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- | Artigo 2º - | + | Artigo 2º - Durante o período de locação, o registro, a atribuição dos caracteres de identificação externa (placas de identificação) e a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento, deverão atender às exigências administrativas pertinentes. |
- | Artigo 3º - | + | Artigo 3º - Cabe aos representantes dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto. |
- | Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. | + | Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 47.089, de 12 de setembro de 2002, e nº 48.377, de 29 de dezembro de 2003. |
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Edição de 00h03min de 26 de março de 2011
Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que se impõe continuar normatizando as condutas administrativas dos dirigentes dos órgãos e entidades estaduais adaptando-as às necessidades da atual Administração; e
Considerando as peculiaridades dos contratos relativos à locação de veículos necessários ao serviço público estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, quando da realização de contratação destinada à locação de veículos, deverão exigir o prévio e específico registro destes perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.
Artigo 2º - Durante o período de locação, o registro, a atribuição dos caracteres de identificação externa (placas de identificação) e a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento, deverão atender às exigências administrativas pertinentes.
Artigo 3º - Cabe aos representantes dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 47.089, de 12 de setembro de 2002, e nº 48.377, de 29 de dezembro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte e Lazer
Hubert Alquéres
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2007.