial; III - missões de guarda pessoal e de segurança de pessoas que devam ser especialmente protegidas; IV - serviço de transporte e de segurança de autoridades desenvolvidos pelos órgãos policiais;

Artigo 3º - As placas para serviço reservado serão concedidas pelo prazo máximo de um ano, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado “ex vi” do artigo 80 do Decreto 9.543, de 1º de março de 1977, devidamente fundamentadas nos termos dos artigos 1º e 2º da presente Resolução, indicando-se ainda o sistema de controle a que ficarão sujeitos. Parágrafo único - No caso de veículos do serviço policial, os pedidos serão encaminhados ao Titular da Pasta da Segurança Pública pelos respectivos dirigentes de frota.

Artigo 4º - A solicitação referida no artigo anterior deverá esclarecer para qual das modalidades de serviço reservado, referidas no artigo 2º da presente Resolução, serão empregadas as placas, bem como o sistema de controle a ser adotado para impedir o desvirtuamento da concessão.

Artigo 5º - A chefia do Gabinete, em ligação com o DETRAN, manterá registro das concessões feitas e de controle das devoluções nos prazos especificados.

Artigo 6º - Os procedimentos relacionados com a concessão de placas para veículos que prestam serviço reservado irão a despacho do Secretário da Segurança com manifestação prévia da Assessoria Técnico-Policial (ATP).

Artigo 7º - Os pedidos de renovação de prazos de concessão serão encaminhados ao Secretário da Segurança no prazo mínimo de trinta dias do vencimento do prazo anterior, neles se indicando expressamente os motivos determinantes da providência.

Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº. SSP-20, de 16-4-79 e SSP-108, de 29-7-86.

São Paulo, 121 (6) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 8 de janeiro de 2011