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Dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.027, de 4 de agosto de 2006, que delega competência para autorizar a doação de bens móveis e revoga o Decreto nº 22.097, de 17 de abril de 1984, alterado pelo Decreto nº 28.092, de 13 de janeiro de 1988
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Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Considerando a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
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Considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1.141.763-RS, que pode ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações de serviços que exijam vínculo de subordinação; e
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Considerando o decidido pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos TC-010651/026/10, TC-010820/026/10 e TC-11447/026/10,
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Artigo 1º - O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.027, de 4 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 1º - Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.
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“§ 2º - Fica vedada a utilização da competência ora delegada para:
 
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1. beneficiar a mesma entidade mais de uma vez em cada exercício;
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Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
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2. autorizar a doação de veículos oficiais, prevalecendo, em relação a esses bens, as disposições do Decreto nº 49.530, de 11 de abril de 2005.”. (NR)
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1. limpeza, asseio, preservação e conservação;
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2. limpeza hospitalar;
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Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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3. lavanderia, inclusive hospitalar;
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Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2007
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4. segurança, vigilância e portaria;
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JOSÉ SERRA
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5. recepção;
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6. nutrição e alimentação;
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7. copeiragem;
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8. reprografia;
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9. telefonia;
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10. manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
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11. motofrete e transporte sob regime de fretamento contínuo;
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12. motorista, com ou sem locação de veículos;
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13. digitação;
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14. secretariado e secretariado executivo;
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15. manutenção e conservação de áreas verdes.
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Artigo 2º - As minutas-padrão de editais e o Cadastro de Serviços Terceirizados - CADTERC deverão ser adaptados ao disposto neste decreto.
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Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração fiscalizará o cumprimento do disposto neste decreto.
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010
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ALBERTO GOLDMAN
João de Almeida Sampaio Filho
João de Almeida Sampaio Filho
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Secretário de Agricultura e Abastecimento
Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Aloysio Nunes Ferreira Filho
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Luciano Santos Tavares de Almeida
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Secretário de Desenvolvimento
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Angelo Andrea Matarazzo
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Mauro Ricardo Machado Costa
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Secretário da Fazenda
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Lair Alberto Soares Krähenbühl
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Secretário da Habitação
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Silvio Aleixo
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
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Ricardo Dias Leme
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Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 2007.
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Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edição de 00h16min de 26 de março de 2011

Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata


ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;


Considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1.141.763-RS, que pode ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações de serviços que exijam vínculo de subordinação; e


Considerando o decidido pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos TC-010651/026/10, TC-010820/026/10 e TC-11447/026/10,


Decreta:


Artigo 1º - Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.


Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:

1. limpeza, asseio, preservação e conservação;

2. limpeza hospitalar;

3. lavanderia, inclusive hospitalar;

4. segurança, vigilância e portaria;

5. recepção;

6. nutrição e alimentação;

7. copeiragem;

8. reprografia;

9. telefonia;

10. manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;

11. motofrete e transporte sob regime de fretamento contínuo;

12. motorista, com ou sem locação de veículos;

13. digitação;

14. secretariado e secretariado executivo;

15. manutenção e conservação de áreas verdes.


Artigo 2º - As minutas-padrão de editais e o Cadastro de Serviços Terceirizados - CADTERC deverão ser adaptados ao disposto neste decreto.


Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração fiscalizará o cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010


ALBERTO GOLDMAN

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento

Angelo Andrea Matarazzo

Secretário da Cultura

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Silvio Aleixo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania