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Decreto-Lei n.º 208, de 25/3/70

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''Dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores e dá providências correlatas''
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''Dá nova redação ao Regulamento da Lei n.º 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores''
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
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'''Decreta:'''
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Artigo 1º - Ficam os órgãos da Administração Pública, centralizada e autárquica autorizados a permitir o uso de veículo de propriedade de servidores, no interesse exclusivo dos serviços que lhes competem e mediante retribuição pecuniária mensal, observadas as disposições desta lei.
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Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei n.º 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores, anexo a este decreto.
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Artigo 2º - O uso de veículos, de que trata o artigo anterior, apenas será admitido com relação a servidores que, em razão das atribuições próprias do cargo ou função, se utilizem. obrigatoriamente e em caráter habitual de transporte fornecido pelo Estado para a execução de serviços externos.
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Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 7.762, de 5 de abril de 1976.
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Parágrafo único - Considera-se servidor, exclusivamente para os efeitos desta lei, o que for admitido no serviço público, qualquer que seja o regime jurídico a que esteja vinculado.
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Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
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Artigo 3º - Ficam excluídos das disposições desta lei os servidores usuários de veículos oficiais destinados a:
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FRANCO MONTORO
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I – representação;
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Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
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II – transporte exclusivo de carga;
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.
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III - serviços especiais e de emergência;
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Regulamento da Lei n.º 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores.
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CAPÍTULO I
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IV - locomoção da residência para o local de trabalho e vice-versa.
 
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Do Regime de Quilometragem
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Artigo 4º - Os veículos a serem utilizados nos termos desta lei, ficam sujeitos à inscrição, solicitada por seus proprietários, na forma que o regulamento estabelecer, bem assim ao registro de que trata o artigo 7º.
 
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SEÇÃO I
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Artigo 5º – São condições para a inscrição do veículo:
 
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Das Atribuições Gerais'''
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I - ser de propriedade exclusiva do servidor;
 
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Artigo 1º- Os servidores da Administração Pública Centralizada e Autárquica, poderão solicitar a inscrição de veículo particular de sua propriedade para prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal - regime de quilometragem - desde que, em razão das atribuições próprias do cargo ou função-atividade que ocupam, desenvolvam, continuadamente, atividades de caráter externo e que requeiram, necessariamente, para o seu desempenho, transporte fornecido pelo Estado.
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II - adequar-se a natureza do trabalho prestado pelo servidor;
 
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§ 1º - A inscrição referida no artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.
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III - estar em boas condições de uso;
 
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§ 2º - Para fins e efeitos deste Regulamento considera-se servidor aquele admitido no Serviço Público, seja qual for o regime jurídico a que esteja vinculado.
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IV – revogado pela Lei n.º 4.708/85.
 
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§ 3º - A retribuição percebida pelo servidor tem caráter de indenização, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito.
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Artigo 6º - Compete aos dirigentes das unidades orçamentárias autorizara inscrição.
 
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Artigo 2º - A retribuição pecuniária a que alude o artigo 1º será estabelecida de conformidade com a tarifa-quilômetro fixada pelo Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN, com a aprovação do Secretário do Governo.
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Parágrafo único - São vedadas as autorizações que excedam as disponibilidades orçamentárias da respectiva unidade ou que importem em ampliação da frota de veículos destinados à prestação de serviços de transporte de passageiros, estabelecida para o órgão.
 
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§ 1º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN reajustará a tarifa-quilômetro até 15 (quinze) dias após a alteração de preço do álcool.
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Artigo 7º - As inscrições autorizadas deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, para fins de registro.
 
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§ 2º - O reajuste vigorará a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte à alteração da tarifa-quilômetro.
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§ 1º - O registro de que trata este artigo será, obrigatoriamente, publicado no Diário Oficial.
 
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§ 3º - A quilometragem que exceder ao limite arbitrado na forma prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 16 deste Regulamento não será remunerada, sendo expressamente vedada sua transferência para crédito em mês subseqüente.
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§ 2º - Nenhum pagamento será feito ou devido pelo uso do veículo, nos termos desta lei, em período anterior ao da publicação do registro, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar.
 
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§ 4º - É expressamente vedado, a qualquer pretexto, pagamento pelo uso simulado do veículo inscrito.
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Artigo 8º - Procedido o registro ficará o servidor impedido de utilizar-se, no desempenho das atribuições próprias de seu cargo ou função, de transporte oficial ou locado pela Administração, e de valer-se de outro servidor para conduzir o seu veículo.
 
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Artigo 3º - Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, a falsidade de informação prestada, seja para efeito do registro do veículo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente, aplicar-se-á, ao responsável, as penas previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
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Artigo 9º - O cancelamento do registro poderá ocorrer a qualquer tempo, por conveniência da Administração ou a pedido do servidor.
 
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Artigo 4º - As despesas resultantes da execução deste Regulamento onerarão o elemento econômico hábil constante do orçamento programas do Estado.
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Artigo 10 - A retribuição pecuniária, a que alude o artigo 1º. será fixada pelo Poder Executivo, com base no quilômetro comprovadamente percorrido, dentro do limite máximo de dois mil e quinhentos quilômetros em cada mês.
 
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Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria de Programação Orçamentária, através da Secretaria de Economia e Planejamento, ouvido preliminarmente o Departamento de Transportes Internos - DETIN, dotar, remanejar e suplementar os recursos orçamentárias das Unidades a fim de assegurar os meios necessários à mobilização e ampliação do número dos veículos em regime de quilometragem bem como às alterações da retribuição pecuniária por quilômetro percorrido.
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Parágrafo único - A retribuição percebida pelo servidor, nos termos desta lei, tem caráter de indenização, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito.
 
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'''SEÇÃO II
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Artigo 11 - O Estado não responderá, em qualquer hipótese, por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo.
 
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Das Restrições'''
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Artigo 12 - Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo a falsidade de informação prestada, seja para efeito do registro do veículo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente, aplicar-se-á, ao responsável, a pena de demissão de cargo ou dispensa da função, sem prejuízo da sanção penal cabível.
 
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Artigo 5º - Não poderão inscrever seu veículo, para prestação de serviço público, os servidores usuários de veículos oficiais destinados a:
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Artigo 13 - Para os fins desta lei, as autarquias se equiparam às unidades orçamentárias.
 
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I - representação;
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Artigo 14 - Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.
 
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II - transporte exclusivo de carga;
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Artigo 15 - As autorizações concedidas nos termos do Decreto-Lei n.º 254, de 29 de maio de 1970, considerar-se-ão canceladas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência do regulamento a ser expedido.
 
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III - serviços especiais e de emergência.
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Artigo 16 - As despesas resultantes da execução desta lei continuarão a onerar os Códigos 3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.4.0 - Encargos Diversos - das dotações atribuídas, no Orçamento – Programa, às Secretarias de Estado.
 
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Artigo 6º - Ao servidor que tiver seu veículo inscrito no regime de quilometragem estabelecido neste Regulamento vedado:
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Artigo17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei n.º 254, de 29 de maio de 1970.
 
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I - utilizar veículo oficial ou locado pela entidade pública, no desempenho de suas funções normais e regulares;
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Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1975.
 
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II - permitir que outro servidor estadual conduza o veículo inscrito.
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PAULO EGYDIO MARTINS
 
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Artigo 7º - As concessões e revalidações de inscrição ficam limitadas às disponibilidades orçamentárias da respectiva Unidade e à quantidade de vagas no Grupo "S-1" da frota fixada.
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Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
 
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Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
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'''SEÇÃO III
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Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
 
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Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
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Dos veículos a serem inscritos'''
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José Victório Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
 
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José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
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Artigo 8º - O veículo a ser inscrito deverá ser adequado à natureza do trabalho prestado pelo servidor e, independentemente de marca ou tipo, ocupará vaga no Grupo "S-1".
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Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
 
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João Baptista Passos de Campos Maia, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social
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Artigo 9º - O Estado não responderá em qualquer hipótese por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso de veículo.
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Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho
 
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Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
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Artigo 10 - O veículo a ser inscrito deverá ser de propriedade exclusiva e em seu próprio nome legalizado.
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Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
 
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Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
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Parágrafo único - O documento hábil para a comprovação da propriedade e das especificações do veículo o Certificado de registro e licenciamento de veículo emitido no Estado de São Paulo.
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Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
 
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José Ephin Mindlin. Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
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Artigo 11 - O veículo a ser inscrito deverá estar em boas condições de uso, obrigando-se seu proprietário a mantê-lo em perfeito estado de funcionamento.
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Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
 
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Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
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§ 1º - O odômetro deverá estar em condições de registrar a quilometragem percorrida.
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Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
 
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 14 de novembro de 1975.
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§ 2º - A autoridade que autorizar a inscrição e os órgãos ou unidades administrativas de fiscalização, poderão, em qualquer época, exigir a apresentação do veículo para verificar as suas condições.
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Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo Subst.
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Artigo 12 - A substituição do veículo inscrito deverá ser comunicada ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do Certificado de Registro e Licenciamento.
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'''SEÇÃO IV
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Da Retribuição Pecuniária'''
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Artigo 13 - O servidor cujo veículo estiver inscrito no regime de quilometragem, perceberá, mensalmente, importância correspondente ao número de quilômetros comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes ao limite arbitrado, multiplicado pela tarifa fixada pelo Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN conforme o disposto no artigo 2º deste Regulamento.
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Parágrafo único- No caso de servidor contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, a importância a ser paga, mensalmente, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do seu salário fixo. *(acrescentado pelo Decreto n.º 28.870/88)
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Artigo 14 - Para calcular a quilometragem percorrida dentro do território do Estado de São Paulo usar-se-ão medidas constantes dos mapas oficiais do Departamento de Estradas de Rodagem, com acréscimo de 10 (dez) quilômetros por cidade onde se tornar necessária a presença do servidor.
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§ 1º - Na Capital do Estado de São Paulo e nos Municípios Sedes de Regionais serão adotadas as medidas constantes dos mapas oficiais dos Municípios, medindo-se o trajeto percorrido em linha reta, e acrescentando-o de 50% (cinqüenta por cento) para compensar manobras, desvios de rota e acidentes de topografia.
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§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de locomoção, a serviço, a outros Estados da União, observados os mapas oficiais dos respectivos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem ou órgão similar.
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§ 3º - Nos casos não previstos neste artigo, a quilometragem percorrida será calculada com base no odômetro.
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'''CAPÍTULO II
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Do Processamento da Inscrição e da Apuração da Retribuição Pecuniária
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SEÇÃO I
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Da Inscrição'''
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Artigo 15 - O pedido de inscrição do veículo, de iniciativa do servidor, será encaminhado ao Dirigente da Frota e instruído com os documentos e esclarecimentos seguintes:
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I - nome, RG, CIC e cargo ou função exercida;
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II - tempo de permanência no cargo ou função;
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III - descrição detalhada das funções efetivamente exercidas;
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IV - fotocópia do certificado de registro e licenciamento do veículo;
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V - declaração de conhecimento das exigências contidas neste Regulamento e de que os dados constantes da caderneta e das folhas de quilometragem, deverão ser discriminados de forma que possibilitem a correlação com os serviços realmente executados.
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Parágrafo único - O pedido deverá ser protocolado na unidade administrativa onde o servidor estiver lotado ou classificado.
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Artigo 16 - Em relação ao processo de inscrição compete:
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I - aos dirigentes da unidade de despesa ou da subfrota:
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a) pronunciar-se acerca da conveniência da inscrição e da necessidade de veículo oficial para o exercício das funções do solicitante;
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b) atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz às exigências da Seção III do Capítulo I deste Regulamento;
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c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
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d) encaminhar a proposta ao dirigente da unidade orçamentária e da frota, propondo o limite de quilometragem;
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e) atestar no impresso "Atestado de uso de veículo oficial" com que freqüência o interessado faz uso desse tipo de transporte, no desempenho do cargo ou função-atividade.
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II - aos responsáveis pelos órgãos setoriais da Administração dos transportes Internos Motorizados:
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a) verificar o exato comprimento das exigências constantes deste Regulamento;
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b) prestar esclarecimento necessários à apreciação e decisão das autoridades superiores;
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III - aos dirigentes da Unidade Orçamentária ou da frota:
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a) decidir sobre a conveniência da inscrição e arbitrar o limite da quilometragem a ser percorrida mensalmente, até o máximo de 2.500 quilômetros;
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b) autorizar a inscrição e encaminha-la para registro.
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Parágrafo único - Relativamente às autarquias, o disposto no inciso I competirá à autoridade a ser indicada, mediante instruções internas, observadas as peculiaridades da estrutura da entidade.
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Artigo 17 - Os dirigentes de frota proporão ao Departamento de Transporte Internos - DETIN o registro da inscrição autorizada, acompanhada da "Ficha Síntese".
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Artigo 18 - Ao Departamento de Transportes internos DETIN incumbe:
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I - em relação ao uso de veículo no regime de quilometragem:
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a) avaliar, freqüentemente, o uso de veículo inscrito no regime de quilometragem, levantando no local, os procedimentos adotados pelas áreas de transporte internos como mecanismos de controle;
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b) praticar todos os atos necessários à constante avaliação das medidas operacionais e administrativas de regime de quilometragem.
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II - em relação ao processo de inscrição ou revalidação:
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a) analisar as inscrições e revalidações, solicitando a complementação de informações e documentos para o cruzamento de dados, sempre que se fizerem necessários;
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b) autorizar ou não o registro da inscrição;
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c) registrar as inscrições e revalidações;
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d) publicar as inscrições e os seus cancelamentos, bem como, o indeferimento de pedidos de inscrições no Diário Oficial.
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Parágrafo único - Da decisão que negar o registro da inscrição ou da revalidação caberá recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, às autoridades superiores.
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Artigo 19 - Em relação ao uso de veículo no regime de quilometragem, compete:
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I - ao dirigente da frota, encaminhar ao Departamento de Transportes
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Internos - DETIN, relação mensal;
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a) dos veículos substituídos;
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b) de alterações de quilometragem arbitrada.
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II - aos dirigentes de órgãos setoriais e subsetoriais, no âmbito de suas respectivas frotas ou subfrotas:
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a) confrontar por amostragem as distâncias discriminadas nas folhas de quilometragem com àquelas fornecidas por mapa rodoviário oficial, devendo ser procedida análise mais acurada, caso sejam notadas discrepâncias entre dados;
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b) vistoriar, por amostragem, mensalmente, os hodômetros de veículos inscritos, a fim de:
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1. verificar o correto funcionamento dos mesmos;
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2. confrontar as quilometragens fornecidas com aquelas consignadas nas cadernetas de quilometragem;
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3. lavrar um "termo de conferência", datado e assinado, na caderneta de quilometragem;
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III - ao chefe imediato do funcionário ou servidor:
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a) visar o impresso "Autorização para Serviço Externo" que indicará as tarefas a serem executadas, os locais onde serão realizadas e o tempo estimado para sua realização;
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b) verificar, por amostragem, antes do visamento da "folha de quilometragem" se os dados constantes apresentam coerência com as ordens de serviço determinadas e/ou tarefas realizadas pelo funcionário ou servidor no desempenho do cargo ou função;
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c) ratificar relatório de serviços externos executados pelo funcionário ou servidor;
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d) apurar, rigorosamente, as discrepâncias encontradas.
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IV - ao funcionário ou servidor com veículo inscrito, apresentar o relatório na forma em que for determinado por sua chefia.
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Artigo 20 - A inscrição deverá ser reexaminada pela autoridade concedente para fins de avaliação:
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I - à vista das dotações orçamentárias do exercício;
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II - até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de servidor, que tenha sido designado para o exercício de outras funções ou nomeado para outro cargo, no âmbito da Unidade Orçamentária ou Autarquia, onde o veículo está inscrito;
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III - até 15 (quinze) dias após publicação de decreto que altere para menor o número de veículos no Grupo "S-1" da frota fixada.
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§ 1º - O reexame previsto no inciso II deste artigo deverá ser solicitado pelo servidor, dentro de 15 (quinze) dias, após a ocorrência do fato determinante devidamente comprovado através de publicação em Diário Oficial ou Portaria Interna, sob pena de ser cancelada a inscrição.
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§ 2º - A revalidação, devidamente autorizada pela autoridade concedente, deverá ser encaminhada ao Departamento de Transportes Internos - DETIN dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva autorização, acompanhada de:
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1. data de início no novo cargo ou função;
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2. detalhamento das atribuições próprias do novo cargo ou função;
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3. outros documentos passíveis de comprovar que no novo cargo ou função há a real necessidade em se manter a inscrição do veículo.
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Artigo 21 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a qualquer tempo:
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I - por conveniência da Administração;
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II - a pedido do interessado;
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III - quando o servidor for removido, transferido reclassificado ou nomeado para outra Unidade Orçamentária ou Autarquia;
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IV - quando o servidor for colocado à disposição de outra Unidade Orçamentária ou Autarquia;
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V - pela paralisação do veículo inscrito por prazo superior a 30 (trinta) dias ressalvados os impedimentos legais;
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VI - quando o veículo inscrito deixar de satisfazer qualquer condição deste Regulamento;
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VII - por não ter sido revalidada.
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§ 1º - A data do cancelamento da inscrição e o respectivo ato deverão ser comunicados ao interessado e ao Departamento de Transportes Internos DETIN, dentro de 15 (quinze) dias.
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§ 2º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN fará publicar no Diário Oficial do Estado a data do cancelamento do registro.
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'''SEÇÃO II
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Da Apuração da Retribuição Pecuniária'''
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Artigo 22 - O servidor, para fins de percepção da retribuição pecuniária deverá:
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I - preencher para cada deslocamento o impresso "Autorização para Serviço Externo", colhendo, previamente, autorização do chefe imediato para a saída e para os serviços que serão executados.
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§ 1º - Da impossibidade de autorização prévia, no caso da realização de serviços urgente ou pela ausência do superior, o funcionário deverá obter a ratificação da saída e dos trabalhos efetuados.
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§ 2º - O referido impresso deverá ser encaminhado ao Órgão de Transportes, mensalmente, junto com as Folhas Demonstrativas de Quilometragem.
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II - preencher a caderneta "Diário de Quilometragem";
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III -elaborar a Folha Demonstrativa de quilometragem, detalhando, tanto quanto possível, os serviços que foram executados e os locais que foram visitados, encaminhando-a ao seu Chefe imediato até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relativamente à quilometragem percorrida no mês anterior, e com base nos dados constantes da caderneta "Diário de Quilometragem".
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Artigo 23 - As Folhas Demonstrativas de Quilometragem de que trata o inciso III, do artigo anterior serão visadas pelos Chefes imediatos, conferidas pelos órgãos de Administração dos Transportes Internos Motorizados e de Administração de Pessoal e remetidas aos órgãos de Administração Financeira e Orçamentária para conferência o pagamento.
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Artigo 24 - Nenhum pagamento será feito ou devido pelo uso de veículo, em período anterior à data da publicação do registro, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar ou receber.
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'''CAPÍTULO III
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Das Disposições Finais'''
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Artigo 25 - Aos superiores hierárquicos, em todos os níveis compete fiscalizar o cumprimento das disposições deste Regulamento em consonância com as normas gerais que regem os Transportes Internos Motorizados do Estado e, em especial, com as disposições do Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de 1970.
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Artigo 26 - Os modelos dos impressos, previstos no presente Regulamento, deverão ser fixados pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro de 30 (trinta) dias.

Edição de 19h45min de 27 de março de 2011

Dá nova redação ao Regulamento da Lei n.º 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais


Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei n.º 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores, anexo a este decreto.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 7.762, de 5 de abril de 1976.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.


FRANCO MONTORO


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.


Regulamento da Lei n.º 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores.

CAPÍTULO I


Do Regime de Quilometragem


SEÇÃO I


Das Atribuições Gerais


Artigo 1º- Os servidores da Administração Pública Centralizada e Autárquica, poderão solicitar a inscrição de veículo particular de sua propriedade para prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal - regime de quilometragem - desde que, em razão das atribuições próprias do cargo ou função-atividade que ocupam, desenvolvam, continuadamente, atividades de caráter externo e que requeiram, necessariamente, para o seu desempenho, transporte fornecido pelo Estado.


§ 1º - A inscrição referida no artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.


§ 2º - Para fins e efeitos deste Regulamento considera-se servidor aquele admitido no Serviço Público, seja qual for o regime jurídico a que esteja vinculado.


§ 3º - A retribuição percebida pelo servidor tem caráter de indenização, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito.


Artigo 2º - A retribuição pecuniária a que alude o artigo 1º será estabelecida de conformidade com a tarifa-quilômetro fixada pelo Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN, com a aprovação do Secretário do Governo.


§ 1º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN reajustará a tarifa-quilômetro até 15 (quinze) dias após a alteração de preço do álcool.


§ 2º - O reajuste vigorará a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte à alteração da tarifa-quilômetro.


§ 3º - A quilometragem que exceder ao limite arbitrado na forma prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 16 deste Regulamento não será remunerada, sendo expressamente vedada sua transferência para crédito em mês subseqüente.


§ 4º - É expressamente vedado, a qualquer pretexto, pagamento pelo uso simulado do veículo inscrito.


Artigo 3º - Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, a falsidade de informação prestada, seja para efeito do registro do veículo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente, aplicar-se-á, ao responsável, as penas previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 4º - As despesas resultantes da execução deste Regulamento onerarão o elemento econômico hábil constante do orçamento programas do Estado.


Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria de Programação Orçamentária, através da Secretaria de Economia e Planejamento, ouvido preliminarmente o Departamento de Transportes Internos - DETIN, dotar, remanejar e suplementar os recursos orçamentárias das Unidades a fim de assegurar os meios necessários à mobilização e ampliação do número dos veículos em regime de quilometragem bem como às alterações da retribuição pecuniária por quilômetro percorrido.


SEÇÃO II


Das Restrições


Artigo 5º - Não poderão inscrever seu veículo, para prestação de serviço público, os servidores usuários de veículos oficiais destinados a:


I - representação;


II - transporte exclusivo de carga;


III - serviços especiais e de emergência.


Artigo 6º - Ao servidor que tiver seu veículo inscrito no regime de quilometragem estabelecido neste Regulamento vedado:


I - utilizar veículo oficial ou locado pela entidade pública, no desempenho de suas funções normais e regulares;


II - permitir que outro servidor estadual conduza o veículo inscrito.


Artigo 7º - As concessões e revalidações de inscrição ficam limitadas às disponibilidades orçamentárias da respectiva Unidade e à quantidade de vagas no Grupo "S-1" da frota fixada.


SEÇÃO III


Dos veículos a serem inscritos


Artigo 8º - O veículo a ser inscrito deverá ser adequado à natureza do trabalho prestado pelo servidor e, independentemente de marca ou tipo, ocupará vaga no Grupo "S-1".


Artigo 9º - O Estado não responderá em qualquer hipótese por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso de veículo.


Artigo 10 - O veículo a ser inscrito deverá ser de propriedade exclusiva e em seu próprio nome legalizado.


Parágrafo único - O documento hábil para a comprovação da propriedade e das especificações do veículo o Certificado de registro e licenciamento de veículo emitido no Estado de São Paulo.


Artigo 11 - O veículo a ser inscrito deverá estar em boas condições de uso, obrigando-se seu proprietário a mantê-lo em perfeito estado de funcionamento.


§ 1º - O odômetro deverá estar em condições de registrar a quilometragem percorrida.


§ 2º - A autoridade que autorizar a inscrição e os órgãos ou unidades administrativas de fiscalização, poderão, em qualquer época, exigir a apresentação do veículo para verificar as suas condições.


Artigo 12 - A substituição do veículo inscrito deverá ser comunicada ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do Certificado de Registro e Licenciamento.


SEÇÃO IV


Da Retribuição Pecuniária


Artigo 13 - O servidor cujo veículo estiver inscrito no regime de quilometragem, perceberá, mensalmente, importância correspondente ao número de quilômetros comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes ao limite arbitrado, multiplicado pela tarifa fixada pelo Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN conforme o disposto no artigo 2º deste Regulamento.


Parágrafo único- No caso de servidor contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, a importância a ser paga, mensalmente, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do seu salário fixo. *(acrescentado pelo Decreto n.º 28.870/88)


Artigo 14 - Para calcular a quilometragem percorrida dentro do território do Estado de São Paulo usar-se-ão medidas constantes dos mapas oficiais do Departamento de Estradas de Rodagem, com acréscimo de 10 (dez) quilômetros por cidade onde se tornar necessária a presença do servidor.


§ 1º - Na Capital do Estado de São Paulo e nos Municípios Sedes de Regionais serão adotadas as medidas constantes dos mapas oficiais dos Municípios, medindo-se o trajeto percorrido em linha reta, e acrescentando-o de 50% (cinqüenta por cento) para compensar manobras, desvios de rota e acidentes de topografia.


§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de locomoção, a serviço, a outros Estados da União, observados os mapas oficiais dos respectivos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem ou órgão similar.


§ 3º - Nos casos não previstos neste artigo, a quilometragem percorrida será calculada com base no odômetro.


CAPÍTULO II


Do Processamento da Inscrição e da Apuração da Retribuição Pecuniária


SEÇÃO I


Da Inscrição


Artigo 15 - O pedido de inscrição do veículo, de iniciativa do servidor, será encaminhado ao Dirigente da Frota e instruído com os documentos e esclarecimentos seguintes:


I - nome, RG, CIC e cargo ou função exercida;


II - tempo de permanência no cargo ou função;


III - descrição detalhada das funções efetivamente exercidas;


IV - fotocópia do certificado de registro e licenciamento do veículo;


V - declaração de conhecimento das exigências contidas neste Regulamento e de que os dados constantes da caderneta e das folhas de quilometragem, deverão ser discriminados de forma que possibilitem a correlação com os serviços realmente executados.


Parágrafo único - O pedido deverá ser protocolado na unidade administrativa onde o servidor estiver lotado ou classificado.


Artigo 16 - Em relação ao processo de inscrição compete:


I - aos dirigentes da unidade de despesa ou da subfrota:


a) pronunciar-se acerca da conveniência da inscrição e da necessidade de veículo oficial para o exercício das funções do solicitante;


b) atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz às exigências da Seção III do Capítulo I deste Regulamento;


c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;


d) encaminhar a proposta ao dirigente da unidade orçamentária e da frota, propondo o limite de quilometragem;


e) atestar no impresso "Atestado de uso de veículo oficial" com que freqüência o interessado faz uso desse tipo de transporte, no desempenho do cargo ou função-atividade.


II - aos responsáveis pelos órgãos setoriais da Administração dos transportes Internos Motorizados:


a) verificar o exato comprimento das exigências constantes deste Regulamento;


b) prestar esclarecimento necessários à apreciação e decisão das autoridades superiores;


III - aos dirigentes da Unidade Orçamentária ou da frota:


a) decidir sobre a conveniência da inscrição e arbitrar o limite da quilometragem a ser percorrida mensalmente, até o máximo de 2.500 quilômetros;


b) autorizar a inscrição e encaminha-la para registro.


Parágrafo único - Relativamente às autarquias, o disposto no inciso I competirá à autoridade a ser indicada, mediante instruções internas, observadas as peculiaridades da estrutura da entidade.


Artigo 17 - Os dirigentes de frota proporão ao Departamento de Transporte Internos - DETIN o registro da inscrição autorizada, acompanhada da "Ficha Síntese".


Artigo 18 - Ao Departamento de Transportes internos DETIN incumbe:


I - em relação ao uso de veículo no regime de quilometragem:


a) avaliar, freqüentemente, o uso de veículo inscrito no regime de quilometragem, levantando no local, os procedimentos adotados pelas áreas de transporte internos como mecanismos de controle;


b) praticar todos os atos necessários à constante avaliação das medidas operacionais e administrativas de regime de quilometragem.


II - em relação ao processo de inscrição ou revalidação:


a) analisar as inscrições e revalidações, solicitando a complementação de informações e documentos para o cruzamento de dados, sempre que se fizerem necessários;


b) autorizar ou não o registro da inscrição;


c) registrar as inscrições e revalidações;


d) publicar as inscrições e os seus cancelamentos, bem como, o indeferimento de pedidos de inscrições no Diário Oficial.


Parágrafo único - Da decisão que negar o registro da inscrição ou da revalidação caberá recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, às autoridades superiores.


Artigo 19 - Em relação ao uso de veículo no regime de quilometragem, compete:


I - ao dirigente da frota, encaminhar ao Departamento de Transportes


Internos - DETIN, relação mensal;


a) dos veículos substituídos;


b) de alterações de quilometragem arbitrada.


II - aos dirigentes de órgãos setoriais e subsetoriais, no âmbito de suas respectivas frotas ou subfrotas:


a) confrontar por amostragem as distâncias discriminadas nas folhas de quilometragem com àquelas fornecidas por mapa rodoviário oficial, devendo ser procedida análise mais acurada, caso sejam notadas discrepâncias entre dados;


b) vistoriar, por amostragem, mensalmente, os hodômetros de veículos inscritos, a fim de:


1. verificar o correto funcionamento dos mesmos;


2. confrontar as quilometragens fornecidas com aquelas consignadas nas cadernetas de quilometragem;


3. lavrar um "termo de conferência", datado e assinado, na caderneta de quilometragem;


III - ao chefe imediato do funcionário ou servidor:


a) visar o impresso "Autorização para Serviço Externo" que indicará as tarefas a serem executadas, os locais onde serão realizadas e o tempo estimado para sua realização;


b) verificar, por amostragem, antes do visamento da "folha de quilometragem" se os dados constantes apresentam coerência com as ordens de serviço determinadas e/ou tarefas realizadas pelo funcionário ou servidor no desempenho do cargo ou função;


c) ratificar relatório de serviços externos executados pelo funcionário ou servidor;


d) apurar, rigorosamente, as discrepâncias encontradas.


IV - ao funcionário ou servidor com veículo inscrito, apresentar o relatório na forma em que for determinado por sua chefia.


Artigo 20 - A inscrição deverá ser reexaminada pela autoridade concedente para fins de avaliação:


I - à vista das dotações orçamentárias do exercício;


II - até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de servidor, que tenha sido designado para o exercício de outras funções ou nomeado para outro cargo, no âmbito da Unidade Orçamentária ou Autarquia, onde o veículo está inscrito;


III - até 15 (quinze) dias após publicação de decreto que altere para menor o número de veículos no Grupo "S-1" da frota fixada.


§ 1º - O reexame previsto no inciso II deste artigo deverá ser solicitado pelo servidor, dentro de 15 (quinze) dias, após a ocorrência do fato determinante devidamente comprovado através de publicação em Diário Oficial ou Portaria Interna, sob pena de ser cancelada a inscrição.


§ 2º - A revalidação, devidamente autorizada pela autoridade concedente, deverá ser encaminhada ao Departamento de Transportes Internos - DETIN dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva autorização, acompanhada de:


1. data de início no novo cargo ou função;


2. detalhamento das atribuições próprias do novo cargo ou função;


3. outros documentos passíveis de comprovar que no novo cargo ou função há a real necessidade em se manter a inscrição do veículo.


Artigo 21 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a qualquer tempo:


I - por conveniência da Administração;


II - a pedido do interessado;


III - quando o servidor for removido, transferido reclassificado ou nomeado para outra Unidade Orçamentária ou Autarquia;


IV - quando o servidor for colocado à disposição de outra Unidade Orçamentária ou Autarquia;


V - pela paralisação do veículo inscrito por prazo superior a 30 (trinta) dias ressalvados os impedimentos legais;


VI - quando o veículo inscrito deixar de satisfazer qualquer condição deste Regulamento;


VII - por não ter sido revalidada.


§ 1º - A data do cancelamento da inscrição e o respectivo ato deverão ser comunicados ao interessado e ao Departamento de Transportes Internos – DETIN, dentro de 15 (quinze) dias.


§ 2º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN fará publicar no Diário Oficial do Estado a data do cancelamento do registro.


SEÇÃO II


Da Apuração da Retribuição Pecuniária


Artigo 22 - O servidor, para fins de percepção da retribuição pecuniária deverá:


I - preencher para cada deslocamento o impresso "Autorização para Serviço Externo", colhendo, previamente, autorização do chefe imediato para a saída e para os serviços que serão executados.


§ 1º - Da impossibidade de autorização prévia, no caso da realização de serviços urgente ou pela ausência do superior, o funcionário deverá obter a ratificação da saída e dos trabalhos efetuados.


§ 2º - O referido impresso deverá ser encaminhado ao Órgão de Transportes, mensalmente, junto com as Folhas Demonstrativas de Quilometragem.


II - preencher a caderneta "Diário de Quilometragem";


III -elaborar a Folha Demonstrativa de quilometragem, detalhando, tanto quanto possível, os serviços que foram executados e os locais que foram visitados, encaminhando-a ao seu Chefe imediato até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relativamente à quilometragem percorrida no mês anterior, e com base nos dados constantes da caderneta "Diário de Quilometragem".


Artigo 23 - As Folhas Demonstrativas de Quilometragem de que trata o inciso III, do artigo anterior serão visadas pelos Chefes imediatos, conferidas pelos órgãos de Administração dos Transportes Internos Motorizados e de Administração de Pessoal e remetidas aos órgãos de Administração Financeira e Orçamentária para conferência o pagamento.


Artigo 24 - Nenhum pagamento será feito ou devido pelo uso de veículo, em período anterior à data da publicação do registro, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar ou receber.


CAPÍTULO III


Das Disposições Finais


Artigo 25 - Aos superiores hierárquicos, em todos os níveis compete fiscalizar o cumprimento das disposições deste Regulamento em consonância com as normas gerais que regem os Transportes Internos Motorizados do Estado e, em especial, com as disposições do Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de 1970.


Artigo 26 - Os modelos dos impressos, previstos no presente Regulamento, deverão ser fixados pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro de 30 (trinta) dias.