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Decreto n.º 40.104, de 25/5/95

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(Criou página com '''Dispõe sobre a intensificação da fiscalização do uso, tráfego, identificação e guarda dos veículos oficiais'' MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso...')
 
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[[(LA)_Decreto_n.º_21.919,_de_31_de_janeiro_de_1.984|(LA) Decreto n.º 21.919, de 31 de janeiro de 1.984]] - Delega competências e define normas para o controle do consumo de combustíveis e dá providências correlatas
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''Dispõe sobre a intensificação da fiscalização do uso, tráfego, identificação e guarda dos veículos oficiais''
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[[Decreto_n.º_24.543,_de_27_de_dezembro_de_1.985|Decreto n.º 24.543, de 27 de dezembro de 1.985]] - Delega competência aos Secretários de Estado para recebimento de veículos em doação e dá providências correlatas
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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[[Decreto_nº_31.833,_de_10_de_julho_de_1990|Decreto nº 31.833, de 10 de julho de 1990]] - Dispõe sobre a aquisição e recebimento em doação, de veículos movidos a álcool, gasolina e óleo diesel, pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Centralizada, Descentralizada e Autárquica do Estado
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Considerando a necessidade da adoção de medidas destinadas a garantir o uso criterioso dos veículos oficiais, coibindo os abusos porventura existentes ;e
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[[Decreto_n.º_25.644,_de_7_de_agosto_de_1.986|Decreto n.º 25.644, de 7 de agosto de 1.986]] - Delega competência ao Secretário de Segurança Pública, para o recebimento de bens móveis, em doação
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Considerando que a efetiva fiscalização do uso de veículos oficiais também um dos meios para viabilizar o melhor atendimento da frota às reais necessidades do serviço público,
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[[Decreto_Nº_44.485,_de_6_de_dezembro_de_1999|Decreto Nº 44.485, de 6 de dezembro de 1999]] - Dá nova redação ao artigo 49 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, que reestrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual e dá providência correlata
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'''Decreta:'''
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[[Decreto_Nº_47.089,_de_12_de_setembro_de_2002|Decreto Nº 47.089, de 12 de setembro de 2002]] - Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e outros tracionados .
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Artigo 1º- O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais - GCEFIVO, da Casa Militar, do Gabinete do Governador, fica incumbido de promover a adoção das medidas necessárias à intensificação da fiscalização do uso, tráfego, identificação e guarda dos veículos oficiais, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 9.543, de de março de 1977.
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[[Decreto_nº_51.027,_de_4_de_agosto_de_2006|Decreto nº 51.027, de 4 de agosto de 2006]] - Delega competência para autorizar a doação de bens móveis e revoga o Decreto nº 22.097, de 17 de abril de 1984, alterado pelo Decreto nº 28.092, de 13 de janeiro de 1988
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Artigo 2º- O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais fica autorizado a firmar protocolos de cooperação com as Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e com o DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., objetivando facilitar a execução das atividades de fiscalização pelo órgão central.
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[[Decreto_nº_51.469,_de_2_de_Janeiro_de_2007|Decreto nº 51.469, de 2 de Janeiro de 2007]] - Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns
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Artigo 3º- Nos casos de flagrante infração às normas estabelecidas pelos Decretos n.º 9.543, de 1º de março de 1977, e 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá efetuar a apreensão do veículo oficial, sem prejuízo da adoção dos procedimentos normais para responsabilização das pessoas envolvidas, inclusive daquelas que autorizaram o seu uso irregular.
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[[(LA)_Decreto_nº_51.479,_de_11_de_Janeiro_de_2007|(LA) Decreto nº 51.479, de 11 de Janeiro de 2007]] - Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e dá providências correlatas
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Artigo 4º- Para os fins deste decreto o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá baixar instruções que auxiliem a sua atuação.
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[[Decreto_nº_51.887,_de_12_de_Junho_de_2007|Decreto nº 51.887, de 12 de Junho de 2007]] - Dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.027, de 4 de agosto de 2006, que delega competência para autorizar a doação de bens móveis e revoga o Decreto nº 22.097, de 17 de abril de 1984, alterado pelo Decreto nº 28.092, de 13 de janeiro de 1988
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Artigo 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 39.943, de 2 de fevereiro de 1995.
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[[(LA)_Decreto_nº_55.938,_de_21_de_Junho_de_2010|(LA) Decreto nº 55.938, de 21 de Junho de 2010]] - Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata.
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Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1995
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[[(LA)_Decreto_nº_59.038,_de_3_de_Abril_de_2013|(LA) Decreto nº 59.038, de 3 de Abril de 2013]] - Institui o Programa Paulista de Biocombustíveis e dá providências correlatas
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MÁRIO COVAS
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[[(LA)_Decreto_nº_61.131,_de_25_de_fevereiro_de_2015|(LA) Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015]] - Estabelece diretrizes e providências para a redução e otimização das despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo
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Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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[[(LA)_Decreto_62.598,_de_29_de_maio_de_2017|(LA) Decreto 62.598, de 29 de maio de 2017]] - Organiza a Secretaria de Planejamento e Gestão e dá providências correlatas
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de maio de 1995.
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[[(LA)_Decreto_62.837,_de_26_de_setembro_de_2017|(LA) Decreto 62.837, de 26 de setembro de 2017]] - Dispõe sobre as frotas de veículos que especifica e dá providências correlatas
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[[Portaria_UCTI-2_de_1º_de_março_de_2002|Portaria UCTI-2 de 1º de março de 2002]] - Institui impresso para aquisição de veículos oficiais e dá providências correlatas
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[[Portaria_GCTI-02,_de_01/07/2015|Portaria GCTI-02, de 01/07/2015]] - Institui impresso e procedimentos a serem adotados pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias quando do arrolamento, recolhimento no pátio e baixa de veículos oficiais.
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[[Media:Portaria_GCTI_-_02_de_19-06-2018_-_V.02.pdf]] - Ficam enquadrados os veículos nacionais e importados, discriminados nos anexos I e II, de acordo com seus tipos e marcas, nos Grupos, segundo a sua categoria.
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Edição atual tal como 14h43min de 19 de junho de 2018

Dispõe sobre a intensificação da fiscalização do uso, tráfego, identificação e guarda dos veículos oficiais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da adoção de medidas destinadas a garantir o uso criterioso dos veículos oficiais, coibindo os abusos porventura existentes ;e

Considerando que a efetiva fiscalização do uso de veículos oficiais também um dos meios para viabilizar o melhor atendimento da frota às reais necessidades do serviço público,

Decreta:

Artigo 1º- O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais - GCEFIVO, da Casa Militar, do Gabinete do Governador, fica incumbido de promover a adoção das medidas necessárias à intensificação da fiscalização do uso, tráfego, identificação e guarda dos veículos oficiais, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 2º- O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais fica autorizado a firmar protocolos de cooperação com as Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e com o DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., objetivando facilitar a execução das atividades de fiscalização pelo órgão central.

Artigo 3º- Nos casos de flagrante infração às normas estabelecidas pelos Decretos n.º 9.543, de 1º de março de 1977, e 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá efetuar a apreensão do veículo oficial, sem prejuízo da adoção dos procedimentos normais para responsabilização das pessoas envolvidas, inclusive daquelas que autorizaram o seu uso irregular.

Artigo 4º- Para os fins deste decreto o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá baixar instruções que auxiliem a sua atuação.

Artigo 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 39.943, de 2 de fevereiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1995

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de maio de 1995.