Decreto n.º 40.104, de 25/5/95
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- | + | MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, | |
- | + | Considerando a necessidade da adoção de medidas destinadas a garantir o uso criterioso dos veículos oficiais, coibindo os abusos porventura existentes ;e | |
- | + | Considerando que a efetiva fiscalização do uso de veículos oficiais também um dos meios para viabilizar o melhor atendimento da frota às reais necessidades do serviço público, | |
- | + | '''Decreta:''' | |
- | + | Artigo 1º- O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais - GCEFIVO, da Casa Militar, do Gabinete do Governador, fica incumbido de promover a adoção das medidas necessárias à intensificação da fiscalização do uso, tráfego, identificação e guarda dos veículos oficiais, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977. | |
- | + | Artigo 2º- O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais fica autorizado a firmar protocolos de cooperação com as Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e com o DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., objetivando facilitar a execução das atividades de fiscalização pelo órgão central. | |
- | + | Artigo 3º- Nos casos de flagrante infração às normas estabelecidas pelos Decretos n.º 9.543, de 1º de março de 1977, e 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá efetuar a apreensão do veículo oficial, sem prejuízo da adoção dos procedimentos normais para responsabilização das pessoas envolvidas, inclusive daquelas que autorizaram o seu uso irregular. | |
- | + | Artigo 4º- Para os fins deste decreto o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá baixar instruções que auxiliem a sua atuação. | |
- | + | Artigo 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 39.943, de 2 de fevereiro de 1995. | |
- | + | Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1995 | |
- | + | MÁRIO COVAS | |
- | + | Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica | |
- | + | Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de maio de 1995. | |
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Edição atual tal como 14h43min de 19 de junho de 2018
Dispõe sobre a intensificação da fiscalização do uso, tráfego, identificação e guarda dos veículos oficiais
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade da adoção de medidas destinadas a garantir o uso criterioso dos veículos oficiais, coibindo os abusos porventura existentes ;e
Considerando que a efetiva fiscalização do uso de veículos oficiais também um dos meios para viabilizar o melhor atendimento da frota às reais necessidades do serviço público,
Decreta:
Artigo 1º- O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais - GCEFIVO, da Casa Militar, do Gabinete do Governador, fica incumbido de promover a adoção das medidas necessárias à intensificação da fiscalização do uso, tráfego, identificação e guarda dos veículos oficiais, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 2º- O Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais fica autorizado a firmar protocolos de cooperação com as Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e com o DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., objetivando facilitar a execução das atividades de fiscalização pelo órgão central.
Artigo 3º- Nos casos de flagrante infração às normas estabelecidas pelos Decretos n.º 9.543, de 1º de março de 1977, e 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá efetuar a apreensão do veículo oficial, sem prejuízo da adoção dos procedimentos normais para responsabilização das pessoas envolvidas, inclusive daquelas que autorizaram o seu uso irregular.
Artigo 4º- Para os fins deste decreto o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá baixar instruções que auxiliem a sua atuação.
Artigo 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 39.943, de 2 de fevereiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de maio de 1995.