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- | + | Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração | |
- | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, | |
- | + | Decreta: | |
- | + | Artigo 1º- Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto. | |
- | Artigo | + | Artigo 2º - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem. |
- | Artigo | + | Artigo 3º- Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º: |
- | + | I- as aquisições de veículos; | |
- | + | II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais; | |
- | + | III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária. | |
- | + | Artigo 4º- Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas. | |
- | + | Artigo 5º- As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. | |
- | + | Artigo 6º- As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente. | |
- | + | Artigo 7º- Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei. | |
- | + | Artigo 8º- É vedado: | |
- | + | I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada; | |
- | + | II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares; | |
- | + | III- doar veículos de representação; | |
+ | IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada. | ||
- | + | Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento. | |
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+ | Artigo 10- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato. | ||
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+ | Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. | ||
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+ | Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970 | ||
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+ | ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ | ||
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+ | Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto | ||
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+ | Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970. |
Edição de 16h20min de 25 de março de 2011
Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o Artigo 2º, §1º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º- Em cada Unidade Orçamentária das Secretarias de Estado, nos Fundos Especiais e nas Autarquias haverá uma frota de veículos que será fixada por decreto.
Artigo 2º - Denomina-se frota, para efeito deste decreto-lei, o conjunto, devidamente especificado, dos veículos necessários aos serviços das Unidades e entidades mencionadas no artigo anterior, em seus diferentes setores de atividade, classificados por grupos, segundo o uso a que se destinem.
Artigo 3º- Ficam expressamente vedadas, desde que representem ampliação das frotas nos termos do artigo 1º:
I- as aquisições de veículos;
II- as locações de veículos particulares, ressalvados os destinados ao atendimento das necessidades eventuais;
III- a inscrição de veículos de propriedade de servidores, para uso público, mediante retribuição pecuniária.
Artigo 4º- Para fins de administração e controle, as frotas de veículos poderão ser divididas em subfrotas.
Artigo 5º- As frotas e subfrotas serão geridas, na Administração Centralizada, pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 6º- As aquisições de veículos destinados ao uso da Unidades da Administração centralizada, inclusive dos Fundos Especiais, serão efetuadas centralizadamente.
Artigo 7º- Efetivada a aquisição de veículos destinados à substituição, o que for substituído será imediatamente arrolado como excedente e posto à disposição do órgão competente para os fins de venda ou doação na forma da lei.
Artigo 8º- É vedado:
I- ceder, a qualquer título, veículos oficiais, arrolados como excedentes, a órgãos da própria Administração Centralizada ou Descentralizada;
II- ceder, em comodato, veículos oficiais a entidades públicas ou particulares;
III- doar veículos de representação;
IV- autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas da Administração Centralizada ou Descentralizada.
Artigo 9º- O uso dos veículos oficiais será disciplinado em regulamento.
Artigo 10- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, os veículos já cedidos em comodato.
Artigo 11- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário de Serviços e Obras Públicas Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes Danilo Darcy de Sá Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Dílson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento José Adolpho Chaves Amarante, Secretário do Interior Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil Miguel Reale, Reitor da USP Nelson Pereira da Costa, Diretor Administrativo Substituto
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.