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Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Decreta:
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Artigo 1º - Na realização de despesas relativas a aquisições deverá ser observada a legislação pertinente, bem como adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
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I - o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, no âmbito da Administração
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Direta, Autarquias e Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata, e quando envolver valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
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II - a modalidade de licitação denominada Pregão, para as aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação no âmbito da Administração Pública Estadual, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório.
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§ 1º - A eventual impossibilidade da adoção do Sistema BEC/SP ou do Pregão, deverá ser justificada nos respectivos autos pela autoridade responsável quando da abertura do processo de aquisição.
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§ 2º - As informações referentes aos pregões deverão ser registradas no endereço eletrônico www.pregao.sp.gov.br.
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Artigo 2º - A utilização da modalidade de “Pregão Eletrônico” para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória para toda administração pública estadual, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
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Artigo 3º - As Secretarias de Gestão Pública e da Fazenda poderão, nas suas respectivas áreas de competência, estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007
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JOSÉ SERRA
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João de Almeida Sampaio Filho
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Alberto Goldman
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Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
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Dilma Seli Pena
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Mauro Ricardo Machado Costa
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Mauro Guilherme Jardim Arce
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Luiz Antonio Guimarães Marrey
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Rogério Pinto Coelho Amato
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Luiz Roberto Barradas Barata
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Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
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José Luiz Portella Pereira
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Guilherme Afif Domingos
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José Henrique Reis Lobo
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Sidney Estanislau Beraldo
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José Aristodemo Pinotti
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Aloysio Nunes Ferreira Filho
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Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de 2007.
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Edição atual tal como 18h15min de 27 de julho de 2018

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