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Decreto n.º 40.102, de 24/5/95

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Dispõe sobre a transferência das atividades que especifica, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP para a Secretaria de Gestão Pública, e dá providências correlatas
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''Altera dispositivos no Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, e dá providências correlatas''
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Decreta:
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'''Decreta:'''
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Artigo 1º - Ficam transferidas para a Secretaria de Gestão Pública, com os direitos, obrigações e acervo pertinentes, as atividades desenvolvidas pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP,órgão vinculado à Casa Civil, relativas à administração e alienação, através de leilão, dos veículos oficiais pertencentes à administração Direta, declarados inservíveis pela comissão competente, do Grupo Central de Transportes Internos, observadas as normas legais pertinentes.
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Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 39.942, de
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Parágrafo único - Veículos oficiais são os automotores terrestres de passageiros, de cargas, utilitários, motocicletas e aqueles com características especiais à prestação de serviços, regularmente patrimoniados.
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2 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 2º - As atividades transferidas pelo artigo 1º deste decreto serão exercidas por intermédio do Grupo Central de Transportes Internos, na qualidade de órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, cabendo-lhe, para esse fim, em especial:
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I - o artigo 4º:
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I - arrolar os veículos oficiais com laudos emitidos, pelos órgãos a que pertencem, nos termos das normas vigentes para a matéria;
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II - adotar as providências relativas à declaração de inservibilidade dos veículos oficiais pela comissão competente;
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III - verificar o preenchimento dos requisitos para recolhimento de veículos oficiais nos pátios de destino;
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IV - coordenar as atividades relativas a:
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a) leilão de veículos oficiais;
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b) avaliação dos veículos da Administração Direta arrolados, declarados inservíveis e disponíveis para alienação, através de leilão.
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Artigo - Somente serão recolhidos nos pátios de destino os veículos oficiais, arrolados e declarados inservíveis, devidamente autorizados pelo Diretor do Grupo Central de Transportes Internos, com documentação regularizada e sem pendências quanto a licenciamento e multas.
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Artigo - As frotas das Unidades Orçamentárias - Secretarias de Estado
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§ 1º - Os responsáveis pelos pátios controlarão a entrada e saída dos veículos, responsabilizando-se pela guarda e condições de recebimento de cada um, disponibilizando ao Grupo Central de Transportes Internos as informações relativas ao seu recolhimento.
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§ 2º - O Diretor do Grupo Central de Transportes Internos poderá, mediante portaria, baixar outros procedimentos relativos ao recolhimento dos veículos de que trata este artigo.
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Artigo 4º - Os recursos obtidos com a alienação dos veículos oficiais de que trata este decreto serão depositados em conta própria do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
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ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:
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Artigo 5º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
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I - Grupo A, 1 (um) veículo;
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I - a alínea “i” do inciso V do artigo 39:
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“i) receber veículos em doação, para fins de alienação, através de leilão;”; (NR)
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II - a alínea “c” do inciso I do artigo 46:
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“c) autorizar:
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1. o recebimento de veículos em demonstração;
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2. o recolhimento nos pátios de destino dos veículos oficiais pertencentes à Administração Direta, arrolados, declarados inservíveis e disponíveis para alienação, através de leilão;”. (NR)
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Artigo 6º - Fica acrescentado ao artigo 35 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, o inciso XII com a seguinte redação:
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II - Grupo B, 2 (dois) veículos;
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“XII - exercer atividades relativas à administração e alienação, através de leilão, dos veículos oficiais pertencentesà Administração Direta, declarados inservíveis pela comissão competente.”.
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Artigo 7º - O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.027, de 4 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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II - o artigo :
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“§ 2º - Fica vedada a utilização da competência ora delegada para:
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1. beneficiar a mesma entidade mais de uma vez em cada exercício;
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2. autorizar a doação de veículos oficiais.”. (NR)
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Artigo 8º - Os veículos recebidos, em doação, pelo Secretário de Gestão Pública, nos termos da alínea “i” do inciso V do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com nova redação dada pelo inciso I do artigo 5º deste decreto, serão alienados, através de leilão, na conformidade das normas ora estabelecidas, inclusive o arrolamento pelo Grupo Central de Transportes Internos e a declaração de inservibilidade por sua comissão competente.
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Artigo 8º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo B, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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Artigo 9º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
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I - Secretários Adjuntos;
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Artigo 10 - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP prestará, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, apoio administrativo e operacional ao Grupo Central de Transportes Internos, de maneira a contribuir, em especial, para a continuidade dos trabalhos em andamento pertinentes às atividades ora transferidas.
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II - Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;
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Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
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III - Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;
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I - o Decreto nº 49.530, de 11 de abril de 2005;
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II - o Decreto nº 51.887, de 12 de junho de 2007.
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Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2011
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IV - Superintendentes de autarquias;
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GERALDO ALCKMIN
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Julio Francisco Semeghini Neto
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Secretário de Gestão Pública
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Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 2011.
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V - Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
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Publicado no D.O em 12 de março de de 2011.
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VI - Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
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Parágrafo único - As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.
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Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições do artigo 12 do Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995.
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Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995
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MÁRIO COVAS
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Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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Antonio Cabrera Mano Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
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Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
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Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
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Eduardo José Bernini, Secretário-Adjunto da Secretaria de Energia
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Antonio Bragança Retto, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
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Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
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Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação
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Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
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Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
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Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
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André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
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José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
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José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
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Belisário dos Santos Junior, Secretário, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária
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Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
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Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
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Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
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Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.

Edição atual tal como 14h42min de 19 de junho de 2018

Altera dispositivos no Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 39.942, de

2 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 4º:

Artigo 4º - As frotas das Unidades Orçamentárias - Secretarias de Estado

ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:

I - Grupo A, 1 (um) veículo;

II - Grupo B, 2 (dois) veículos;

II - o artigo 8º:

Artigo 8º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo B, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:

I - Secretários Adjuntos;

II - Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;

III - Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;

IV - Superintendentes de autarquias;

V - Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

VI - Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.

Parágrafo único - As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições do artigo 12 do Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Antonio Cabrera Mano Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação Eduardo José Bernini, Secretário-Adjunto da Secretaria de Energia Antonio Bragança Retto, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento José da Silva Guedes, Secretário da Saúde José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública Belisário dos Santos Junior, Secretário, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.