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Decreto-Lei n.º 208, de 25/3/70

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Prot. GS-218/11
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Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração
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Dispõe sobre a concessão, renovação e utilização de placas em veículos oficiais para uso em serviços reservados
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
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O Secretário da Segurança Pública,
 
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Considerando que o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os veículos oficiais somente poderão usar placas particulares, quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial;
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Decreta:
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Considerando que o artigo 80, do Decreto Estadual 9.543, de 1º de março de 1977, dispõe que compete à Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado, fornecer, por prazo determinado, placas para veículos que prestam serviços reservados;
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Artigo - Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.
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Considerando, os termos da Portaria nº. 06, de 18 de junho de 1986, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que tem por finalidade principal conter o uso indevido de placas particulares em veículos oficiais;
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Artigo 2º - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.
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Considerando, que a Resolução SSP-20, de 16 de abril de 1979, dispõe sobre modalidades do serviço reservado e determina prazo para uso de placas particulares em veículos oficiais que prestam serviços reservados, e a Resolução nº. SSP-108, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre a renovação da concessão de placas para uso em serviços reservados, não atendem plenamente as necessidades do serviço reservado de caráter policial, o qual exige a adoção de medidas especiais de segurança para resguardar suas atividades;
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Artigo 3º- Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º:
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Considerando, que a Resolução nº. SSP-349, de 23 de julho de 2002, cria no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Comissão para verificar o cumprimento do uso de placas particulares em veículos oficiais que prestam serviços reservados e analisar pedidos para novas concessões, resolve
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I- as aquisições de veículos;
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Artigo 1º - Somente veículos oficiais de propriedade da União e do Estado, utilizados em serviços reservados de caráter policial, poderão utilizar placas particulares.
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II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais;
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Artigo 2º - São modalidades do serviço reservado:
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III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária.
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I - investigações sigilosas;
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II - Inteligência Policial;
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III - missões de guarda pessoal e de segurança de pessoas que devam ser especialmente protegidas;
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IV - serviço de transporte e de segurança de autoridades desenvolvidos pelos órgãos policiais;
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Artigo - As placas para serviço reservado serão concedidas pelo prazo máximo de um ano, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado “ex vi” do artigo 80 do Decreto 9.543, de 1º de março de 1977, devidamente fundamentadas nos termos dos artigos 1º e 2º da presente Resolução, indicando-se ainda o sistema de controle a que ficarão sujeitos.
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Artigo - Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.
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Parágrafo único - No caso de veículos do serviço policial, os pedidos serão encaminhados ao Titular da Pasta da Segurança Pública pelos respectivos dirigentes de frota.
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Artigo - A solicitação referida no artigo anterior deverá esclarecer para qual das modalidades de serviço reservado, referidas no artigo 2º da presente Resolução, serão empregadas as placas, bem como o sistema de controle a ser adotado para impedir o desvirtuamento da concessão.
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Artigo - As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
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Artigo - A chefia do Gabinete, em ligação com o DETRAN, manterá registro das concessões feitas e de controle das devoluções nos prazos especificados.
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Artigo - As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente.
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Artigo - Os procedimentos relacionados com a concessão de placas para veículos que prestam serviço reservado irão a despacho do Secretário da Segurança com manifestação prévia da Assessoria Técnico-Policial (ATP).
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Artigo - Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei.
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Artigo - Os pedidos de renovação de prazos de concessão serão encaminhados ao Secretário da Segurança no prazo mínimo de trinta dias do vencimento do prazo anterior, neles se indicando expressamente os motivos determinantes da providência.
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Artigo - É vedado:
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Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.
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I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada;
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Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº. SSP-20, de 16-4-79 e SSP-108, de 29-7-86.
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II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;
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São Paulo, 121 (6) '''Diário Oficial''' Poder Executivo - Seção I sábado, 8 de janeiro de 2011
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III- doar veículos de representação;
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IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada.
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Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.
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Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970
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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
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Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto
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Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.

Edição atual tal como 14h31min de 19 de junho de 2018

Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:

Artigo 1º- Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.

Artigo 2º - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.

Artigo 3º- Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º:

I- as aquisições de veículos;

II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais;

III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária.

Artigo 4º- Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.

Artigo 5º- As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 6º- As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente.

Artigo 7º- Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei.

Artigo 8º- É vedado:

I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada;

II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;

III- doar veículos de representação;

IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada.

Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.

Artigo 10- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato.

Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.