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Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata
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''Institui o Programa Paulista de Biocombustíveis e dá providências correlatas''
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ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Considerando a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
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'''Decreta:'''
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Considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1.141.763-RS, que pode ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações de serviços que exijam vínculo de subordinação; e
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Artigo 1º - Fica instituído o Programa Paulista de Biocombustíveis, com o objetivo de incentivar e ampliar a participação de combustíveis renováveis no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado de São Paulo.
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§ 1º - Consideram-se como biocombustíveis os insumos energéticos renováveis produzidos a partir de biomassa ou gordura animal, dentre os quais, o etanol hidratado, biodiesel, biogás, biometano e diesel obtido a partir da cana de açúcar.
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Considerando o decidido pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos TC-010651/026/10, TC-010820/026/10 e TC-11447/026/10,
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§ 2º - Consideram-se para fins deste decreto:
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1. como motores ciclo Otto aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que funcionem com somente 1 tipo de combustível;
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Decreta:
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2. como motores ciclo Otto flexível aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que possam funcionar com 2 ou mais tipos de combustíveis isoladamente ou misturados em qualquer proporção;
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3. como motores ciclo diesel aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pelo aumento da temperatura na câmara de combustão provocado pela compressão do ar.
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Artigo 1º - Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.
 
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Artigo 2º - A aquisição e a locação de veículos por órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado, somente poderão ser autorizadas quando apresentarem motor ciclo Otto flexível.
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Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
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Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser adquiridos ou locados veículos com motor Otto ou motor ciclo diesel, quando não houver modelos na mesma classificação com motor ciclo Otto flexível ou quando estes não atenderem às necessidades específicas da administração direta, autarquias e fundações do Estado, o que deverá ser sempre justificado.
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1. limpeza, asseio, preservação e conservação;
 
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2. limpeza hospitalar;
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Artigo 3º - A frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo Otto flexível deve utilizar exclusivamente o etanol hidratado como combustível.
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3. lavanderia, inclusive hospitalar;
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Parágrafo único - Excepcionalmente, em casos de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificados, poderá ser utilizado outro combustível.
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4. segurança, vigilância e portaria;
 
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5. recepção;
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Artigo 4º - Na frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo diesel, deve ser utilizado, sempre que possível, combustível com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de biodiesel, atendidas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
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6. nutrição e alimentação;
 
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7. copeiragem;
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Artigo 5º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Estado que possuam geradores de emergência devem iniciar a utilização de biocombustíveis nesses equipamentos até 2015.
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8. reprografia;
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Parágrafo único - Excepcionalmente, será admitida, para fins deste artigo, a utilização de combustível diesel com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de biodiesel, atendidas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
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9. telefonia;
 
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10. manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
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Artigo 6º - O diesel obtido a partir da cana de açúcar, o biogás e o biometano podem ser utilizados, nas hipóteses previstas nos artigos 2º a 4º do presente decreto, quando seu fornecimento for garantido em quantidade e preços compatíveis.
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11. motofrete e transporte sob regime de fretamento contínuo;
 
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12. motorista, com ou sem locação de veículos;
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Artigo 7º - Os serviços terceirizados contratados pela administração direta, autarquias e fundações do Estado, devem considerar os parâmetros previstos neste decreto.
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13. digitação;
 
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14. secretariado e secretariado executivo;
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Artigo 8º - Este Programa será coordenado pelo Secretário de Energia, ou representante por ele indicado.
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15. manutenção e conservação de áreas verdes.
 
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Artigo 9º - Os órgãos e as entidades abrangidos pelo Programa Paulista de Biocombustíveis, no prazo de 90 (noventa) dias após o início da vigência deste decreto, deverão encaminhar à Secretaria de Energia o levantamento das características da frota utilizada (própria e de terceiros contratados) incluindo:
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Artigo 2º - As minutas-padrão de editais e o Cadastro de Serviços Terceirizados - CADTERC deverão ser adaptados ao disposto neste decreto.
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I - as principais características dos veículos;
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II - o consumo médio mensal;
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Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração fiscalizará o cumprimento do disposto neste decreto.
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III - o tipo de combustível utilizado;
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IV - o tipo de motor (Otto, Otto flexível ou diesel);
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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V - avaliação do potencial de substituição.
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§ 1º - Os órgãos e entidades que possuam sistemas de geração de emergência devem incluir no levantamento encaminhado à Secretaria de Energia, todas as informações referentes a estes, contendo:
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Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010
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1. o tipo de motor utilizado;
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2. tipo de combustível;
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ALBERTO GOLDMAN
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3. o consumo médio mensal e anual;
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João de Almeida Sampaio Filho
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4. idade do equipamento.
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Secretário de Agricultura e Abastecimento
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§ 2º - Todas as informações deverão ser atualizadas junto à Secretaria de Energia com periodicidade anual.
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Luciano Santos Tavares de Almeida
 
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Secretário de Desenvolvimento
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Artigo 10 - Caberá aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado, desenvolver e implantar metodologias e sistemas de gestão e acompanhamento das diretrizes estabelecidas por este decreto.
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Angelo Andrea Matarazzo
 
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Secretário da Cultura
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Artigo 11 - Os casos de inviabilidade técnica ou econômica relativos ao cumprimento das diretrizes previstas neste decreto devem ser devidamente justificados e comunicados ao Coordenador do Programa.
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Paulo Renato Costa Souza
 
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Secretário da Educação
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Artigo 12 - O Programa de que trata este decreto deverá criar condições que propiciem a adesão dos municípios paulistas.
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Dilma Seli Pena
 
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Secretária de Saneamento e Energia
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Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações respectivas nos órgãos e entidades nelas envolvidos.
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Mauro Ricardo Machado Costa
 
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Secretário da Fazenda
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Artigo 14 - Este decreto entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
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Lair Alberto Soares Krähenbühl
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I - o Decreto nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998;
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Secretário da Habitação
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II - o Decreto nº 48.092, de 18 de setembro de 2003.
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Silvio Aleixo
 
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
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Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2013
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Ricardo Dias Leme
 
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Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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GERALDO ALCKMIN
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José Aníbal Peres de Pontes
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Secretário de Energia
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Edson Aparecido dos Santos
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2013.

Edição de 00h18min de 26 de março de 2011

Institui o Programa Paulista de Biocombustíveis e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído o Programa Paulista de Biocombustíveis, com o objetivo de incentivar e ampliar a participação de combustíveis renováveis no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado de São Paulo.

§ 1º - Consideram-se como biocombustíveis os insumos energéticos renováveis produzidos a partir de biomassa ou gordura animal, dentre os quais, o etanol hidratado, biodiesel, biogás, biometano e diesel obtido a partir da cana de açúcar.

§ 2º - Consideram-se para fins deste decreto:

1. como motores ciclo Otto aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que funcionem com somente 1 tipo de combustível;

2. como motores ciclo Otto flexível aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que possam funcionar com 2 ou mais tipos de combustíveis isoladamente ou misturados em qualquer proporção;

3. como motores ciclo diesel aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pelo aumento da temperatura na câmara de combustão provocado pela compressão do ar.


Artigo 2º - A aquisição e a locação de veículos por órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado, somente poderão ser autorizadas quando apresentarem motor ciclo Otto flexível.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser adquiridos ou locados veículos com motor Otto ou motor ciclo diesel, quando não houver modelos na mesma classificação com motor ciclo Otto flexível ou quando estes não atenderem às necessidades específicas da administração direta, autarquias e fundações do Estado, o que deverá ser sempre justificado.


Artigo 3º - A frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo Otto flexível deve utilizar exclusivamente o etanol hidratado como combustível.

Parágrafo único - Excepcionalmente, em casos de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificados, poderá ser utilizado outro combustível.


Artigo 4º - Na frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo diesel, deve ser utilizado, sempre que possível, combustível com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de biodiesel, atendidas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.


Artigo 5º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Estado que possuam geradores de emergência devem iniciar a utilização de biocombustíveis nesses equipamentos até 2015.

Parágrafo único - Excepcionalmente, será admitida, para fins deste artigo, a utilização de combustível diesel com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de biodiesel, atendidas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.


Artigo 6º - O diesel obtido a partir da cana de açúcar, o biogás e o biometano podem ser utilizados, nas hipóteses previstas nos artigos 2º a 4º do presente decreto, quando seu fornecimento for garantido em quantidade e preços compatíveis.


Artigo 7º - Os serviços terceirizados contratados pela administração direta, autarquias e fundações do Estado, devem considerar os parâmetros previstos neste decreto.


Artigo 8º - Este Programa será coordenado pelo Secretário de Energia, ou representante por ele indicado.


Artigo 9º - Os órgãos e as entidades abrangidos pelo Programa Paulista de Biocombustíveis, no prazo de 90 (noventa) dias após o início da vigência deste decreto, deverão encaminhar à Secretaria de Energia o levantamento das características da frota utilizada (própria e de terceiros contratados) incluindo:

I - as principais características dos veículos;

II - o consumo médio mensal;

III - o tipo de combustível utilizado;

IV - o tipo de motor (Otto, Otto flexível ou diesel);

V - avaliação do potencial de substituição.

§ 1º - Os órgãos e entidades que possuam sistemas de geração de emergência devem incluir no levantamento encaminhado à Secretaria de Energia, todas as informações referentes a estes, contendo:

1. o tipo de motor utilizado;

2. tipo de combustível;

3. o consumo médio mensal e anual;

4. idade do equipamento.

§ 2º - Todas as informações deverão ser atualizadas junto à Secretaria de Energia com periodicidade anual.


Artigo 10 - Caberá aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado, desenvolver e implantar metodologias e sistemas de gestão e acompanhamento das diretrizes estabelecidas por este decreto.


Artigo 11 - Os casos de inviabilidade técnica ou econômica relativos ao cumprimento das diretrizes previstas neste decreto devem ser devidamente justificados e comunicados ao Coordenador do Programa.


Artigo 12 - O Programa de que trata este decreto deverá criar condições que propiciem a adesão dos municípios paulistas.


Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações respectivas nos órgãos e entidades nelas envolvidos.


Artigo 14 - Este decreto entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998;

II - o Decreto nº 48.092, de 18 de setembro de 2003.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2013


GERALDO ALCKMIN

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2013.