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''Dispõe sobre a Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito da Administração Indireta e Fundacional do Estado''
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O Diretor do Grupo Central de Transportes Internos - GCTI, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações, da Secretaria de Gestão Pública, em cumprimento ao que determina o artigo 30, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1.977 e, em conformidade com o artigo 2.º e parágrafo único do Decreto 59.038 de 03 de abril de 2013, expede a presente portaria:
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
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Artigo 1º - A aquisição e a locação de veículos por órgãos da administração direta, administração indireta, autarquias e fundações do Estado, somente poderão ser autorizadas quando apresentarem motor ciclo Otto flexível.
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§ 1º - Consideram-se para fins desta portaria:
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a) como motor ciclo Otto aquele que possui um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que funcione com somente 1 tipo de combustível;
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b) como motor ciclo Otto flexível aquele que possui um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que possa funcionar com 2 ou mais tipos de combustíveis isoladamente ou misturados em qualquer proporção;
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c) como motor ciclo diesel aquele que possui um ciclo termodinâmico caracterizado pelo aumento da temperatura na câmara de combustão provocado pela compressão do ar.
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Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser adquiridos ou locados veículos com motor Otto ou motor ciclo diesel, quando não houver modelos na mesma classificação com motor ciclo Otto flexível ou quando estes não atenderem às necessidades específicas da administração direta, administração indireta, autarquias e fundações do Estado, o que deverá ser sempre justificado.
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'''Decreta:
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Artigo 2º - Sempre que possível, nos termos do artigo 30 do Decreto Estadual nº 55.947/2010, deverá ser adotado o parâmetro do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular.
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SEÇÃO I
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Artigo - Ficam enquadrados os veículos nacionais e importados, discriminados nos anexos I e II, de acordo com seus tipos e marcas, nos Grupos, segundo a sua categoria.
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Disposição Preliminar
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§ 1º - Os veículos dos Grupos “Especial” e “A” poderão ser adquiridos com equipamentos opcionais, além dos normais de produção.
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§ 2º - Os veículos dos Grupos “B”, “S-1”, “S-2”, “S-3” e “S-4” serão adquiridos nas versões básicas de linha de produção sem equipamentos opcionais.
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Artigo - O Grupo de Transportes Internos, órgão central normativo do Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados-SATIM, fica constituído como órgão controlador das quantidades de veículos e de consumo de combustível, da Administração Indireta e Fundacional do Estado.
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§ 3º - Excepcionalmente, os veículos dos Grupos a que se refere o parágrafo segundo, poderão ser adquiridos com equipamentos opcionais, desde que essenciais e devidamente justificados no pedido inicial.
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Parágrafo único - Para os fins deste decreto, são consideradas entidades da Administração Indireta e Fundacional, respectivamente, as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive os Fundos.
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Artigo 4º - Os veículos que não foram enquadrados pela presente portaria, quer por estarem fora de linha de produção ou por terem suas versões alteradas, permanecerão em suas frotas, nos Grupos em que se encontravam classificados:
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I - no caso de veículos oficiais, até o seu arrolamento como excedente;
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II - até o término ou rescisão do contrato, quando se tratar de locação não eventual;
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III - quando expirar o prazo legal, em caso de convênio.
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'''SEÇÃO II
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Artigo 5º - Os veículos de representação do Grupo “Especial” são, preferencialmente, de fabricação nacional e com as seguintes características: tipo sedã, 4 portas, cor escura, de preferência preta, versão mais luxuosa da linha e capacidade para 5 ou mais pessoas, para uso exclusivo do Governador e Vice-Governador.
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Das Atribuições'''
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Artigo - O Grupo de Transportes Internos, com relação aos veículos da Administração Indireta e Fundacional do Estado, tem as seguintes atribuições:
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Artigo - Os veículos de representação do Grupo “A” são, preferencialmente, de fabricação nacional e com as seguintes características: tipo sedã, 4 portas, cor escura, de preferência preta, versão intermediária de luxo da linha e capacidade para 5 ou mais pessoas, para uso exclusivo de Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado.
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I - sugerir ou analisar propostas de:
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Artigo 7º - Os veículos de representação do Grupo “B” são, preferencialmente, de fabricação nacional e com as seguintes características: tipo sedã, 4 portas, cor escura, de preferência preta, versão básica da linha e capacidade para 5 ou mais pessoas, para uso exclusivo de: Secretários Adjuntos, Chefes de Gabinete, Delegado Geral de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e Presidentes de Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
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a) fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinada a cada frota;
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Artigo 8º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-1” são de cor branca, preferencialmente de fabricação nacional, tipo sedã ou “hatchback”, 2, 3, 4 ou 5 portas, versão básica da linha e capacidade para 4 ou mais pessoas, destinados ao transporte exclusivo de passageiros.
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Parágrafo único - Para efeito de distinção, os veículos que compõem o grupo de que trata este artigo, foram agrupados por carroceria e motorização:
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I – Sedan ou Hatch - De 1.0 a 1.6;
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b) readequação das frotas;
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Artigo 9º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-2” são de cor branca, preferencialmente de fabricação nacional, versão básica da linha e adequados ao transporte misto de cargas leves e de passageiros.
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Parágrafo único - Para efeito de distinção entre os tipos que compõem o grupo de que trata este artigo, os veículos foram agrupados nesta portaria conforme segue:
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I -    Peruas;
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II -    Vans;
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III -  Minivans / Monovolumes;
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IV -  Caminhonetes - cabine simples - capacidade de carga de até 770 kg;
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V -    Caminhonetes - cabine simples – capacidade de carga de 771 até 2.000 kg;
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VI -  Caminhonetes - cabine dupla - capacidade de carga de 771 até 2.000 kg;
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VII -  Utilitários esportivos.
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II - adotar as providências necessárias para acompanhamento da fixação das cotas anuais e do consumo de combustíveis;
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Artigo 10 - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-3” são de cor branca, preferencialmente de fabricação nacional, carroceria aberta e adequados ao transporte de carga média e pesada acima de 2 toneladas (tipo carga seca).
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III - manter registros atualizados em relação a cada frota, sobre as quantidades de veículos fixadas e existentes;
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Artigo 11 - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-4” são de cor branca, preferencialmente de fabricação nacional, oriundos ou não dos Grupos “B”, “S-1”, “S-2” e “S-3”, devidamente caracterizados mediante adaptação ou transformação, e compreendem as viaturas de policiamento com equipamento externo de som e luz intermitente, motocicletas, motonetas e afins, jipes em geral, ambulâncias, furgões, ônibus, microônibus, caminhões baú, guinchos e os veículos com características especiais, destinados à prestação de serviços específicos.
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Parágrafo único - As motocicletas, motonetas e afins, enquadradas nos termos do “caput” deste artigo, não oneram nem produzem vagas nas frotas, devendo, entretanto, integrar as quantidades existentes.
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IV - analisar os pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual;
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Artigo 12 - Somente poderá participar de licitação promovida pela administração direta, administração indireta, autarquias e fundações do Estado fornecedores que ofereçam veículos que estejam enquadrados na presente Portaria (anexos I e II) ou homologados expressamente pelo GCTI.
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§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os veículos enquadrados nos Grupos “S-3” e “S-4”, a que se referem os artigos 10 e 11, desta portaria, devido às suas características especiais, não necessitam estar discriminados nos anexos I e II e nem serem homologados pelo GCTI.
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§ 2º- Aplica-se o disposto neste artigo aos veículos locados e em convênio.
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V - emitir pareceres sobre assuntos afetos ao Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados;
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Artigo 13 – Em relação ao critério para atualização dos anexos desta Portaria de Classificação, deverá ser observado que a exclusão de marcas, modelos e versões poderá ser realizada através de comunicação das montadoras e/ou através de pesquisas em sites e mídias especializadas.
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VI - prestar orientação técnica em matéria relacionada com seu campo de atuação;
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Artigo 14 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GCTI-02, de 04/02/2014.
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VII - manifestar-se, preliminarmente, sobre o recebimento de veículos em demonstração.
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Republicada por ter saído com incorreções.  
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'''SEÇÃO III
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/Portaria_GCTI-03_de_26-11-2015-V06-FIAT_ARGO.pdf Versão PDF]
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Das Competências'''
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Artigo 3º - Ao Diretor do Grupo de Transportes Internos compete:
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I - submeter à aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, as propostas de:
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a) fixação, ampliação ou redução da quantidade de veículos destinada a cada frota;
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b) a readequação das frotas;
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II - encaminhar ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público os pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual;
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III - autorizar o recebimento de veículos em demonstração.
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Artigo 4º - Ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, em relação aos veículos da Administração Indireta e Fundacional do Estado, compete:
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I - fixar, ampliar ou reduzir as quantidades de veículos destinadas a cada frota;
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II - aprovar a readequação das frotas;
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III - estabelecer critérios e procedimentos para a fixação e suplementação das cotas anuais de combustíveis para consumo;
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IV - manifestar-se sobre pedidos de aquisição e locação de veículos em caráter não eventual.
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'''SEÇÃO IV
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Da Classificação'''
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Artigo 5º - Para efeito de destinação e uso, os veículos pertencentes à Administração Indireta e Fundacional do Estado deverão obedecer à classificação prevista em decreto específico.
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Parágrafo único - O Grupo de Transportes Internos definirá as características técnicas exigíveis para os veículos nos Grupos de classificação, bem como procederá ao enquadramento de tipos, marcas e modelos nos Grupos definidos.
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'''SEÇÃO V
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Das Frotas'''
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Artigo 6º - Haverá, em cada entidade da Administração Indireta e Fundacional do Estado, uma frota de veículos que será fixada, em processo, pelo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
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Artigo 7º - Considera-se frota, para efeito deste decreto, o conjunto devidamente especificado e quantificado dos veículos classificados em Grupos, necessários aos serviços das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, em seus diferentes setores de atividades.
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Artigo 8º - Fica fixado para as frotas da Administração Indireta e Fundacional do Estado 1 (um) veículo de representação do Grupo “B” para uso do Presidente, no desempenho de suas funções ou da representação do cargo que ocupa.
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Artigo 9º - É vedado às entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, em relação às Unidades da Administração Direta e Autarquias, ceder ou receber veículos em comodato.
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'''SEÇÃO VI
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Da Aquisição e da Alienação'''
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Artigo 10 - É vedada a aquisição de veículos que não se encontrem classificados e enquadrados em portaria baixada pelo Grupo de Transportes Internos.
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Artigo 11- As aquisições de veículos deverão ser encaminhadas ao Grupo de Transportes Internos, para fins de análise da quantidade pretendida em face do número fixado, verificação da adequação dos veículos na classificação vigente e submissão ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, para aprovação.
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Parágrafo único - Os pedidos de aquisição de veículos cujo valor ultrapasse o limite estabelecido em legislação específica, só serão apreciados pelo Grupo de Transportes Internos, quando acompanhados de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento quanto ao aspecto orçamentário e da Secretaria da Fazenda, quanto ao aspecto financeiro.
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Artigo 12 - A alienação do veículo será precedida de comunicação ao Grupo de Transportes Internos, para efeito de baixa em cadastro e conseqüente abertura de vaga.
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'''SEÇÃO VII
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Do Controle das Quantidades'''
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Artigo 13 - As quantidades de veículos fixadas e existentes nas frotas das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado serão registradas em impresso próprio.
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Parágrafo único - A forma de encaminhamento das informações previstas no “caput”, bem como as instruções para seu preenchimento e encaminhamento, serão normatizados pelo Grupo de Transportes Internos.
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'''SEÇÃO VIII
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Da Locação'''
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Artigo 14 - As entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado poderão locar veículos, em caráter eventual ou não, para a execução de seus serviços.
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§ 1º - Considera-se locação em caráter eventual a locação de veículos para utilização, em serviço público, de curta duração.
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§ 2º - Considera-se locação em caráter não eventual a locação de veículos para utilização em serviço público de natureza permanente ou de longa duração.
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Artigo 15 - vedada a locação de veículos que não se encontrem classificados e enquadrados em portaria baixada pelo Grupo de Transportes Internos.
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Artigo 16 - Fica expressamente proibido o uso de veículos locados em serviço diverso daquele que motivou a locação.
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Artigo 17 - Poderão ser locados em caráter eventual os veículos integrantes dos Grupos “B”, “S-1”, “S-2”, “S-3” e “S-4”.
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Artigo 18 - Somente veículos de prestação de serviços poderão ser locados em caráter não eventual.
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§ 1º - Os veículos locados em caráter não eventual ocuparão vaga na frota.
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§ 2º - As locações de veículos de que trata este artigo não poderão exceder a frota fixada.
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Artigo 19 - O cancelamento da locação de veículos em caráter não eventual, por término ou rescisão do contrato deverá ser comunicado ao Grupo de Transportes Internos, até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, para efeito de baixa em cadastro e conseqüente abertura de vaga.
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Artigo 20 - As locações de veículos em caráter não eventual deverão ser encaminhadas ao Grupo de Transportes Internos, para fins de análise da quantidade pretendida em face do número fixado, verificação da adequação dos veículos na classificação vigente e submissão ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, para aprovação.
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Parágrafo único - Os pedidos de locação de veículos em caráter não eventual, cujo valor ultrapasse o limite estabelecido em legislação específica, só serão apreciados pelo Grupo de Transportes Internos, quando acompanhados de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento, quanto ao aspecto orçamentário, e da Secretaria da Fazenda, quanto ao aspecto financeiro.
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Artigo 21 - A locação em caráter eventual de veículos dos Grupos “B”, “S-1” e “S-2”, não poderá exceder ao prazo de 10 (dez) dias e a dos Grupos “S-3” e “S-4”, a 90 (noventa) dias.
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Parágrafo único - Fica expressamente vedada a prorrogação dos contratos de locação de veículos em caráter eventual.
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'''SEÇÃO IX
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Do Uso do Veículo'''
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Artigo 22 - Utilizar-se-á de veículo de representação do Grupo “B”, para desempenho das suas funções ou da representação do cargo que ocupa, o Presidente de cada uma das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado.
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'''SEÇÃO X
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Da Identificação'''
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Artigo 23 - Os veículos de prestação de serviços terão pintados, em suas portas dianteiras, o logotipo identificador e o nome da entidade, em cores contrastantes à do veículo, em forma estética.
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'''SEÇÃO XI
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Do Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis'''
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Artigo 24 - As entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado encaminharão mensalmente ao Grupo de Transportes Internos, o "Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis", para efeito de análise, controle e elaboração de relatórios a serem remetidos ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
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Parágrafo único - A forma de encaminhamento das informações previstas no "caput", bem como as instruções para seu preenchimento e encaminhamento serão normatizados pelo Grupo de Transportes Internos.
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Artigo 25 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 96 e 97 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.
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'''Disposições Transitórias'''
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Artigo 1º - As entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado encaminharão ao Grupo de Transportes Internos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, relação dos veículos existentes nas frotas, especificando marca, modelo, tipo, ano, placa, cor, combustível, chassi e Grupo a que pertencerem.
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Parágrafo único - Em caso de veículos locados, as unidades previstas no “caput” deste artigo encaminharão, no mesmo prazo, relação contendo as quantidades, discriminadas por Grupo, marca e modelo, bem como as respectivas datas previstas pata término do contrato.
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Artigo 2º - Com base nos documentos encaminhados nos termos do parágrafo único do artigo anterior, o Grupo de Transportes Internos procederá ao redimensionamento das frotas das entidades da Administração Indireta e Fundacional do Estado, a fim de adequá-las às disposições deste decreto.
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Artigo 3º - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Controle Interno CECI, da Secretaria da Fazenda, encaminhará ao Grupo de Transportes Internos, todos os documentos, registros e controles utilizados.
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Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1998
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MÁRIO COVAS
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Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Flávio Fava de Moraes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
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Zélio Alves Pinto, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
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Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
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Angelo Andrea Matarazzo, Secretário de Energia
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Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo
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Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
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Miguel Calderaro Giacomini, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
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Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes
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Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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Stela Goldenstein, Secretária do Meio Ambiente
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Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
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André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
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José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
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José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
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João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
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Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
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José Luiz Ricca, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
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Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
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Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Edição de 16h42min de 25 de março de 2011

O Diretor do Grupo Central de Transportes Internos - GCTI, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações, da Secretaria de Gestão Pública, em cumprimento ao que determina o artigo 30, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1.977 e, em conformidade com o artigo 2.º e parágrafo único do Decreto 59.038 de 03 de abril de 2013, expede a presente portaria:

Artigo 1º - A aquisição e a locação de veículos por órgãos da administração direta, administração indireta, autarquias e fundações do Estado, somente poderão ser autorizadas quando apresentarem motor ciclo Otto flexível. § 1º - Consideram-se para fins desta portaria: a) como motor ciclo Otto aquele que possui um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que funcione com somente 1 tipo de combustível; b) como motor ciclo Otto flexível aquele que possui um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que possa funcionar com 2 ou mais tipos de combustíveis isoladamente ou misturados em qualquer proporção; c) como motor ciclo diesel aquele que possui um ciclo termodinâmico caracterizado pelo aumento da temperatura na câmara de combustão provocado pela compressão do ar. Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser adquiridos ou locados veículos com motor Otto ou motor ciclo diesel, quando não houver modelos na mesma classificação com motor ciclo Otto flexível ou quando estes não atenderem às necessidades específicas da administração direta, administração indireta, autarquias e fundações do Estado, o que deverá ser sempre justificado.

Artigo 2º - Sempre que possível, nos termos do artigo 30 do Decreto Estadual nº 55.947/2010, deverá ser adotado o parâmetro do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular.

Artigo 3º - Ficam enquadrados os veículos nacionais e importados, discriminados nos anexos I e II, de acordo com seus tipos e marcas, nos Grupos, segundo a sua categoria. § 1º - Os veículos dos Grupos “Especial” e “A” poderão ser adquiridos com equipamentos opcionais, além dos normais de produção. § 2º - Os veículos dos Grupos “B”, “S-1”, “S-2”, “S-3” e “S-4” serão adquiridos nas versões básicas de linha de produção sem equipamentos opcionais. § 3º - Excepcionalmente, os veículos dos Grupos a que se refere o parágrafo segundo, poderão ser adquiridos com equipamentos opcionais, desde que essenciais e devidamente justificados no pedido inicial.

Artigo 4º - Os veículos que não foram enquadrados pela presente portaria, quer por estarem fora de linha de produção ou por terem suas versões alteradas, permanecerão em suas frotas, nos Grupos em que se encontravam classificados: I - no caso de veículos oficiais, até o seu arrolamento como excedente; II - até o término ou rescisão do contrato, quando se tratar de locação não eventual; III - quando expirar o prazo legal, em caso de convênio.

Artigo 5º - Os veículos de representação do Grupo “Especial” são, preferencialmente, de fabricação nacional e com as seguintes características: tipo sedã, 4 portas, cor escura, de preferência preta, versão mais luxuosa da linha e capacidade para 5 ou mais pessoas, para uso exclusivo do Governador e Vice-Governador.

Artigo 6º - Os veículos de representação do Grupo “A” são, preferencialmente, de fabricação nacional e com as seguintes características: tipo sedã, 4 portas, cor escura, de preferência preta, versão intermediária de luxo da linha e capacidade para 5 ou mais pessoas, para uso exclusivo de Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado.

Artigo 7º - Os veículos de representação do Grupo “B” são, preferencialmente, de fabricação nacional e com as seguintes características: tipo sedã, 4 portas, cor escura, de preferência preta, versão básica da linha e capacidade para 5 ou mais pessoas, para uso exclusivo de: Secretários Adjuntos, Chefes de Gabinete, Delegado Geral de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e Presidentes de Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.

Artigo 8º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-1” são de cor branca, preferencialmente de fabricação nacional, tipo sedã ou “hatchback”, 2, 3, 4 ou 5 portas, versão básica da linha e capacidade para 4 ou mais pessoas, destinados ao transporte exclusivo de passageiros. Parágrafo único - Para efeito de distinção, os veículos que compõem o grupo de que trata este artigo, foram agrupados por carroceria e motorização: I – Sedan ou Hatch - De 1.0 a 1.6;

Artigo 9º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-2” são de cor branca, preferencialmente de fabricação nacional, versão básica da linha e adequados ao transporte misto de cargas leves e de passageiros. Parágrafo único - Para efeito de distinção entre os tipos que compõem o grupo de que trata este artigo, os veículos foram agrupados nesta portaria conforme segue: I - Peruas; II - Vans; III - Minivans / Monovolumes; IV - Caminhonetes - cabine simples - capacidade de carga de até 770 kg; V - Caminhonetes - cabine simples – capacidade de carga de 771 até 2.000 kg; VI - Caminhonetes - cabine dupla - capacidade de carga de 771 até 2.000 kg; VII - Utilitários esportivos.

Artigo 10 - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-3” são de cor branca, preferencialmente de fabricação nacional, carroceria aberta e adequados ao transporte de carga média e pesada acima de 2 toneladas (tipo carga seca).

Artigo 11 - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-4” são de cor branca, preferencialmente de fabricação nacional, oriundos ou não dos Grupos “B”, “S-1”, “S-2” e “S-3”, devidamente caracterizados mediante adaptação ou transformação, e compreendem as viaturas de policiamento com equipamento externo de som e luz intermitente, motocicletas, motonetas e afins, jipes em geral, ambulâncias, furgões, ônibus, microônibus, caminhões baú, guinchos e os veículos com características especiais, destinados à prestação de serviços específicos. Parágrafo único - As motocicletas, motonetas e afins, enquadradas nos termos do “caput” deste artigo, não oneram nem produzem vagas nas frotas, devendo, entretanto, integrar as quantidades existentes.

Artigo 12 - Somente poderá participar de licitação promovida pela administração direta, administração indireta, autarquias e fundações do Estado fornecedores que ofereçam veículos que estejam enquadrados na presente Portaria (anexos I e II) ou homologados expressamente pelo GCTI. § 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os veículos enquadrados nos Grupos “S-3” e “S-4”, a que se referem os artigos 10 e 11, desta portaria, devido às suas características especiais, não necessitam estar discriminados nos anexos I e II e nem serem homologados pelo GCTI. § 2º- Aplica-se o disposto neste artigo aos veículos locados e em convênio.

Artigo 13 – Em relação ao critério para atualização dos anexos desta Portaria de Classificação, deverá ser observado que a exclusão de marcas, modelos e versões poderá ser realizada através de comunicação das montadoras e/ou através de pesquisas em sites e mídias especializadas.

Artigo 14 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria GCTI-02, de 04/02/2014.

Republicada por ter saído com incorreções.

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