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Delega competências e define normas para o controle do consumo de combustíveis e dá providências correlatas
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''Delega competência aos Secretários de Estado para o recebimento de veículos em doação inclusive motocicletas, motonetas e afins, e dá providências correlatas''
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FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XXV do artigo 34 da Constituição do Estado, e
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'''Decreta:'''
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Artigo 1º- Fica delegada aos Secretários de Estado competência para autorizar o recebimento de veículos em doação, sem encargos.
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Considerando a necessidade de nova edição de normas a respeito do consumo de combustíveis, tendo em vista que o Decreto nº 20.256, de 28 de dezembro de 1982, disciplinou a matéria apenas para o exercício de 1983,
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§1º- A autorização de que trata este artigo será feita por ato do Secretário de Estado e dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo.
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§2º- O ato que autorizar o recebimento será publicado no Diário Oficial e conterá o nome da unidade donatária e da entidade doadora, marca, modelo, tipo e número do chassi do veículo doado.
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Decreta:
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Artigo 2º -(Revogado pelo Decreto nº 31.833, de 10 de julho de 1990).
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Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 15.883, de 13 de outubro de 1980.
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Artigo 1.º - O consumo de combustíveis utilizados em veículos e outros fins (caldeiras, máquinas de terraplanagem, máquinas em geral, oficinas e outros) pelas unidades da Administração Centralizada e pelas entidades descentralizados do Estado fica condicionado a cotas anuais.
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Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
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FRANCO MONTORO
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Artigo 2.º - As propostas de fixação das cotas de que trata o artigo anterior deverão tomar como base o efetivamente consumido no exercício anterior, observados os limites a serem estabelecidos anualmente.
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José Carlos Dias, Secretário da Justiça
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Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
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Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
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João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
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Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
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Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
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João Yunes, Secretário da Saúde
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Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
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Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
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Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
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Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia
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Sergio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
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Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
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Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
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José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
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Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
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Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
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Wadih Aidar Tuma, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Descentralização e Participação
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Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de1985.
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Artigo 3.º - Fica delegada ao Chefe do Gabinete Civil do Governador competência para:
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I - fixar as cotas anuais de cada unidade frotista;
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II - estabelecer os limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas;
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III - alterar cotas anuais, para atendimento de todas e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
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IV - autorizar, a qualquer tempo, o remanejamento de cotas de gasolina e óleo diesel para cotas de álcool, permitindo acréscimo dentro do limite que estabelecer anualmente.
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Artigo 4.º - As cotas anuais de cada unidade frotista serão fixadas mediante proposta do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador, que se manisfestará, também, em todos os pedidos de alteração ou remanejamento de cotas.
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Parágrafo único - Nos casos de pedidos de alteração ou remanejamento de cotas formulados por entidades descentralizadas do Estado, o Departamento de Transportes Internos - DETIN deverá ouvir, preliminarmente, a Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.
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Artigo 5.º - As eventuais suplementações de dotações orçamentárias para aquisição adicional de combustíveis ficam condicionadas à prévia autorização de alteração de cotas.
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Artigo 6.º - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário adotarão as providências necessárias à observância das cotas anuais fixados no âmbito de suas respectivas áreas e encaminharão ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, at o décimo dia útil do mês seguinte, o Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis relativo ao mês anterior.
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Artigo 7.º - O modelo do Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis de que trata o artigo anterior será baixado mediante portaria do Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador.
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Artigo 8.º - Os barcos e as motocicletas utilizados nas unidades frotistas serão considerados, apenas para efeito de fixação de cota e controle, como integrantes da frota de veículos:
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Artigo 9.º - Ficam vedados:
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I - a ampliação, nos Grupos “S-1” e “S-2”, das frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias;
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II - o relacionamento em doação, a aquisição, transformação e adaptação para o Grupo”S-4”, de veículos de representação.
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Parágrafo único - Será permitido, a qualquer tempo, o remanejamento de vagas de um para outro Grupo de veículos de prestação de serviços.
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Artigo 10 - A despesa anual relativa a reformas ou consertos de veículo da Administração Centralizada e Descentralizada não poderá corresponder a mais de 60% (sessenta por cento) do valor de mercado do veículo.
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Artigo 11 - Para preenchimento dos claros existentes nos Grupos “S-3” e “S-4”, decorrentes da necessidade de atender a obras e projetos específicos, dar-se-á prioridade à locação de veículos:
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Artigo 12 - As situações que não possam ser ajustadas rigorosamente às normas do presente decreto deverão ser objeto de exposição circunstanciada por parte dos órgãos ou entidades interessados, cabendo ao Chefe do Gabinete Civil do Governador, em cada caso, dar a solução que compatibilize as diretrizes instituídas com as necessidades da Administração.
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Artigo 13 - O Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
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Edição de 20h36min de 25 de março de 2011

Delega competência aos Secretários de Estado para o recebimento de veículos em doação inclusive motocicletas, motonetas e afins, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º- Fica delegada aos Secretários de Estado competência para autorizar o recebimento de veículos em doação, sem encargos.

§1º- A autorização de que trata este artigo será feita por ato do Secretário de Estado e dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo.

§2º- O ato que autorizar o recebimento será publicado no Diário Oficial e conterá o nome da unidade donatária e da entidade doadora, marca, modelo, tipo e número do chassi do veículo doado.

Artigo 2º -(Revogado pelo Decreto nº 31.833, de 10 de julho de 1990).

Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 15.883, de 13 de outubro de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação João Yunes, Secretário da Saúde Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia Sergio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração José Serra, Secretário de Economia e Planejamento Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos Wadih Aidar Tuma, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Descentralização e Participação Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de1985.