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Estabelece que o uso de veículos oficiais somente será permitido para os fins que indica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - O uso dos veículos oficiais, de representação e prestação de serviços, será permitido somente para os trabalhos relativos aos serviços administrativos e de representação dos Poderes Públicos a que pertencem.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente Thomaz Pompeu Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação Coronel Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior José Ephin Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo – Substituto Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da CasaCivil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1975