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O Diretor do Grupo Central de Transportes Internos – GCTI, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações – UDEMO, da Secretaria de Planejamento e Gestão, com base no inciso VI do artigo 4° do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977, expede a presente portaria que institui modelo de impresso e procedimentos a serem adotados pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias quando do arrolamento, recolhimento no pátio e baixa de veículos oficiais:
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''Estabelece os procedimentos a serem adotados para a fixação das cotas de combustíveis das Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, e dá providências correlatas.''
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Artigo 1º - A colocação, à disposição do Grupo Central de Transportes Internos - GCTI, de veículos oficiais, motocicletas e afins, por arrolamento ou decorrentes de acidente, com perda total ou não, sem seguro geral, ocorrerá mediante ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, legalmente autorizado, que deverá estar obrigatoriamente acompanhado:
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O responsável pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, com fundamento no artigo 46, incisos II ao V do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017, resolve:
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I- do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”, conforme modelo anexo, devidamente preenchido e encaminhado com a maior brevidade possível;
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Artigo 1.º - As Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias deverão encaminhar, anualmente, através do aplicativo Workflow – Cotas, do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, ao Grupo Central de Transportes Internos - GCTI, no período que abrange o primeiro dia útil de fevereiro ao primeiro dia útil de março, proposta de fixação de cotas de combustíveis utilizados para consumo em veículos e outros fins.
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II- dos decalques ou fotos dos números do chassi e motor, nas condições em que se encontram, colados em local próprio do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”;
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§ 1.º - As Unidades Frotistas que possuem veículos instalados com equipamento de Gás Natural Veicular – GNV e farão uso do referido combustível, deverão também, propor a quantidade (cota fixada) em m³ (metros cúbicos), a ser utilizada para o consumo anual.
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III- do valor aproximado do veículo, nas condições em que ele se encontra, expresso em Reais (R$), com base na Tabela de Valores de Veículos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – “Tabela FIPE”;
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§ 2.º - Nos veículos movidos a bicombustível (álcool e gasolina) deverá ser priorizado o uso do etanol hidratado como combustível, desde que economicamente mais vantajoso, devendo a Unidade Frotista propor quantidade (cota fixada) em litros, a ser utilizada para consumo anual.
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IV- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e do Certificado de Registro de Veículo – CRV originais e atualizados;
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§ 3.º - As Unidades Frotistas que possuam geradores de emergência (cota outros fins) deverão iniciar, sempre que possível e economicamente mais vantajoso, a utilização de biocombustíveis naqueles equipamentos.
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V- dos extratos: DETRAN - Cadastro de Veículos (PEPM), Consultas de Débitos (TLCT), e, Cadastro no Sistema RENAVAM (PTRE), expedidos pelos órgãos competentes, com data não superior a 15(quinze) dias contados da sua expedição;
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§ 4.º - A proposta, a que se refere este artigo, será encaminhada pelo Dirigente da Frota e deverá ser plenamente justificada e instruída com dados que comprovem as necessidades da Unidade Frotista, para cada tipo de combustível.
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VI- da nota fiscal de compra, justificando, se, por qualquer motivo, tenha ocorrido substituição do motor ou do bloco do motor;
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§ 5.º - O não encaminhamento da proposta, pela Unidade Frotista, nas condições e no prazo estabelecido, acarretará a fixação das cotas de combustíveis nas quantidades indicadas pelo Grupo Central de Transportes Internos, sem consulta à área interessada.
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VII- da declaração de origem lícita do motor, conforme modelo “Declaração de Responsabilidade Específica” (Anexo da Resolução CONTRAN nº 282, de 26/06/2008), em caso de substituição do motor não regularizado junto ao órgão competente;
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§ 6.º - O Grupo Central de Transportes Internos analisará a proposta e justificativas enviadas pela Unidade Frotista e, com base no comportamento do consumo realizado no exercício anterior, na frota em operação e outros dados técnicos disponíveis, elaborará a proposta final a ser encaminhada ao responsável pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, para aprovação.
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VIII- das fotos dos veículos, conforme orientado no “Laudo de Arrolamento e Avaliação”.
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§ 7.º - Ao elaborar a proposta final para a fixação das cotas de combustíveis, o Grupo Central de Transportes Internos, de posse da proposta a que se refere este artigo e a seu critério, poderá convocar representantes das Unidades Frotistas, para obter esclarecimentos.
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§ 1º - Não será arrolado veículo com débitos, restrições e bloqueios.
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Artigo 2.º - Fixadas as cotas de combustíveis, as Unidades deverão ratear as quantidades:
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§ 2º - No caso de arrolamento de veículo acidentado, com perda total ou não, além dos documentos supracitados, as unidades Frotistas deverão encaminhar o “Termo de Liberação do Veículo”, assinado pelo Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, ou ainda, pelo Presidente da Comissão de Sindicância, onde deverá constar que ele não é objeto de ação judicial.
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I – para consumo durante os doze meses do exercício, adotando sistema próprio de controle sobre o efetivamente consumido, de forma que o consumo não ultrapasse a média mensal;
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Artigo 2º- O valor a que se refere o inciso III, do artigo anterior, deverá ser calculado da seguinte forma:
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II – entre as subfrotas, caso as possuam, na medida de suas necessidades, no decorrer do exercício.
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I - bom ou regular, significando veículo que poderá ser recuperável (veículo com direito a documentação), partindo sempre do seu valor de mercado conforme a Tabela FIPE, aplicando-se a depreciação ante as condições apresentadas pelo veículo, como: aspecto geral e existência ou não e as condições das peças e demais componentes, principalmente as constantes do “Laudo de Arrolamento e Avaliação”, custo aproximado da recuperação e demais fatores que por ventura venham a influir em seu valor final;
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Artigo 3.º - Os pedidos de alteração da cota fixada, de iniciativa dos Dirigentes das Frotas, quando for o caso, deverão ser encaminhados ao Grupo Central de Transportes Internos, através do aplicativo Workflow – Cotas do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, estando condicionados:
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II mau, significando veículo em fim de vida útil, sendo considerados os valores estimados das peças e demais componentes reaproveitáveis, existentes no veículo;
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I à comprovação do acréscimo ou intensificação de atividades, projetos ou programas essenciais ou prioritários, devidamente justificados ou ainda, do aumento do quantitativo de veículos e/ou mudança do perfil da frota, que venha exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
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Artigo 3º- Em caso de arrolamento de veículo vinculado à aquisição, após o recebimento do veículo novo, o Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, determinará o arrolamento com o envio da documentação exigida no Artigo 1º desta portaria, ficando, após esta data, proibida a utilização do veículo arrolado.
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II – ao encaminhamento do “Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis - DMCC”, através do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao consumo;
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Artigo 4º- A baixa de veículo furtado ou roubado deverá ser solicitada ao GCTI, através de ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial.
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III – à regularização da documentação da frota existente, no que se refere aos licenciamentos e ao pagamento de multas;
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Parágrafo único No caso de veículo que possua seguro geral, deverá ser encaminhada cópia do “Boletim de Ocorrência” sobre o fato ocorrido, e se exigido pela seguradora, o CRV preenchido em nome da Companhia Seguradora, sem data, para assinatura da autoridade competente, para fins de transferência de propriedade, em caso de recuperação do veículo e pagamento ao Erário, da indenização correspondente.
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IV ao encaminhamento do pedido, impreterivelmente, até o dia 31 de outubro do respectivo exercício, sob pena de não ser apreciado, sendo passível de responsabilidade o dirigente que houver autorizado consumo acima da cota fixada.
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Artigo 5º- A baixa de veículo acidentado, com perda total, que possua seguro geral, deverá ser solicitada ao GCTI, através de ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, e deverá estar acompanhada:
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Parágrafo único – As Unidades Frotistas que não mantiverem regularizada a documentação dos veículos de sua frota estarão impedidas de ter suas cotas de combustíveis alteradas, adquirir, locar e arrolar veículos sendo, ainda, objeto de relatório circunstanciado a ser elaborado pelo Grupo Central de Transportes Internos e encaminhado ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Planejamento e Gestão, para adoção de medidas de responsabilização do Dirigente da área envolvida.
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I- de cópia do “Boletim de Ocorrência”, sobre o fato ocorrido;
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Artigo 4.º - Esta Portaria SPEGG 02 de 15-12-2017 entra em vigor na data de sua publicação.
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II- do CRLV atualizado e do CRV preenchido, em nome da Companhia Seguradora, sem data, para assinatura da autoridade competente, para fins de transferência de propriedade e pagamento ao Erário da indenização correspondente.
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Parágrafo único – No caso em que o ressarcimento por perda total do veículo for efetuado por empresa seguradora de terceiro, responsável pelo sinistro, serão aplicadas as mesmas exigências e orientações constantes neste artigo.
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Artigo 6º- Os Dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, após cumprir as determinações contidas nos artigos 1º a 3º, deverão recolher o veículo arrolado imediatamente no pátio, no prazo máximo estabelecido na referida autorização.
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Parágrafo único – A autorização será concedida mediante solicitação do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial ao GCTI, por meio eletrônico, contendo relação dos veículos arrolados a serem recolhidos e pátio de destino.
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Artigo 7º- Quando da entrega do veículo arrolado no pátio, este deverá:
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I - estar devidamente arrolado e autorizado pelo GCTI;
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II- ser despojado:
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a) de suas placas que, por serem oficiais (brancas), deverão ser recolhidas pelas próprias Unidades Frotistas ao órgão de trânsito competente;
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b) de distintivos, dísticos, ou emblemas oficiais, porventura existentes, bem como de quaisquer inscrições identificadoras da frota a que pertencer;
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III – quando tratar de veículo de policiamento, estar com a pintura descaracterizada com tinta que suporte a ação do tempo, preferencialmente na cor original do veículo, não sendo admitidos processos que danifiquem a lataria, sem os equipamentos de comunicação(rádio), som(sirene) e luz intermitente(giroflex);
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IV – portar cópia do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”.
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Parágrafo único- Os veículos que não atenderem às exigências deste artigo não serão recebidos no pátio de destino.
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Artigo 8º- O leiloeiro ou o responsável pelo pátio, quando do recebimento do veículo deverá:
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I – verificar se o veículo a ser recebido está devidamente autorizado pelo GCTI;
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II – observar se o veículo atende as demais exigências do artigo anterior e aplicar se necessário, o contido no parágrafo único;
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III – Emitir recibo de entrega do veiculo para a Unidade Frotista que deverá conter os seguintes dados básicos: nome da Unidade Frotista, marca, modelo, placa e número do chassi.
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Artigo 9º- fica revogada a portaria UCTI – 1, de 01/03/2004.
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Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/Guia-de-Orientacao_Arrolamento_GCTI.pdf Clique aqui] para baixar o impresso "Guia de Orientação - Arrolamento"
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/LAUDO_ARROLAMENTO_E_AVALIACAO_VEICULOS_LEVES_E_PESADOS.doc Clique aqui] para baixar o impresso "Laudo de Arrolamento - Veículos Leves/Pesados"
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/LAUDO_ARROLAMENTO_E_AVALIACAO_VEICULOS_MOTOCICLETAS.doc Clique aqui] para baixar o impresso "Laudo de Arrolamento - Motos"
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Edição de 20h09min de 26 de março de 2011

Estabelece os procedimentos a serem adotados para a fixação das cotas de combustíveis das Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, e dá providências correlatas.


O responsável pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, com fundamento no artigo 46, incisos II ao V do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017, resolve:


Artigo 1.º - As Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias deverão encaminhar, anualmente, através do aplicativo Workflow – Cotas, do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, ao Grupo Central de Transportes Internos - GCTI, no período que abrange o primeiro dia útil de fevereiro ao primeiro dia útil de março, proposta de fixação de cotas de combustíveis utilizados para consumo em veículos e outros fins.


§ 1.º - As Unidades Frotistas que possuem veículos instalados com equipamento de Gás Natural Veicular – GNV e farão uso do referido combustível, deverão também, propor a quantidade (cota fixada) em m³ (metros cúbicos), a ser utilizada para o consumo anual.


§ 2.º - Nos veículos movidos a bicombustível (álcool e gasolina) deverá ser priorizado o uso do etanol hidratado como combustível, desde que economicamente mais vantajoso, devendo a Unidade Frotista propor quantidade (cota fixada) em litros, a ser utilizada para consumo anual.


§ 3.º - As Unidades Frotistas que possuam geradores de emergência (cota outros fins) deverão iniciar, sempre que possível e economicamente mais vantajoso, a utilização de biocombustíveis naqueles equipamentos.


§ 4.º - A proposta, a que se refere este artigo, será encaminhada pelo Dirigente da Frota e deverá ser plenamente justificada e instruída com dados que comprovem as necessidades da Unidade Frotista, para cada tipo de combustível.


§ 5.º - O não encaminhamento da proposta, pela Unidade Frotista, nas condições e no prazo estabelecido, acarretará a fixação das cotas de combustíveis nas quantidades indicadas pelo Grupo Central de Transportes Internos, sem consulta à área interessada.


§ 6.º - O Grupo Central de Transportes Internos analisará a proposta e justificativas enviadas pela Unidade Frotista e, com base no comportamento do consumo realizado no exercício anterior, na frota em operação e outros dados técnicos disponíveis, elaborará a proposta final a ser encaminhada ao responsável pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, para aprovação.


§ 7.º - Ao elaborar a proposta final para a fixação das cotas de combustíveis, o Grupo Central de Transportes Internos, de posse da proposta a que se refere este artigo e a seu critério, poderá convocar representantes das Unidades Frotistas, para obter esclarecimentos.


Artigo 2.º - Fixadas as cotas de combustíveis, as Unidades deverão ratear as quantidades:


I – para consumo durante os doze meses do exercício, adotando sistema próprio de controle sobre o efetivamente consumido, de forma que o consumo não ultrapasse a média mensal;


II – entre as subfrotas, caso as possuam, na medida de suas necessidades, no decorrer do exercício.


Artigo 3.º - Os pedidos de alteração da cota fixada, de iniciativa dos Dirigentes das Frotas, quando for o caso, deverão ser encaminhados ao Grupo Central de Transportes Internos, através do aplicativo Workflow – Cotas do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, estando condicionados:


I – à comprovação do acréscimo ou intensificação de atividades, projetos ou programas essenciais ou prioritários, devidamente justificados ou ainda, do aumento do quantitativo de veículos e/ou mudança do perfil da frota, que venha exigir quantidade superior ao limite estabelecido;


II – ao encaminhamento do “Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis - DMCC”, através do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao consumo;


III – à regularização da documentação da frota existente, no que se refere aos licenciamentos e ao pagamento de multas;


IV – ao encaminhamento do pedido, impreterivelmente, até o dia 31 de outubro do respectivo exercício, sob pena de não ser apreciado, sendo passível de responsabilidade o dirigente que houver autorizado consumo acima da cota fixada.


Parágrafo único – As Unidades Frotistas que não mantiverem regularizada a documentação dos veículos de sua frota estarão impedidas de ter suas cotas de combustíveis alteradas, adquirir, locar e arrolar veículos sendo, ainda, objeto de relatório circunstanciado a ser elaborado pelo Grupo Central de Transportes Internos e encaminhado ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Planejamento e Gestão, para adoção de medidas de responsabilização do Dirigente da área envolvida.


Artigo 4.º - Esta Portaria SPEGG 02 de 15-12-2017 entra em vigor na data de sua publicação.