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Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
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*Legislação
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** Legislação de Arrolamento|Legislação de Arrolamento
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Decreta:
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** Legislação do Regime de Quilometragem|Legislação do Regime de Quilometragem
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Artigo 1º- Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.
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Artigo 2º - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.
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Artigo 3º- Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º:
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I- as aquisições de veículos;
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II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais;
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III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária.
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Artigo 4º- Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.
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Artigo 5º- As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
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Artigo 6º- As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente.
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Artigo 7º- Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei.
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Artigo 8º- É vedado:
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I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada;
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II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;
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III- doar veículos de representação;
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IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada.
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Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.
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Artigo 10- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato.
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Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970
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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
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Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto
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Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.
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Edição atual tal como 18h15min de 27 de julho de 2018

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