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Dispõe sobre o recebimento, a permanência e a devolução de veículo em demonstração ou sob outras modalidades contratuais
O Diretor do Departamento de Transportes Internos – DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo, em cumprimento ao disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.614, de 23 de maio de 1978, e tendo por base o Decreto nº 14.251, de 20 de novembro de 1979, atualiza a regulamentação do Capítulo VII, do Título II, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 1º - O recebimento, a permanência e a devolução dos veículos em demonstração ou sob outras modalidades contratuais, cedidos pelas empresas automobilísticas montadoras ou por suas concessionárias às Unidades Orçamentárias e às Autarquias, são disciplinados pelo Capítulo VII, do Título II, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, e pelas Disposições Transitórias.
Parágrafo único – Consideram-se veículos em demonstração os automotores recebidos para testes de uso de verificação de desempenho e adequação aos serviços das Unidades Orçamentárias e das Autarquias.
Artigo 2º - O recebimento dos veículos em demonstração ou sob outras modalidades contratuais, nesta última hipótese em caráter excepcional, poderá ser feito pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN e pelas Unidades Orçamentárias e Autarquias, sendo certo que estas dependerão de prévio pronunciamento do DETIN, devendo para tanto encaminhar pedido fundamentado, acompanhado do respectivo ofício da empresa cedente, do certificado de registro e licenciamento de veículo, do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA e da apólice de seguro geral, ou das xerocópias autenticadas desses documentos, além de um “termo de responsabilidade” pela assistência, por parte da empresa cedente.
Artigo 3º - O Departamento de Transportes Internos – DETIN, ao receber os veículos em demonstração, fará a critério próprio sua distribuição entre as Unidades Orçamentárias e Autarquias.
Artigo 4º - O Departamento de Transportes Internos – DETIN, ao pronunciar-se favoravelmente ao recebimento ou distribuição dos veículos em demonstração às Unidades Orçamentárias e às Autarquias, fixará prazo de até 30 dias para sua permanência na frota, prorrogável, excepcionalmente, por mais 15 dias desde que devidamente justificado pela unidade recebedora.
Parágrafo único – Excepcionalmente, ainda, a permanência do veículo poderá ultrapassar o prazo previsto no artigo caso haja necessidade em se obter um resultado mais apurado face ao serviço a ser executado pelo veículo e que seja devidamente justificado pela Unidade.
Artigo 5º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias, quando do recebimento dos veículos em demonstração, deverão lançar um “termo de recebimento” (modelo anexo), e durante o período em que estiverem com o veículo em demonstração responderão pelos encargos de abastecimento, lavagem e lubrificação.
Parágrafo único – Uma cópia do “termo de recebimento” deverá ser entregue à empresa cedente.
Artigo 6º - As unidades Orçamentárias e as Autarquias, recebidos os veículos em demonstração, deverão encaminhar o processo ao Departamento de Transportes Internos, para:
I – exame do recebimento para fins de registro;
II – registro das quantidades de veículos em demonstração;
III - anotações dos prazos previstos.
Artigo 7º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias, durante a permanência dos veículos em demonstração, deverão adotar um Controle de Veículos em Demonstração” (modelo anexo), onde serão registrados, diariamente, pelo condutor que estiver dirigindo o veículo:
I - quilometragem percorrida;
II - combustível e óleos lubrificantes consumidos;
III – eventuais paralisações para manutenção, lavagens e lubrificação.
Artigo 8º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias, por ocasião da entrega dos veículos em demonstração a outra Unidade ou de sua devolução à empresa cedente, deverão lavrar um “termo de entrega” (modelo anexo).
Artigo 9º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias deverão encaminhar ao Departamento de Transportes Internos – DETIN, dentro de 15 dias, contados da entrega a outra Unidade ou da devolução à empresa cedente dos veículos em demonstração, o Relatório de Avaliação de Veículos em Demonstração (modelo anexo) e uma cópia do Controle de Veículos em Demonstração.
Parágrafo único – As unidades poderão, ainda, apresentar outros dados que julgarem esclarecedores no Relatório de Avaliação de Veículos em Demonstração.
Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DETIN-2, de 24-04-80, publicada no D.O E. de 29-04-80.
(Publicada no D.O.E. de 02/12/87)
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