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Edição feita às 16h36min de 25 de março de 2011 por Admin (disc | contribs)
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Determina providências para a redução das frotas, dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a austeridade exigida para a gestão e o uso dos veículos oficiais;

Considerando a necessidade de redução das despesas com esses veículos;

Considerando que o uso de veículos de representação deve ficar restrito ao menor número possível de autoridades;

Considerando que os veículos de prestação de serviços devem ser utilizados de maneira a atender as necessidades da Administração ao menor custo possível; e

Considerando a conveniência da redução gradativa do número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem,

Decreta:

Artigo 1º - As frotas dos veículos pertencentes à administração direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, ficam limitadas, nos Grupos de Representação e de Prestação de Serviços, às quantidades de veículos existentes.

Parágrafo único - A limitação aludida no “caput” deste artigo vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Artigo 2º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação:

I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;

II - propor as reduções nas quantidades de veículos de cada frota.

Artigo 3º - A Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação:

I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;

II - proceder às reduções nas quantidades de veículos de cada frota;

III - encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por intermédio do Secretário da Fazenda, o resultado dos trabalhos efetuados por força deste decreto, indicando, em especial, as novas quantidades de veículos de cada unidade frotista, com as reduções efetuadas.

“Artigo 4º - As frotas das Unidades Orçamentárias - Secretarias de Estado ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:

I - Grupo A, 1 (um) veículo;

II - Grupo B, 2 (dois) veículos;” (redação alterada pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95).

Artigo 5º - As frotas das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ficam limitadas, nos Grupos de Representação, a 1 (um) veículo do Grupo “B”.

Artigo 6º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo “Especial”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado.

Artigo 7º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo “A”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:

I - Secretários de Estado;

II - Procurador Geral do Estado.

“Artigo 8º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo B, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:

I - Secretários Adjuntos;

II - Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;

III - Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;

IV - Superintendentes de autarquias;

V - Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

VI - Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.

Parágrafo único - As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.” (redação alterada pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95)

Artigo 9º - Ficam vedadas novas inscrições no regime de quilometragem.

Artigo 10 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os dirigentes de frota reduzirão em pelo menos 20% (vinte por cento) o número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem.

Parágrafo único - Os cancelamentos efetuados em cumprimento ao disposto neste artigo serão comunicados ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste decreto.

Artigo 11 - expressamente proibida a circulação de veículos oficiais com placas diversas daquelas previstas nos artigos 78 a 80 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 12 – expressamente vedada a circulação de veículos de representação em dias não úteis, exceto se a serviço. (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95)

Artigo 13 - Os veículos oficiais de prestação de serviço serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte e duas horas.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita por qualquer motivo, dentro desse horário.

Artigo 14 - Depende da autorização a que se refere o artigo 66 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, a circulação eventual ou habitual de veículos de serviço:

I - fora da sede do órgão detentor;

II - em dias não úteis;

III - fora do período referido no artigo anterior.

Artigo 15 - É vedada a utilização dos veículos de serviços no transporte de servidores de qualquer categoria da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1. nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota;

2. aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.

Artigo 16- É vedada, sem prévia e expressa autorização do Governador, a locação de veículos em caráter eventual ou permanente.

Artigo 17 - Ficam vedadas, durante o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual. (Prorrogado o prazo estabelecido neste artigo pelo Decreto nº 50.410, de 27/12/2005).

Artigo 18 - Os veículos que, ao final da revisão prevista neste decreto, forem considerados excedentes terão a sua destinação definida pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, com base em propostas elaboradas pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN e pela Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

Artigo 19 - As normas e princípios adotados neste decreto e no Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, aplicam-se, também, obrigatoriamente, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, que deverão adaptar seus estatutos e procedimentos internos às determinações deles decorrentes.

Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 61 e 62 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, e os Decretos n.º 33.181, de 11 de abril de 1991 e 33.702, de 22 de agosto de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Antonio Cabrera Mano Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação David Zylbersztajn, Secretário de Energia Antonio Bragança Retto, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento José da Silva Guedes, Secretário da Saúde José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública Belisário dos Santos Junior, Secretário, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro