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[[Lei_n.º_705,_de_7/10/75|Lei n.º 705, de 7/10/75]] - Dispõe sobre o uso de veículos oficiais
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Delega competências e define normas para o controle do consumo de combustíveis e dá providências correlatas
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[[Lei_nº_16.649,_de_12_de_janeiro_de_2018|Lei nº 16.649, de 12 de janeiro de 2018]] (Projeto de lei nº 1017, de 2011, do Deputado Rodrigo Moraes – PSC) - Obriga os postos de abastecimento de veículos movidos a gás natural – GNV a efetuar a operação apenas nos veículos identificados com o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO
 
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[[Decreto-Lei_n.º_208,_de_25/3/70|Decreto-Lei n.º 208, de 25/3/70]] - Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração
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ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XXV do artigo 34 da Constituição do Estado, e
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[[Decreto_n.º_9.543,_de_1º/3/77|Decreto n.º 9.543, de 1º/3/77]] - Reestrutura o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual
 
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/Portaria_DETIN_5_77.pdf Portaria DETIN n.º 5, de 1977] - Modelos dos impressos referidos no Decreto nº 9.543/77 - Publicado no Diário Oficial de 29/03/1977
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Considerando a necessidade de nova edição de normas a respeito do consumo de combustíveis, tendo em vista que o Decreto nº 20.256, de 28 de dezembro de 1982, disciplinou a matéria apenas para o exercício de 1983,
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[[Decreto_n.º_21.919,_de_31_de_janeiro_de_1.984|Decreto n.º 21.919, de 31 de janeiro de 1.984]] - Delega competências e define normas para o controle do consumo de combustíveis e dá providências correlatas
 
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[[Portaria_DETIN-14,_de_24_de_novembro_de_1.987|Portaria DETIN-14, de 24 de novembro de 1.987]] - Dispõe sobre o recebimento, a permanência e a devolução de veículo em demonstração ou sob outras modalidades contratuais
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Decreta:
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/PORTARIA0001.pdf Portaria DETIN-4, de 2 de maio de 1.989] - Dispõe sobre o local para afixação da plaqueta de identificação do patrimônio dos veículos oficiais
 
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/portaria_detin9_101091.pdf Portaria DETIN-9, de 10 de outubro de 1.991] - Dispõe sobre aquisição, locação, convênio, demonstração, manutenção e arrolamento de motocicletas, motonetas e afins
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Artigo 1.º - O consumo de combustíveis utilizados em veículos e outros fins (caldeiras, máquinas de terraplanagem, máquinas em geral, oficinas e outros) pelas unidades da Administração Centralizada e pelas entidades descentralizados do Estado fica condicionado a cotas anuais.
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[[Decreto_n.º_39.942,_de_2/2/95|Decreto n.º 39.942, de 2/2/95]] - Determina providências para a redução das frotas, dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá providências correlatas
 
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[[Decreto_n.º_40.102,_de_24/5/95|Decreto n40.102, de 24/5/95]] - Altera dispositivos no Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, e dá providências correlatas
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Artigo 2.º - As propostas de fixação das cotas de que trata o artigo anterior deverão tomar como base o efetivamente consumido no exercício anterior, observados os limites a serem estabelecidos anualmente.
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[[Decreto_n.º_40.104,_de_25/5/95|Decreto n.º 40.104, de 25/5/95]] - Dispõe sobre a intensificação da fiscalização do uso, tráfego, identificação e guarda dos veículos oficiais
 
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[[Decreto_n.º_43.027,_de_8_/4/98|Decreto n43.027, de 8 /4/98]] - Dispõe sobre a Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito da Administração Indireta e Fundacional do Estado
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Artigo 3.º - Fica delegada ao Chefe do Gabinete Civil do Governador competência para:
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[[Decreto_n.°_49.530,_de_11_de_Abril_de_2005|Decreto n.° 49.530, de 11 de Abril de 2005]] - Dispõe sobre transferência de veículos oficiais, pertencentes à Administração Direta e às Autarquias, declarados inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e dá providências correlatas
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I - fixar as cotas anuais de cada unidade frotista;
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[[Decreto_nº_50.956,_de_13_de_julho_de_2006|Decreto nº 50.956, de 13 de julho de 2006]] - Dá nova redação ao "caput" do artigo 1º do Decreto nº 50.890, de 19 de novembro de 1968, que dispõe sobre seguros de Órgãos do Poder Público, alterado pelo Decreto nº 44.187, de 16 de agosto de 1999
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II - estabelecer os limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas;
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[[Decreto_nº_51.479,_de_11_de_Janeiro_de_2007|Decreto nº 51.479, de 11 de Janeiro de 2007]] - Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e dá providências correlatas
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III - alterar cotas anuais, para atendimento de todas e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
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[[Decreto_nº_55.393,_de_3_de_Fevereiro_de_2010|Decreto nº 55.393, de 3 de Fevereiro de 2010]] - Atribui ao Secretário do Meio Ambiente competência para autorizar a outorga de permissão de uso e cessão de uso de bens móveis e imóveis e o recebimento, em regime de comodato, de bens imóveis, visando à realização integrada de ações relacionadas ao licenciamento e à fiscalização ambiental, nas condições que especifica.
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IV - autorizar, a qualquer tempo, o remanejamento de cotas de gasolina e óleo diesel para cotas de álcool, permitindo acréscimo dentro do limite que estabelecer anualmente.
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[[Decreto_nº_55.938,_de_21_de_Junho_de_2010|Decreto nº 55.938, de 21 de Junho de 2010]] - Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata.
 
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[[Decreto_nº_56.827,_de_11_de_Março_de_2011|Decreto nº 56.827, de 11 de Março de 2011]] - Dispõe sobre a transferência das atividades que especifica, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP para a Secretaria de Gestão Pública, e dá providências correlatas
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Artigo 4.º - As cotas anuais de cada unidade frotista serão fixadas mediante proposta do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador, que se manisfestará, também, em todos os pedidos de alteração ou remanejamento de cotas.
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[[Decreto_nº_57.220,_de_8_de_agosto_de_2011|Decreto nº 57.220, de 8 de agosto de 2011]] - Altera o Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011, que dispõe sobre a transferência das atividades que especifica, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP para a Secretaria de Gestão Pública, e dá providências correlatas
 
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[[Decreto_nº_59.038,_de_3_de_abril_de_2013|Decreto nº 59.038, de 3 de abril de 2013]] - Institui o Programa Paulista de Biocombustíveis e dá providências correlatas
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Parágrafo único - Nos casos de pedidos de alteração ou remanejamento de cotas formulados por entidades descentralizadas do Estado, o Departamento de Transportes Internos - DETIN deverá ouvir, preliminarmente, a Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.
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[[Decreto_nº_59.327,_de_28_de_junho_de_2013|Decreto nº 59.327, de 28 de junho de 2013]] - Dispõe sobre medidas de redução de despesas de custeio e de reorganização no âmbito da Administração Direta e Indireta, e dá providências Correlatas
 
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[[Decreto_nº_61.131,_de_25_de_fevereiro_de_2015|Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015]] - Estabelece diretrizes e providências para a redução e otimização das despesas de custeio no âmbito do Poder Executivo
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Artigo 5.º - As eventuais suplementações de dotações orçamentárias para aquisição adicional de combustíveis ficam condicionadas à prévia autorização de alteração de cotas.
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[[Decreto_nº_61.785,_de_05_de_janeiro_de_2016|Decreto nº 61.785, de 05 de janeiro de 2016]] - Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2016, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo
 
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[[Decreto_62.408,_de_02_de_janeiro_de_2017|Decreto 62.408, de 02 de janeiro de 2017]] - Dispõe sobre medidas para adequação das frotas de veículos e dá providências correlatas.
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Artigo 6.º - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário adotarão as providências necessárias à observância das cotas anuais fixados no âmbito de suas respectivas áreas e encaminharão ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, at o décimo dia útil do mês seguinte, o Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis relativo ao mês anterior.
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[[Decreto_62.409,_de_02_de_janeiro_de_2017|Decreto 62.409, de 02 de janeiro de 2017]] - Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2017, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo
 
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[[Decreto_62.598,_de_29_de_maio_de_2017|Decreto 62.598, de 29 de maio de 2017]] - Organiza a Secretaria de Planejamento e Gestão e dá providências correlatas
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Artigo 7.º - O modelo do Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis de que trata o artigo anterior será baixado mediante portaria do Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador.
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[[Decreto_62.837,_de_26_de_setembro_de_2017|Decreto 62.837, de 26 de setembro de 2017]] - Dispõe sobre as frotas de veículos que especifica e dá providências correlatas
 
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[[Decreto_63.146,_de_9_de_janeiro_de_2018|Decreto 63.146, de 9 de janeiro de 2018]] - Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2018, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo
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Artigo 8.º - Os barcos e as motocicletas utilizados nas unidades frotistas serão considerados, apenas para efeito de fixação de cota e controle, como integrantes da frota de veículos:
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[[Portaria_DETIN-3,_de_7/10/99|Portaria DETIN-3, de 7/10/99]] - Dispõe sobre concessão de autorização para dirigir veículos oficiais
 
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[[Portaria_DETIN-1,_de_16/2/2000|Portaria DETIN-1, de 16/2/2000]] - Dispõe sobre o Demonstrativo de Gastos com Veículos Oficiais
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Artigo 9.º - Ficam vedados:
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[[Portaria_GCTI_-_03,_de_26/11/2015|Portaria GCTI - 03, de 26/11/2015]] - Ficam enquadrados os veículos nacionais e importados, discriminados nos anexos I e II, de acordo com seus tipos e marcas, nos Grupos, segundo a sua categoria.
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I - a ampliação, nos Grupos “S-1” e “S-2”, das frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias;
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[[Portaria_GCTI_–_01,_de_02/01/2018|Portaria GCTI – 01, de 02/01/2018]] - Dispõe sobre as providências a serem tomadas pelas Unidades Frotistas em relação à quantificação de veículos das frotas e o excesso de veículos.
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II - o relacionamento em doação, a aquisição, transformação e adaptação para o Grupo”S-4”, de veículos de representação.
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[[Comunicado_DETIN-_5,_de_25/10/99|Comunicado DETIN- 5, de 25/10/99]] - Reitera a proibição da cessão de veículos em comodato
 
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[[Comunicado_UCTI-3,_de_12/09/2001|Comunicado UCTI-3, de 12/09/2001]] - Informa sobre multas de rodízio para veículos oficiais
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Parágrafo único - Será permitido, a qualquer tempo, o remanejamento de vagas de um para outro Grupo de veículos de prestação de serviços.
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[[Resolução_SSP-8,_de_06-1-2011|Resolução SSP-8, de 06-1-2011]] - Dispõe sobre a concessão, renovação e utilização de placas em veículos oficiais para uso em serviços reservados
 
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[[Resolução_de_6-3-2015|Resolução de 6-3-2015]] - Designando, nos termos do § 2º do art. 6º do Dec. 61.131- 2015, os abaixo indicados para integrarem, como membros, o ...
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Artigo 10 - A despesa anual relativa a reformas ou consertos de veículo da Administração Centralizada e Descentralizada não poderá corresponder a mais de 60% (sessenta por cento) do valor de mercado do veículo.
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Artigo 11 - Para preenchimento dos claros existentes nos Grupos “S-3” e “S-4”, decorrentes da necessidade de atender a obras e projetos específicos, dar-se-á prioridade à locação de veículos:
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Artigo 12 - As situações que não possam ser ajustadas rigorosamente às normas do presente decreto deverão ser objeto de exposição circunstanciada por parte dos órgãos ou entidades interessados, cabendo ao Chefe do Gabinete Civil do Governador, em cada caso, dar a solução que compatibilize as diretrizes instituídas com as necessidades da Administração.
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Artigo 13 - O Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.

Edição de 20h32min de 25 de março de 2011

Delega competências e define normas para o controle do consumo de combustíveis e dá providências correlatas


ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XXV do artigo 34 da Constituição do Estado, e


Considerando a necessidade de nova edição de normas a respeito do consumo de combustíveis, tendo em vista que o Decreto nº 20.256, de 28 de dezembro de 1982, disciplinou a matéria apenas para o exercício de 1983,


Decreta:


Artigo 1.º - O consumo de combustíveis utilizados em veículos e outros fins (caldeiras, máquinas de terraplanagem, máquinas em geral, oficinas e outros) pelas unidades da Administração Centralizada e pelas entidades descentralizados do Estado fica condicionado a cotas anuais.


Artigo 2.º - As propostas de fixação das cotas de que trata o artigo anterior deverão tomar como base o efetivamente consumido no exercício anterior, observados os limites a serem estabelecidos anualmente.


Artigo 3.º - Fica delegada ao Chefe do Gabinete Civil do Governador competência para:

I - fixar as cotas anuais de cada unidade frotista;

II - estabelecer os limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas;

III - alterar cotas anuais, para atendimento de todas e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;

IV - autorizar, a qualquer tempo, o remanejamento de cotas de gasolina e óleo diesel para cotas de álcool, permitindo acréscimo dentro do limite que estabelecer anualmente.


Artigo 4.º - As cotas anuais de cada unidade frotista serão fixadas mediante proposta do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador, que se manisfestará, também, em todos os pedidos de alteração ou remanejamento de cotas.


Parágrafo único - Nos casos de pedidos de alteração ou remanejamento de cotas formulados por entidades descentralizadas do Estado, o Departamento de Transportes Internos - DETIN deverá ouvir, preliminarmente, a Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.


Artigo 5.º - As eventuais suplementações de dotações orçamentárias para aquisição adicional de combustíveis ficam condicionadas à prévia autorização de alteração de cotas.


Artigo 6.º - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário adotarão as providências necessárias à observância das cotas anuais fixados no âmbito de suas respectivas áreas e encaminharão ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, at o décimo dia útil do mês seguinte, o Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis relativo ao mês anterior.


Artigo 7.º - O modelo do Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis de que trata o artigo anterior será baixado mediante portaria do Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador.


Artigo 8.º - Os barcos e as motocicletas utilizados nas unidades frotistas serão considerados, apenas para efeito de fixação de cota e controle, como integrantes da frota de veículos:


Artigo 9.º - Ficam vedados:

I - a ampliação, nos Grupos “S-1” e “S-2”, das frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias;

II - o relacionamento em doação, a aquisição, transformação e adaptação para o Grupo”S-4”, de veículos de representação.


Parágrafo único - Será permitido, a qualquer tempo, o remanejamento de vagas de um para outro Grupo de veículos de prestação de serviços.


Artigo 10 - A despesa anual relativa a reformas ou consertos de veículo da Administração Centralizada e Descentralizada não poderá corresponder a mais de 60% (sessenta por cento) do valor de mercado do veículo.


Artigo 11 - Para preenchimento dos claros existentes nos Grupos “S-3” e “S-4”, decorrentes da necessidade de atender a obras e projetos específicos, dar-se-á prioridade à locação de veículos:


Artigo 12 - As situações que não possam ser ajustadas rigorosamente às normas do presente decreto deverão ser objeto de exposição circunstanciada por parte dos órgãos ou entidades interessados, cabendo ao Chefe do Gabinete Civil do Governador, em cada caso, dar a solução que compatibilize as diretrizes instituídas com as necessidades da Administração.


Artigo 13 - O Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.