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Decreto-Lei n.º 208, de 25/3/70

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Prot. GS-218/11
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'''Resolução de 6-3-2015
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Dispõe sobre a concessão, renovação e utilização de placas em veículos oficiais para uso em serviços reservados
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Diário Oficial Estado de São Paulo'''
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O Secretário da Segurança Pública,
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Volume 125 • Número 44 • São Paulo, sábado, 7 de março de 2015
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Considerando que o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os veículos oficiais somente poderão usar placas particulares, quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial;
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GABINETE DO SECRETÁRIO
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Considerando que o artigo 80, do Decreto Estadual 9.543, de 1º de março de 1977, dispõe que compete à Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado, fornecer, por prazo determinado, placas para veículos que prestam serviços reservados;
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'''Resolução de 6-3-2015'''
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Considerando, os termos da Portaria nº. 06, de 18 de junho de 1986, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que tem por finalidade principal conter o uso indevido de placas particulares em veículos oficiais;
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Designando, nos termos do § 2º do art. 6º do Dec. 61.131- 2015, os abaixo indicados para integrarem, como membros, o Comitê Gestor para o acompanhamento e a avaliação das medidas previstas no aludido Dec. 61.131-15, na qualidade de representantes:
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Considerando, que a Resolução SSP-20, de 16 de abril de 1979, dispõe sobre modalidades do serviço reservado e determina prazo para uso de placas particulares em veículos oficiais que prestam serviços reservados, e a Resolução nº. SSP-108, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre a renovação da concessão de placas para uso em serviços reservados, não atendem plenamente as necessidades do serviço reservado de caráter policial, o qual exige a adoção de medidas especiais de segurança para resguardar suas atividades;
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da Secretaria de Governo: Bernardo Tavares de Almeida, a quem cabe a coordenação dos trabalhos; Horácio José Ferragino;
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Considerando, que a Resolução nº. SSP-349, de 23 de julho de 2002, cria no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Comissão para verificar o cumprimento do uso de placas particulares em veículos oficiais que prestam serviços reservados e analisar pedidos para novas concessões, resolve
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da Secretaria de Planejamento e Gestão: Hilton Fachini; Ivani Maria Bassotti;
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Artigo 1º - Somente veículos oficiais de propriedade da União e do Estado, utilizados em serviços reservados de caráter policial, poderão utilizar placas particulares.
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da Secretaria da Fazenda: Maria de Fátima Alves Ferreira; Conceição Aparecida Fileti Fraga;
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Artigo 2º - São modalidades do serviço reservado:
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da Casa Civil: Fabrício Cobra Arbex;
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I - investigações sigilosas;
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II - Inteligência Policial;
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III - missões de guarda pessoal e de segurança de pessoas que devam ser especialmente protegidas;
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IV - serviço de transporte e de segurança de autoridades desenvolvidos pelos órgãos policiais;
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Artigo 3º - As placas para serviço reservado serão concedidas pelo prazo máximo de um ano, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado “ex vi” do artigo 80 do Decreto 9.543, de 1º de março de 1977, devidamente fundamentadas nos termos dos artigos 1º e 2º da presente Resolução, indicando-se ainda o sistema de controle a que ficarão sujeitos.
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da Procuradoria Geral do Estado: Vinicius Teles Sanches
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Parágrafo único - No caso de veículos do serviço policial, os pedidos serão encaminhados ao Titular da Pasta da Segurança Pública pelos respectivos dirigentes de frota.
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Artigo 4º - A solicitação referida no artigo anterior deverá esclarecer para qual das modalidades de serviço reservado, referidas no artigo 2º da presente Resolução, serão empregadas as placas, bem como o sistema de controle a ser adotado para impedir o desvirtuamento da concessão.
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Artigo 5º - A chefia do Gabinete, em ligação com o DETRAN, manterá registro das concessões feitas e de controle das devoluções nos prazos especificados.
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Artigo 6º - Os procedimentos relacionados com a concessão de placas para veículos que prestam serviço reservado irão a despacho do Secretário da Segurança com manifestação prévia da Assessoria Técnico-Policial (ATP).
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Artigo 7º - Os pedidos de renovação de prazos de concessão serão encaminhados ao Secretário da Segurança no prazo mínimo de trinta dias do vencimento do prazo anterior, neles se indicando expressamente os motivos determinantes da providência.
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Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.
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Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº. SSP-20, de 16-4-79 e SSP-108, de 29-7-86.
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São Paulo, 121 (6) '''Diário Oficial''' Poder Executivo - Seção I sábado, 8 de janeiro de 2011
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Edição de 19h57min de 25 de março de 2011

Resolução de 6-3-2015

Diário Oficial Estado de São Paulo

Volume 125 • Número 44 • São Paulo, sábado, 7 de março de 2015

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução de 6-3-2015

Designando, nos termos do § 2º do art. 6º do Dec. 61.131- 2015, os abaixo indicados para integrarem, como membros, o Comitê Gestor para o acompanhamento e a avaliação das medidas previstas no aludido Dec. 61.131-15, na qualidade de representantes:

da Secretaria de Governo: Bernardo Tavares de Almeida, a quem cabe a coordenação dos trabalhos; Horácio José Ferragino;

da Secretaria de Planejamento e Gestão: Hilton Fachini; Ivani Maria Bassotti;

da Secretaria da Fazenda: Maria de Fátima Alves Ferreira; Conceição Aparecida Fileti Fraga;

da Casa Civil: Fabrício Cobra Arbex;

da Procuradoria Geral do Estado: Vinicius Teles Sanches