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''Determina providências para a redução das frotas, dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá providências correlatas''
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Dá nova redação ao artigo 49 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, que reestrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual e dá providência correlata
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Considerando a austeridade exigida para a gestão e o uso dos veículos oficiais;
 
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Considerando a necessidade de redução das despesas com esses veículos;
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Decreta:
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Considerando que o uso de veículos de representação deve ficar restrito ao menor número possível de autoridades;
 
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Considerando que os veículos de prestação de serviços devem ser utilizados de maneira a atender as necessidades da Administração ao menor custo possível; e
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Artigo 1º - O artigo 49 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Artigo 49 - Somente veículos de prestação de serviço poderão ser locados em caráter não eventual.
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Considerando a conveniência da redução gradativa do número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem,
 
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'''Decreta:'''
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§ 1º - (Revogado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.562, 12 de fevereiro de 2007).
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Artigo 1º - As frotas dos veículos pertencentes à administração direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, ficam limitadas, nos Grupos de Representação e de Prestação de Serviços, às quantidades de veículos existentes.
 
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Parágrafo único - A limitação aludida no “caput” deste artigo vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
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§ 2º - Ficam expressamente vedadas as locações de veículos, de que trata este artigo, desde que representem ampliação da frota fixada.".
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Artigo 2º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação:
 
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I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;
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Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 41.108, de 22 de agosto de 1996.
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II - propor as reduções nas quantidades de veículos de cada frota.
 
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Artigo 3º - A Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação:
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Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1999
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I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;
 
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II - proceder às reduções nas quantidades de veículos de cada frota;
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MÁRIO COVAS
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III - encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por intermédio do Secretário da Fazenda, o resultado dos trabalhos efetuados por força deste decreto, indicando, em especial, as novas quantidades de veículos de cada unidade frotista, com as reduções efetuadas.
 
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“Artigo 4º - As frotas das Unidades Orçamentárias - Secretarias de Estado ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:
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João Carlos de Souza Meirelles
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I - Grupo A, 1 (um) veículo;
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Secretário de Agricultura e Abastecimento
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II - Grupo B, 2 (dois) veículos;” (redação alterada pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95).
 
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Artigo 5º - As frotas das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ficam limitadas, nos Grupos de Representação, a 1 (um) veículo do Grupo “B”.
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Jos Anibal Peres de Pontes
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Artigo 6º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo “Especial”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
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I - Governador do Estado;
 
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II - Vice-Governador do Estado.
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Marcos Ribeiro de Mendonça
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Artigo 7º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo “A”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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Secretário da Cultura
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I - Secretários de Estado;
 
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II - Procurador Geral do Estado.
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Teresa Roserley Neubauer da Silva
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“Artigo 8º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo B, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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Secretária da Educação
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I - Secretários Adjuntos;
 
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II - Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;
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Mauro Guilherme Jardim Arce
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III - Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;
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Secretário de Energia
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IV - Superintendentes de autarquias;
 
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V - Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
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Marcos Arbaitman
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VI - Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
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Secretário de Esportes e Turismo
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Parágrafo único - As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.” (redação alterada pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95)
 
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Artigo 9º - Ficam vedadas novas inscrições no regime de quilometragem.
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Yoshiaki Nakano
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Artigo 10 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os dirigentes de frota reduzirão em pelo menos 20% (vinte por cento) o número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem.
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Secretário da Fazenda
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Parágrafo único - Os cancelamentos efetuados em cumprimento ao disposto neste artigo serão comunicados ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste decreto.
 
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Artigo 11 - expressamente proibida a circulação de veículos oficiais com placas diversas daquelas previstas nos artigos 78 a 80 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.
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Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
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Artigo 12 – expressamente vedada a circulação de veículos de representação em dias não úteis, exceto se a serviço. (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95)
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Secretário da Habitação
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Artigo 13 - Os veículos oficiais de prestação de serviço serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte e duas horas.
 
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Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita por qualquer motivo, dentro desse horário.
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Michael Paul Zeitlin
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Artigo 14 - Depende da autorização a que se refere o artigo 66 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, a circulação eventual ou habitual de veículos de serviço:
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Secretário dos Transportes
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I - fora da sede do órgão detentor;
 
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II - em dias não úteis;
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Belisário dos Santos Junior
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III - fora do período referido no artigo anterior.
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Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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Artigo 15 - É vedada a utilização dos veículos de serviços no transporte de servidores de qualquer categoria da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.
 
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Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
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Jos Ricardo Alvarenga Tripoli
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1. nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota;
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Secretário do Meio Ambiente
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2. aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.
 
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Artigo 16- É vedada, sem prévia e expressa autorização do Governador, a locação de veículos em caráter eventual ou permanente.
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Edsom Ortega Marques
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Artigo 17 - Ficam vedadas, durante o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual. (Prorrogado o prazo estabelecido neste artigo pelo Decreto nº 50.410, de 27/12/2005).
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Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
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Artigo 18 - Os veículos que, ao final da revisão prevista neste decreto, forem considerados excedentes terão a sua destinação definida pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, com base em propostas elaboradas pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN e pela Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
 
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Artigo 19 - As normas e princípios adotados neste decreto e no Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, aplicam-se, também, obrigatoriamente, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, que deverão adaptar seus estatutos e procedimentos internos às determinações deles decorrentes.
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Andr Franco Montoro Filho
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Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 61 e 62 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, e os Decretos n.º 33.181, de 11 de abril de 1991 e 33.702, de 22 de agosto de 1991.
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Secretário de Economia e Planejamento
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Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995
 
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MÁRIO COVAS
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Jos da Silva Guedes
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Secretário da Saúde
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Marco Vinicio Petrelluzzi
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Secretário da Segurança Pública
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João Benedicto de Azevedo Marques
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Secretário da Administração Penitenciária
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Miguel Carlos Fontoura da Silva Kozma
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
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Walter Barelli
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Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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Antonio Carlos de Mendes Thame
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Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
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Celino Cardoso
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Antonio Angarita
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Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
 
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Antonio Cabrera Mano Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
 
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Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
 
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Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
 
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Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
 
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David Zylbersztajn, Secretário de Energia
 
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Antonio Bragança Retto, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
 
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Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
 
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Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação
 
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Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
 
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Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
 
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Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
 
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Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
 
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André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
 
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José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
 
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José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
 
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Belisário dos Santos Junior, Secretário, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária
 
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Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
 
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Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
 
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Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
 
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Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
 
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Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
 
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de dezembro de 1999.

Edição de 22h28min de 25 de março de 2011

Dá nova redação ao artigo 49 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, que reestrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual e dá providência correlata MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O artigo 49 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 49 - Somente veículos de prestação de serviço poderão ser locados em caráter não eventual.


§ 1º - (Revogado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 51.562, 12 de fevereiro de 2007).


§ 2º - Ficam expressamente vedadas as locações de veículos, de que trata este artigo, desde que representem ampliação da frota fixada.".


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 41.108, de 22 de agosto de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1999


MÁRIO COVAS


João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Jos Anibal Peres de Pontes

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia


Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação


Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes


Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Jos Ricardo Alvarenga Tripoli

Secretário do Meio Ambiente


Edsom Ortega Marques

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social


Andr Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


Jos da Silva Guedes

Secretário da Saúde


Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública


João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária


Miguel Carlos Fontoura da Silva Kozma

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos


Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Antonio Carlos de Mendes Thame

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras


Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de dezembro de 1999.