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''Delega competência aos Secretários de Estado para o recebimento de veículos em doação inclusive motocicletas, motonetas e afins, e dá providências correlatas''
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns
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FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
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'''Decreta:'''
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Artigo 1º- Fica delegada aos Secretários de Estado competência para autorizar o recebimento de veículos em doação, sem encargos.
 
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§1º- A autorização de que trata este artigo será feita por ato do Secretário de Estado e dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo.
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Decreta:
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§2º- O ato que autorizar o recebimento será publicado no Diário Oficial e conterá o nome da unidade donatária e da entidade doadora, marca, modelo, tipo e número do chassi do veículo doado.
 
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Artigo -(Revogado pelo Decreto nº 31.833, de 10 de julho de 1990).
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Artigo - Na realização de despesas relativas a aquisições deverá ser observada a legislação pertinente, bem como adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
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I - o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, no âmbito da Administração
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Direta, Autarquias e Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata, e quando envolver valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais);
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II - a modalidade de licitação denominada Pregão, para as aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação no âmbito da Administração Pública Estadual, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório.
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§ 1º - A eventual impossibilidade da adoção do Sistema BEC/SP ou do Pregão, deverá ser justificada nos respectivos autos pela autoridade responsável quando da abertura do processo de aquisição.
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§ 2º - As informações referentes aos pregões deverão ser registradas no endereço eletrônico www.pregao.sp.gov.br.
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Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 15.883, de 13 de outubro de 1980.
 
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Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
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Artigo 2º - A utilização da modalidade de “Pregão Eletrônico” para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória para toda administração pública estadual, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
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FRANCO MONTORO
 
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José Carlos Dias, Secretário da Justiça
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Artigo 3º - As Secretarias de Gestão Pública e da Fazenda poderão, nas suas respectivas áreas de competência, estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.
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Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
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Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
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João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
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Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
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Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
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João Yunes, Secretário da Saúde
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Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
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Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
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Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
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Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia
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Sergio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
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Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
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Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
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José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
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Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
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Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
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Wadih Aidar Tuma, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Descentralização e Participação
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Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de1985.
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007
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JOSÉ SERRA
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José Henrique Reis Lobo
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Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário de Gestão Pública
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José Aristodemo Pinotti
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Aloysio Nunes Ferreira Filho
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Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de 2007.

Edição de 00h01min de 26 de março de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Na realização de despesas relativas a aquisições deverá ser observada a legislação pertinente, bem como adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos: I - o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata, e quando envolver valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); II - a modalidade de licitação denominada Pregão, para as aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação no âmbito da Administração Pública Estadual, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório. § 1º - A eventual impossibilidade da adoção do Sistema BEC/SP ou do Pregão, deverá ser justificada nos respectivos autos pela autoridade responsável quando da abertura do processo de aquisição. § 2º - As informações referentes aos pregões deverão ser registradas no endereço eletrônico www.pregao.sp.gov.br.


Artigo 2º - A utilização da modalidade de “Pregão Eletrônico” para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória para toda administração pública estadual, na forma e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.


Artigo 3º - As Secretarias de Gestão Pública e da Fazenda poderão, nas suas respectivas áreas de competência, estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007


JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

João Sayad

Secretário da Cultura

Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte e Lazer

Hubert Alquéres

Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

José Aristodemo Pinotti

Secretário de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 2 de janeiro de 2007.