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Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns
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Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Considerando que se impõe continuar normatizando as condutas administrativas dos dirigentes dos órgãos e entidades estaduais adaptando-as às necessidades da atual Administração; e
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Considerando as peculiaridades dos contratos relativos à locação de veículos necessários ao serviço público estadual,
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Artigo 1º - Na realização de despesas relativas a aquisições deverá ser observada a legislação pertinente, bem como adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
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Artigo 1º - Os órgãos e entidades da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, quando da realização de contratação destinada à locação de veículos, deverão exigir o prévio e específico registro destes perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.
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I - o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, no âmbito da Administração
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Direta, Autarquias e Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata, e quando envolver valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
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II - a modalidade de licitação denominada Pregão, para as aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação no âmbito da Administração Pública Estadual, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório.
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§ 1º - A eventual impossibilidade da adoção do Sistema BEC/SP ou do Pregão, deverá ser justificada nos respectivos autos pela autoridade responsável quando da abertura do processo de aquisição.
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§ 2º - As informações referentes aos pregões deverão ser registradas no endereço eletrônico www.pregao.sp.gov.br.
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Artigo 2º - A utilização da modalidade de “Pregão Eletrônico” para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória para toda administração pública estadual, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
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Artigo 2º - Durante o período de locação, o registro, a atribuição dos caracteres de identificação externa (placas de identificação) e a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento, deverão atender às exigências administrativas pertinentes.
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Artigo 3º - As Secretarias de Gestão Pública e da Fazenda poderão, nas suas respectivas áreas de competência, estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.
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Artigo 3º - Cabe aos representantes dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 47.089, de 12 de setembro de 2002, e nº 48.377, de 29 de dezembro de 2003.
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Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007
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Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2007
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Secretário de Relações Institucionais
Secretário de Relações Institucionais
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Sidney Estanislau Beraldo
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Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Secretário de Gestão Pública
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Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de 2007.
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Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2007.

Edição de 00h03min de 26 de março de 2011

Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando que se impõe continuar normatizando as condutas administrativas dos dirigentes dos órgãos e entidades estaduais adaptando-as às necessidades da atual Administração; e


Considerando as peculiaridades dos contratos relativos à locação de veículos necessários ao serviço público estadual,


Decreta:


Artigo 1º - Os órgãos e entidades da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, quando da realização de contratação destinada à locação de veículos, deverão exigir o prévio e específico registro destes perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.


Artigo 2º - Durante o período de locação, o registro, a atribuição dos caracteres de identificação externa (placas de identificação) e a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento, deverão atender às exigências administrativas pertinentes.


Artigo 3º - Cabe aos representantes dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 47.089, de 12 de setembro de 2002, e nº 48.377, de 29 de dezembro de 2003.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2007


JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

João Sayad

Secretário da Cultura

Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte e Lazer

Hubert Alquéres

Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

José Aristodemo Pinotti

Secretário de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2007.