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Decreto-Lei n.º 208, de 25/3/70

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''Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2017, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo''
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Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
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'''Decreta:'''
 
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'''Artigo 1º''' - As despesas, adiante especificadas, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no exercício de 2017, observarão as diretrizes e restrições constantes deste decreto.
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Decreta:
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'''Artigo 2º''' - Ficam suspensas, no exercício de 2017, as despesas relativas:
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Artigo - Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.
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I - a novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços:
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a) de transporte mediante locação de veículos;
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b) técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 3 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;
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II - à celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto ou valor financeiro no tocante a contratos de compras e de prestação de serviços;
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III - à aquisição de imóveis e veículos.
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§ 1º - Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame do Comitê Gestor, instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, que elevará a matéria à deliberação do Secretário de Governo.
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§ 2º - Ficam excluídas da suspensão prevista no “caput” deste artigo as contratações ou prorrogações de contratos de serviços técnicos profissionais especializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal auditoria decorra de obrigação legal ou estatutária;
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§ 3º - Ficam excluídos da suspensão prevista no inciso II deste artigo os termos aditivos de contratos para prestação de serviços de nutrição e de alimentação às unidades da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária que abrigam presos, provisórios ou não, bem como às unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP que abrigam adolescentes, desde que não majorem os valores unitários de refeição já praticados.
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'''Artigo 3º''' - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
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Artigo - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.
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'''Artigo 4º''' - Este decreto não se aplica:
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Artigo - Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º:
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I – às universidades públicas estaduais;
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II – às agências reguladoras;
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III – a empresas estatais não dependentes;
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IV – ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP;
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V – à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;
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VI – às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1.998.
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'''Artigo 5º''' - A autorização excepcional para a realização de despesas suspensas, proferida com fundamento no § 1º do artigo 2º deste decreto, não substitui qualquer fase do regular procedimento de contratação pública.
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I- as aquisições de veículos;
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'''Artigo 6º''' - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos Secretários de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda.
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II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais;
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'''Artigo 7º''' - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 61.785, de 05 de janeiro de 2016.
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III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária.
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Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017
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Artigo 4º- Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.
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GERALDO ALCKMIN
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''Arnaldo Calil Pereira Jardim''
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Artigo 5º- As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
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Secretário de Agricultura e Abastecimento
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''Cláudio Valverde Santos''
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Artigo 6º- As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente.
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
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''Jose Roberto Neffa Sadek''
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Artigo 7º- Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei.
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Secretário da Cultura
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''José Renato Nalini''
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Artigo 8º- É vedado:
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Secretário da Educação
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''Benedito Braga''
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I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada;
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Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
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''Helcio Tokeshi''
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II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;
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Secretário da Fazenda
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''Rodrigo Garcia''
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III- doar veículos de representação;
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Secretário da Habitação
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''Alberto José Macedo Filho''
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IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada.
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
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''Márcio Fernando Elias Rosa''
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Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.
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Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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''Ricardo de Aquino Salles''
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Artigo 10- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato.
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Secretário do Meio Ambiente
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''Antonio Floriano Pereira Pesaro''
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Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Secretário de Desenvolvimento Social
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''Marcos Antonio Monteiro''
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Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970
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Secretário de Planejamento e Gestão
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''David Everson Uip''
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Secretário da Saúde
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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
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''Mágino Alves Barbosa Filho''
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Secretário da Segurança Pública
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Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto
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''Lourival Gomes''
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Secretário da Administração Penitenciária
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''Clodoaldo Pelissioni''
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Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.
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Secretário dos Transportes Metropolitanos
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''Eufrozino Pereira da Silva''
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
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''Paulo Gustavo Maiurino''
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Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
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''João Carlos de Souza Meirelles''
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Secretário de Energia e Mineração
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''Laercio Benko Lopes''
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Secretário de Turismo
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''Linamara Rizzo Battistella''
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Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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''Samuel Moreira da Silva Junior''
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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''Saulo de Castro Abreu Filho''
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Secretário de Governo
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Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2017.
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Edição atual tal como 14h31min de 19 de junho de 2018

Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:

Artigo 1º- Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.

Artigo 2º - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.

Artigo 3º- Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º:

I- as aquisições de veículos;

II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais;

III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária.

Artigo 4º- Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.

Artigo 5º- As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 6º- As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente.

Artigo 7º- Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei.

Artigo 8º- É vedado:

I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada;

II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;

III- doar veículos de representação;

IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada.

Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.

Artigo 10- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato.

Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.