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Edição feita às 20h09min de 26 de março de 2011 por Admin (disc | contribs)
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Estabelece os procedimentos a serem adotados para a fixação das cotas de combustíveis das Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, e dá providências correlatas.


O responsável pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, com fundamento no artigo 46, incisos II ao V do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017, resolve:


Artigo 1.º - As Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias deverão encaminhar, anualmente, através do aplicativo Workflow – Cotas, do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, ao Grupo Central de Transportes Internos - GCTI, no período que abrange o primeiro dia útil de fevereiro ao primeiro dia útil de março, proposta de fixação de cotas de combustíveis utilizados para consumo em veículos e outros fins.


§ 1.º - As Unidades Frotistas que possuem veículos instalados com equipamento de Gás Natural Veicular – GNV e farão uso do referido combustível, deverão também, propor a quantidade (cota fixada) em m³ (metros cúbicos), a ser utilizada para o consumo anual.


§ 2.º - Nos veículos movidos a bicombustível (álcool e gasolina) deverá ser priorizado o uso do etanol hidratado como combustível, desde que economicamente mais vantajoso, devendo a Unidade Frotista propor quantidade (cota fixada) em litros, a ser utilizada para consumo anual.


§ 3.º - As Unidades Frotistas que possuam geradores de emergência (cota outros fins) deverão iniciar, sempre que possível e economicamente mais vantajoso, a utilização de biocombustíveis naqueles equipamentos.


§ 4.º - A proposta, a que se refere este artigo, será encaminhada pelo Dirigente da Frota e deverá ser plenamente justificada e instruída com dados que comprovem as necessidades da Unidade Frotista, para cada tipo de combustível.


§ 5.º - O não encaminhamento da proposta, pela Unidade Frotista, nas condições e no prazo estabelecido, acarretará a fixação das cotas de combustíveis nas quantidades indicadas pelo Grupo Central de Transportes Internos, sem consulta à área interessada.


§ 6.º - O Grupo Central de Transportes Internos analisará a proposta e justificativas enviadas pela Unidade Frotista e, com base no comportamento do consumo realizado no exercício anterior, na frota em operação e outros dados técnicos disponíveis, elaborará a proposta final a ser encaminhada ao responsável pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, para aprovação.


§ 7.º - Ao elaborar a proposta final para a fixação das cotas de combustíveis, o Grupo Central de Transportes Internos, de posse da proposta a que se refere este artigo e a seu critério, poderá convocar representantes das Unidades Frotistas, para obter esclarecimentos.


Artigo 2.º - Fixadas as cotas de combustíveis, as Unidades deverão ratear as quantidades:


I – para consumo durante os doze meses do exercício, adotando sistema próprio de controle sobre o efetivamente consumido, de forma que o consumo não ultrapasse a média mensal;


II – entre as subfrotas, caso as possuam, na medida de suas necessidades, no decorrer do exercício.


Artigo 3.º - Os pedidos de alteração da cota fixada, de iniciativa dos Dirigentes das Frotas, quando for o caso, deverão ser encaminhados ao Grupo Central de Transportes Internos, através do aplicativo Workflow – Cotas do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, estando condicionados:


I – à comprovação do acréscimo ou intensificação de atividades, projetos ou programas essenciais ou prioritários, devidamente justificados ou ainda, do aumento do quantitativo de veículos e/ou mudança do perfil da frota, que venha exigir quantidade superior ao limite estabelecido;


II – ao encaminhamento do “Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis - DMCC”, através do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao consumo;


III – à regularização da documentação da frota existente, no que se refere aos licenciamentos e ao pagamento de multas;


IV – ao encaminhamento do pedido, impreterivelmente, até o dia 31 de outubro do respectivo exercício, sob pena de não ser apreciado, sendo passível de responsabilidade o dirigente que houver autorizado consumo acima da cota fixada.


Parágrafo único – As Unidades Frotistas que não mantiverem regularizada a documentação dos veículos de sua frota estarão impedidas de ter suas cotas de combustíveis alteradas, adquirir, locar e arrolar veículos sendo, ainda, objeto de relatório circunstanciado a ser elaborado pelo Grupo Central de Transportes Internos e encaminhado ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Planejamento e Gestão, para adoção de medidas de responsabilização do Dirigente da área envolvida.


Artigo 4.º - Esta Portaria SPEGG 02 de 15-12-2017 entra em vigor na data de sua publicação.