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''Estabelece os procedimentos a serem adotados para a fixação das cotas de combustíveis das Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, e dá providências correlatas.''
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''Estabelece os procedimentos a serem adotados para a fixação das cotas de combustíveis das Unidades Frotistas pertencentes à Administração Indireta e Fundacional, e dá providências correlatas.''
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O responsável pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, com fundamento no artigo 46, incisos II ao V do Decreto 62.598, de 29 de maio de 2017, resolve:
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O Secretário de Planejamento e Gestão, com fundamento no art. 4, inciso III, Decreto 43.027/1988 e art. 42, inciso V, Decreto 62.598/2017 e, resolve:
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Artigo 1.º - As Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias deverão encaminhar, anualmente, através do aplicativo Workflow – Cotas, do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, ao Grupo Central de Transportes Internos - GCTI, no período que abrange o primeiro dia útil de fevereiro ao primeiro dia útil de março, proposta de fixação de cotas de combustíveis utilizados para consumo em veículos e outros fins.
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Artigo 1.º - As cotas de combustíveis para veículos e outros fins das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário serão fixadas pelas próprias entidades, cabendo ao Grupo Central de Transportes Internos - GCTI o acompanhamento e controle do consumo.
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§ 1.º - As Unidades Frotistas que possuem veículos instalados com equipamento de Gás Natural Veicular – GNV e farão uso do referido combustível, deverão também, propor a quantidade (cota fixada) em m³ (metros cúbicos), a ser utilizada para o consumo anual.
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§ 1.º - As Unidades Frotistas que possuem veículos instalados com equipamento de Gás Natural Veicular – GNV e farão uso do referido combustível, deverão também, fixar a quantidade (cota fixada) em m³ (metros cúbicos), a ser utilizada para o consumo anual.
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§ 4.º - A proposta, a que se refere este artigo, será encaminhada pelo Dirigente da Frota e deverá ser plenamente justificada e instruída com dados que comprovem as necessidades da Unidade Frotista, para cada tipo de combustível.
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Artigo 2.º - Os Dirigentes das Entidades a que se refere o caput do artigo 1º deverão informar ao Grupo Central de Transportes Internos, por meio eletrônico (notes ou e-mail), impreterivelmente até o primeiro dia útil de março, as cotas fixadas para o respectivo exercício.
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§ 5.º - O não encaminhamento da proposta, pela Unidade Frotista, nas condições e no prazo estabelecido, acarretará a fixação das cotas de combustíveis nas quantidades indicadas pelo Grupo Central de Transportes Internos, sem consulta à área interessada.
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Parágrafo único – O não encaminhamento das cotas fixadas, pela entidade, na forma e prazo estabelecidos neste artigo, acarretará a fixação das cotas de combustíveis nas quantidades a serem indicadas pelo Grupo Central de Transportes Internos, sem consulta à área interessada.
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§ 6.º - O Grupo Central de Transportes Internos analisará a proposta e justificativas enviadas pela Unidade Frotista e, com base no comportamento do consumo realizado no exercício anterior, na frota em operação e outros dados técnicos disponíveis, elaborará a proposta final a ser encaminhada ao responsável pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, para aprovação.
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Artigo 3.º - Fixadas as cotas, os dirigentes das frotas deverão rateá-las para consumo durante os doze meses do exercício, adotando sistema próprio de controle sobre o efetivamente consumido, de forma que o consumo mensal não ultrapasse a média permitida.
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§ 7.º - Ao elaborar a proposta final para a fixação das cotas de combustíveis, o Grupo Central de Transportes Internos, de posse da proposta a que se refere este artigo e a seu critério, poderá convocar representantes das Unidades Frotistas, para obter esclarecimentos.
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§ 1.º - Em qualquer caso, se a média mensal for ultrapassada, esta deverá ser compensada no mês subsequente.
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Artigo 2.º - Fixadas as cotas de combustíveis, as Unidades deverão ratear as quantidades:
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§ 2.º - Para fins de controle e acompanhamento, as Entidades deverão encaminhar ao Grupo Central de Transportes Internos o “Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis – DMCC”, através do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, até o décimo dia útil do mês subsequente ao consumo.
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I – para consumo durante os doze meses do exercício, adotando sistema próprio de controle sobre o efetivamente consumido, de forma que o consumo não ultrapasse a média mensal;
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Artigo 4.º - As alterações da cota fixada, de iniciativa dos Dirigentes das Frotas, quando for o caso, deverão ser encaminhadas ao Grupo Central de Transportes Internos, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o dia 31 de Outubro do respectivo exercício, devidamente justificadas comprovando o acréscimo ou intensificação de atividades, projetos ou programas essenciais ou prioritários, ou ainda, o aumento do quantitativo de veículos e/ou mudança do perfil da frota, que venha exigir quantidade superior ao limite estabelecido.
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II – entre as subfrotas, caso as possuam, na medida de suas necessidades, no decorrer do exercício.
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Artigo 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SGP 03, de 27-01-2014 e SGP 04, de 27-01-2014.
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Artigo 3.º - Os pedidos de alteração da cota fixada, de iniciativa dos Dirigentes das Frotas, quando for o caso, deverão ser encaminhados ao Grupo Central de Transportes Internos, através do aplicativo Workflow Cotas do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, estando condicionados:
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I – à comprovação do acréscimo ou intensificação de atividades, projetos ou programas essenciais ou prioritários, devidamente justificados ou ainda, do aumento do quantitativo de veículos e/ou mudança do perfil da frota, que venha exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
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II – ao encaminhamento do “Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis - DMCC”, através do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao consumo;
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III – à regularização da documentação da frota existente, no que se refere aos licenciamentos e ao pagamento de multas;
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IV ao encaminhamento do pedido, impreterivelmente, até o dia 31 de outubro do respectivo exercício, sob pena de não ser apreciado, sendo passível de responsabilidade o dirigente que houver autorizado consumo acima da cota fixada.
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Parágrafo único – As Unidades Frotistas que não mantiverem regularizada a documentação dos veículos de sua frota estarão impedidas de ter suas cotas de combustíveis alteradas, adquirir, locar e arrolar veículos sendo, ainda, objeto de relatório circunstanciado a ser elaborado pelo Grupo Central de Transportes Internos e encaminhado ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Planejamento e Gestão, para adoção de medidas de responsabilização do Dirigente da área envolvida.
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Artigo 4.º - Esta Portaria SPEGG 02 de 15-12-2017 entra em vigor na data de sua publicação.
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Edição de 20h10min de 26 de março de 2011

Estabelece os procedimentos a serem adotados para a fixação das cotas de combustíveis das Unidades Frotistas pertencentes à Administração Indireta e Fundacional, e dá providências correlatas.


O Secretário de Planejamento e Gestão, com fundamento no art. 4, inciso III, Decreto 43.027/1988 e art. 42, inciso V, Decreto 62.598/2017 e, resolve:


Artigo 1.º - As cotas de combustíveis para veículos e outros fins das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário serão fixadas pelas próprias entidades, cabendo ao Grupo Central de Transportes Internos - GCTI o acompanhamento e controle do consumo.


§ 1.º - As Unidades Frotistas que possuem veículos instalados com equipamento de Gás Natural Veicular – GNV e farão uso do referido combustível, deverão também, fixar a quantidade (cota fixada) em m³ (metros cúbicos), a ser utilizada para o consumo anual.


§ 2.º - Nos veículos movidos a bicombustível (álcool e gasolina) deverá ser priorizado o uso do etanol hidratado como combustível, desde que economicamente mais vantajoso, devendo a Unidade Frotista propor quantidade (cota fixada) em litros, a ser utilizada para consumo anual.


§ 3.º - As Unidades Frotistas que possuam geradores de emergência (cota outros fins) deverão iniciar, sempre que possível e economicamente mais vantajoso, a utilização de biocombustíveis naqueles equipamentos.


Artigo 2.º - Os Dirigentes das Entidades a que se refere o caput do artigo 1º deverão informar ao Grupo Central de Transportes Internos, por meio eletrônico (notes ou e-mail), impreterivelmente até o primeiro dia útil de março, as cotas fixadas para o respectivo exercício.


Parágrafo único – O não encaminhamento das cotas fixadas, pela entidade, na forma e prazo estabelecidos neste artigo, acarretará a fixação das cotas de combustíveis nas quantidades a serem indicadas pelo Grupo Central de Transportes Internos, sem consulta à área interessada.


Artigo 3.º - Fixadas as cotas, os dirigentes das frotas deverão rateá-las para consumo durante os doze meses do exercício, adotando sistema próprio de controle sobre o efetivamente consumido, de forma que o consumo mensal não ultrapasse a média permitida.


§ 1.º - Em qualquer caso, se a média mensal for ultrapassada, esta deverá ser compensada no mês subsequente.


§ 2.º - Para fins de controle e acompanhamento, as Entidades deverão encaminhar ao Grupo Central de Transportes Internos o “Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis – DMCC”, através do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, até o décimo dia útil do mês subsequente ao consumo.


Artigo 4.º - As alterações da cota fixada, de iniciativa dos Dirigentes das Frotas, quando for o caso, deverão ser encaminhadas ao Grupo Central de Transportes Internos, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o dia 31 de Outubro do respectivo exercício, devidamente justificadas comprovando o acréscimo ou intensificação de atividades, projetos ou programas essenciais ou prioritários, ou ainda, o aumento do quantitativo de veículos e/ou mudança do perfil da frota, que venha exigir quantidade superior ao limite estabelecido.


Artigo 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SGP – 03, de 27-01-2014 e SGP – 04, de 27-01-2014.