Comunicado DETIN- 5, de 25/10/99
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- | + | O Diretor Técnico do Grupo de Transportes Internos-DETIN, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, alerta as Unidades Frotistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, que, conforme estabelecem o Artigo 8º, inciso II do Decreto-Lei n.º 208, de 25/3/70, combinado com o Artigo 37, inciso II, do Decreto n.º 9.543, de 1º/3/77, interpretados pelo Parecer 296/88, da Assessoria Jurídica do Governo, é vedado ceder ou receber, em comodato, veículos que integrem suas frotas sob qualquer modalidade caracterizando irregularidade a sua utilização, bem como o seu abastecimento, ensejando, assim, o chamamento à responsabilidade de quem houver autorizado tal prática. | |
- | + | Comunica, ainda, a todas as Unidades que possuírem veículos nessas condições, que providenciem, com urgência, a regularização de tal situação, mediante o seu retorno e/ou devolução às frotas de origem, ou transferência definitiva ou doação às Unidades cessionárias. | |
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Edição atual tal como 15h11min de 19 de junho de 2018
O Diretor Técnico do Grupo de Transportes Internos-DETIN, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, alerta as Unidades Frotistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, que, conforme estabelecem o Artigo 8º, inciso II do Decreto-Lei n.º 208, de 25/3/70, combinado com o Artigo 37, inciso II, do Decreto n.º 9.543, de 1º/3/77, interpretados pelo Parecer 296/88, da Assessoria Jurídica do Governo, é vedado ceder ou receber, em comodato, veículos que integrem suas frotas sob qualquer modalidade caracterizando irregularidade a sua utilização, bem como o seu abastecimento, ensejando, assim, o chamamento à responsabilidade de quem houver autorizado tal prática.
Comunica, ainda, a todas as Unidades que possuírem veículos nessas condições, que providenciem, com urgência, a regularização de tal situação, mediante o seu retorno e/ou devolução às frotas de origem, ou transferência definitiva ou doação às Unidades cessionárias.