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Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e dá providências correlatas
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O Diretor do Grupo Central de Transportes Internos – GCTI, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações – UDEMO, da Secretaria de Planejamento e Gestão, com base no inciso VI do artigo 4° do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977, expede a presente portaria que institui modelo de impresso e procedimentos a serem adotados pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias quando do arrolamento, recolhimento no pátio e baixa de veículos oficiais:
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Artigo 1º - A colocação, à disposição do Grupo Central de Transportes Internos - GCTI, de veículos oficiais, motocicletas e afins, por arrolamento ou decorrentes de acidente, com perda total ou não, sem seguro geral, ocorrerá mediante ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, legalmente autorizado, que deverá estar obrigatoriamente acompanhado:
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Considerando que se impõe continuar normatizando as condutas administrativas dos dirigentes dos órgãos e entidades estaduais adaptando-as às necessidades da atual Administração; e
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I- do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”, conforme modelo anexo, devidamente preenchido e encaminhado com a maior brevidade possível;
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Considerando as peculiaridades dos contratos relativos à locação de veículos necessários ao serviço público estadual,
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II- dos decalques ou fotos dos números do chassi e motor, nas condições em que se encontram, colados em local próprio do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”;
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Decreta:
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III- do valor aproximado do veículo, nas condições em que ele se encontra, expresso em Reais (R$), com base na Tabela de Valores de Veículos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – “Tabela FIPE”;
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Artigo 1º - Os órgãos e entidades da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, quando da realização de contratação destinada à locação de veículos, deverão exigir o prévio e específico registro destes perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.
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IV- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e do Certificado de Registro de Veículo – CRV originais e atualizados;
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Artigo 2º - Durante o período de locação, o registro, a atribuição dos caracteres de identificação externa (placas de identificação) e a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento, deverão atender às exigências administrativas pertinentes.
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V- dos extratos: DETRAN - Cadastro de Veículos (PEPM), Consultas de Débitos (TLCT), e, Cadastro no Sistema RENAVAM (PTRE), expedidos pelos órgãos competentes, com data não superior a 15(quinze) dias contados da sua expedição;
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Artigo 3º - Cabe aos representantes dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
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VI- da nota fiscal de compra, justificando, se, por qualquer motivo, tenha ocorrido substituição do motor ou do bloco do motor;
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos 47.089, de 12 de setembro de 2002, e nº 48.377, de 29 de dezembro de 2003.
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VII- da declaração de origem lícita do motor, conforme modelo “Declaração de Responsabilidade Específica” (Anexo da Resolução CONTRAN 282, de 26/06/2008), em caso de substituição do motor não regularizado junto ao órgão competente;
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Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2007
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VIII- das fotos dos veículos, conforme orientado no “Laudo de Arrolamento e Avaliação”.
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JOSÉ SERRA
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§ 1º - Não será arrolado veículo com débitos, restrições e bloqueios.
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João de Almeida Sampaio Filho
 
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Secretário de Agricultura e Abastecimento
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§ 2º - No caso de arrolamento de veículo acidentado, com perda total ou não, além dos documentos supracitados, as unidades Frotistas deverão encaminhar o “Termo de Liberação do Veículo”, assinado pelo Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, ou ainda, pelo Presidente da Comissão de Sindicância, onde deverá constar que ele não é objeto de ação judicial.
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Alberto Goldman
 
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Secretário de Desenvolvimento
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Artigo 2º- O valor a que se refere o inciso III, do artigo anterior, deverá ser calculado da seguinte forma:
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João Sayad
 
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Secretário da Cultura
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I - bom ou regular, significando veículo que poderá ser recuperável (veículo com direito a documentação), partindo sempre do seu valor de mercado conforme a Tabela FIPE, aplicando-se a depreciação ante as condições apresentadas pelo veículo, como: aspecto geral e existência ou não e as condições das peças e demais componentes, principalmente as constantes do “Laudo de Arrolamento e Avaliação”, custo aproximado da recuperação e demais fatores que por ventura venham a influir em seu valor final;
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Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
 
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Secretária da Educação
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II – mau, significando veículo em fim de vida útil, sendo considerados os valores estimados das peças e demais componentes reaproveitáveis, existentes no veículo;
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Dilma Seli Pena
 
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Secretária de Saneamento e Energia
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Artigo 3º- Em caso de arrolamento de veículo vinculado à aquisição, após o recebimento do veículo novo, o Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, determinará o arrolamento com o envio da documentação exigida no Artigo 1º desta portaria, ficando, após esta data, proibida a utilização do veículo arrolado.
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Mauro Ricardo Machado Costa
 
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Secretário da Fazenda
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Artigo 4º- A baixa de veículo furtado ou roubado deverá ser solicitada ao GCTI, através de ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial.
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Lair Alberto Soares Krähenbühl
 
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Secretário da Habitação
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Parágrafo único – No caso de veículo que possua seguro geral, deverá ser encaminhada cópia do “Boletim de Ocorrência” sobre o fato ocorrido, e se exigido pela seguradora, o CRV preenchido em nome da Companhia Seguradora, sem data, para assinatura da autoridade competente, para fins de transferência de propriedade, em caso de recuperação do veículo e pagamento ao Erário, da indenização correspondente.
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Mauro Guilherme Jardim Arce
 
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Secretário dos Transportes
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Artigo 5º- A baixa de veículo acidentado, com perda total, que possua seguro geral, deverá ser solicitada ao GCTI, através de ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, e deverá estar acompanhada:
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Luiz Antonio Guimarães Marrey
 
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Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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I- de cópia do “Boletim de Ocorrência”, sobre o fato ocorrido;
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Francisco Graziano Neto
 
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Secretário do Meio Ambiente
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II- do CRLV atualizado e do CRV preenchido, em nome da Companhia Seguradora, sem data, para assinatura da autoridade competente, para fins de transferência de propriedade e pagamento ao Erário da indenização correspondente.
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Rogério Pinto Coelho Amato
 
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Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
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Parágrafo único – No caso em que o ressarcimento por perda total do veículo for efetuado por empresa seguradora de terceiro, responsável pelo sinistro, serão aplicadas as mesmas exigências e orientações constantes neste artigo.
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Francisco Vidal Luna
 
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Secretário de Economia e Planejamento
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Artigo 6º- Os Dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, após cumprir as determinações contidas nos artigos 1º a 3º, deverão recolher o veículo arrolado imediatamente no pátio, no prazo máximo estabelecido na referida autorização.
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Luiz Roberto Barradas Barata
 
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Secretário da Saúde
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Parágrafo único – A autorização será concedida mediante solicitação do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial ao GCTI, por meio eletrônico, contendo relação dos veículos arrolados a serem recolhidos e pátio de destino.
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Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
 
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Secretário da Segurança Pública
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Artigo 7º- Quando da entrega do veículo arrolado no pátio, este deverá:
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Antonio Ferreira Pinto
 
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Secretário da Administração Penitenciária
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I - estar devidamente arrolado e autorizado pelo GCTI;
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José Luiz Portella Pereira
 
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Secretário dos Transportes Metropolitanos
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II- ser despojado:
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Guilherme Afif Domingos
 
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Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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a) de suas placas que, por serem oficiais (brancas), deverão ser recolhidas pelas próprias Unidades Frotistas ao órgão de trânsito competente;
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Claury Santos Alves da Silva
 
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Secretário de Esporte e Lazer
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b) de distintivos, dísticos, ou emblemas oficiais, porventura existentes, bem como de quaisquer inscrições identificadoras da frota a que pertencer;
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Hubert Alquéres
 
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Secretário de Comunicação
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III – quando tratar de veículo de policiamento, estar com a pintura descaracterizada com tinta que suporte a ação do tempo, preferencialmente na cor original do veículo, não sendo admitidos processos que danifiquem a lataria, sem os equipamentos de comunicação(rádio), som(sirene) e luz intermitente(giroflex);
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José Henrique Reis Lobo
 
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Secretário de Relações Institucionais
+
IV – portar cópia do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”.
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Sidney Beraldo
 
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Secretário de Gestão Pública
+
Parágrafo único- Os veículos que não atenderem às exigências deste artigo não serão recebidos no pátio de destino.
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José Aristodemo Pinotti
 
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Secretário de Ensino Superior
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Artigo 8º- O leiloeiro ou o responsável pelo pátio, quando do recebimento do veículo deverá:
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Aloysio Nunes Ferreira Filho
 
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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I – verificar se o veículo a ser recebido está devidamente autorizado pelo GCTI;
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Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 2007.
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II – observar se o veículo atende as demais exigências do artigo anterior e aplicar se necessário, o contido no parágrafo único;
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III – Emitir recibo de entrega do veiculo para a Unidade Frotista que deverá conter os seguintes dados básicos: nome da Unidade Frotista, marca, modelo, placa e número do chassi.
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Artigo 9º- fica revogada a portaria UCTI – 1, de 01/03/2004.
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Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/Guia-de-Orientacao_Arrolamento_GCTI.pdf Clique aqui] para baixar o impresso "Guia de Orientação - Arrolamento"
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/LAUDO_ARROLAMENTO_E_AVALIACAO_VEICULOS_LEVES_E_PESADOS.doc Clique aqui] para baixar o impresso "Laudo de Arrolamento - Veículos Leves/Pesados"
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/LAUDO_ARROLAMENTO_E_AVALIACAO_VEICULOS_MOTOCICLETAS.doc Clique aqui] para baixar o impresso "Laudo de Arrolamento - Motos"

Edição de 19h48min de 26 de março de 2011

O Diretor do Grupo Central de Transportes Internos – GCTI, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações – UDEMO, da Secretaria de Planejamento e Gestão, com base no inciso VI do artigo 4° do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977, expede a presente portaria que institui modelo de impresso e procedimentos a serem adotados pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias quando do arrolamento, recolhimento no pátio e baixa de veículos oficiais:


Artigo 1º - A colocação, à disposição do Grupo Central de Transportes Internos - GCTI, de veículos oficiais, motocicletas e afins, por arrolamento ou decorrentes de acidente, com perda total ou não, sem seguro geral, ocorrerá mediante ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, legalmente autorizado, que deverá estar obrigatoriamente acompanhado:


I- do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”, conforme modelo anexo, devidamente preenchido e encaminhado com a maior brevidade possível;


II- dos decalques ou fotos dos números do chassi e motor, nas condições em que se encontram, colados em local próprio do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”;


III- do valor aproximado do veículo, nas condições em que ele se encontra, expresso em Reais (R$), com base na Tabela de Valores de Veículos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – “Tabela FIPE”;


IV- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e do Certificado de Registro de Veículo – CRV originais e atualizados;


V- dos extratos: DETRAN - Cadastro de Veículos (PEPM), Consultas de Débitos (TLCT), e, Cadastro no Sistema RENAVAM (PTRE), expedidos pelos órgãos competentes, com data não superior a 15(quinze) dias contados da sua expedição;


VI- da nota fiscal de compra, justificando, se, por qualquer motivo, tenha ocorrido substituição do motor ou do bloco do motor;


VII- da declaração de origem lícita do motor, conforme modelo “Declaração de Responsabilidade Específica” (Anexo da Resolução CONTRAN nº 282, de 26/06/2008), em caso de substituição do motor não regularizado junto ao órgão competente;


VIII- das fotos dos veículos, conforme orientado no “Laudo de Arrolamento e Avaliação”.


§ 1º - Não será arrolado veículo com débitos, restrições e bloqueios.


§ 2º - No caso de arrolamento de veículo acidentado, com perda total ou não, além dos documentos supracitados, as unidades Frotistas deverão encaminhar o “Termo de Liberação do Veículo”, assinado pelo Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, ou ainda, pelo Presidente da Comissão de Sindicância, onde deverá constar que ele não é objeto de ação judicial.


Artigo 2º- O valor a que se refere o inciso III, do artigo anterior, deverá ser calculado da seguinte forma:


I - bom ou regular, significando veículo que poderá ser recuperável (veículo com direito a documentação), partindo sempre do seu valor de mercado conforme a Tabela FIPE, aplicando-se a depreciação ante as condições apresentadas pelo veículo, como: aspecto geral e existência ou não e as condições das peças e demais componentes, principalmente as constantes do “Laudo de Arrolamento e Avaliação”, custo aproximado da recuperação e demais fatores que por ventura venham a influir em seu valor final;


II – mau, significando veículo em fim de vida útil, sendo considerados os valores estimados das peças e demais componentes reaproveitáveis, existentes no veículo;


Artigo 3º- Em caso de arrolamento de veículo vinculado à aquisição, após o recebimento do veículo novo, o Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, determinará o arrolamento com o envio da documentação exigida no Artigo 1º desta portaria, ficando, após esta data, proibida a utilização do veículo arrolado.


Artigo 4º- A baixa de veículo furtado ou roubado deverá ser solicitada ao GCTI, através de ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial.


Parágrafo único – No caso de veículo que possua seguro geral, deverá ser encaminhada cópia do “Boletim de Ocorrência” sobre o fato ocorrido, e se exigido pela seguradora, o CRV preenchido em nome da Companhia Seguradora, sem data, para assinatura da autoridade competente, para fins de transferência de propriedade, em caso de recuperação do veículo e pagamento ao Erário, da indenização correspondente.


Artigo 5º- A baixa de veículo acidentado, com perda total, que possua seguro geral, deverá ser solicitada ao GCTI, através de ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, e deverá estar acompanhada:


I- de cópia do “Boletim de Ocorrência”, sobre o fato ocorrido;


II- do CRLV atualizado e do CRV preenchido, em nome da Companhia Seguradora, sem data, para assinatura da autoridade competente, para fins de transferência de propriedade e pagamento ao Erário da indenização correspondente.


Parágrafo único – No caso em que o ressarcimento por perda total do veículo for efetuado por empresa seguradora de terceiro, responsável pelo sinistro, serão aplicadas as mesmas exigências e orientações constantes neste artigo.


Artigo 6º- Os Dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, após cumprir as determinações contidas nos artigos 1º a 3º, deverão recolher o veículo arrolado imediatamente no pátio, no prazo máximo estabelecido na referida autorização.


Parágrafo único – A autorização será concedida mediante solicitação do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial ao GCTI, por meio eletrônico, contendo relação dos veículos arrolados a serem recolhidos e pátio de destino.


Artigo 7º- Quando da entrega do veículo arrolado no pátio, este deverá:


I - estar devidamente arrolado e autorizado pelo GCTI;


II- ser despojado:


a) de suas placas que, por serem oficiais (brancas), deverão ser recolhidas pelas próprias Unidades Frotistas ao órgão de trânsito competente;


b) de distintivos, dísticos, ou emblemas oficiais, porventura existentes, bem como de quaisquer inscrições identificadoras da frota a que pertencer;


III – quando tratar de veículo de policiamento, estar com a pintura descaracterizada com tinta que suporte a ação do tempo, preferencialmente na cor original do veículo, não sendo admitidos processos que danifiquem a lataria, sem os equipamentos de comunicação(rádio), som(sirene) e luz intermitente(giroflex);


IV – portar cópia do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”.


Parágrafo único- Os veículos que não atenderem às exigências deste artigo não serão recebidos no pátio de destino.


Artigo 8º- O leiloeiro ou o responsável pelo pátio, quando do recebimento do veículo deverá:


I – verificar se o veículo a ser recebido está devidamente autorizado pelo GCTI;


II – observar se o veículo atende as demais exigências do artigo anterior e aplicar se necessário, o contido no parágrafo único;


III – Emitir recibo de entrega do veiculo para a Unidade Frotista que deverá conter os seguintes dados básicos: nome da Unidade Frotista, marca, modelo, placa e número do chassi.


Artigo 9º- fica revogada a portaria UCTI – 1, de 01/03/2004.


Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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