Decreto 62.837, de 26 de setembro de 2017
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Dispõe sobre as frotas de veículos que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no “caput” do artigo 1º do Decreto nº 62.408, de 2 de janeiro de 2017,
Decreta:
Artigo 1º - As frotas de veículos de representação e de prestação de serviços das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias, enquadrados nos grupos “Especial”, “A”, “B”, “S-1”, “S-2”, “S-3” e “S-4”, ficam fixadas na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2º - As frotas de veículos das fundações e das empresas estatais dependentes, enquadrados nos grupos a que se refere o artigo 1º deste decreto, deverão ser adequadas aos quantitativos estabelecidos no Anexo III.
Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 3º - Caracterizada, exclusivamente em razão de obrigação contratual, a impossibilidade de adequação da frota nos moldes, conforme o caso, dos Anexos I a III deste decreto, deverá o respectivo órgão ou entidade submeter o caso à aprovação do Comitê Gestor, a que se refere o Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, detalhando o cronograma de ações para o atingimento dos respectivos quantitativos.
Artigo 4º - A alteração dos quantitativos previstos nos Anexos a que aludem os artigos 1º e 2º se dará exclusivamente mediante novo decreto.
Artigo 5º - As Secretarias de Governo, de Planejamento e Gestão e da Fazenda poderão, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 61.035, de 1º de janeiro de 2015, mediante Resolução Conjunta, estabelecer diretrizes para a contratação de bens e serviços de transportes internos.
Artigo 6º – O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas estatais não dependentes.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de novembro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - Decreto nº 40.236, de 1 de agosto de 1995;
II - Decreto nº 40.237, de 1 de agosto de 1995;
III - Decreto nº 40.238, de 1 de agosto de 1995;
IV - Decreto nº 40.239, de 1 de agosto de 1995;
V - Decreto nº 40.250, de 1 de agosto de 1995;
VI - Decreto nº 40.252, de 1 de agosto de 1995;
VII - Decreto nº 42.311, de 3 de outubro de 1997;
VIII - Decreto nº 42.339, de 14 de outubro de 1997;
IX - Decreto nº 43.314, de 14 de julho de 1998;
X - Decreto nº 43.813, de 21 de janeiro de 1999;
XI - Decreto nº 46.001, de 15 de agosto de 2001;
XII - Decreto nº 46.811, de 7 de junho de 2002;
XIII - Decreto nº 47.085, de 12 de setembro de 2002;
XIV- Decreto nº 47.990, de 1 de agosto de 2003;
XV - Decreto nº 47.991, de 1 de agosto de 2003;
XVI - Decreto nº 48.857, de 4 de agosto de 2004;
XVII - Decreto nº 50.308, de 7 de dezembro de 2005;
XVIII - Decreto nº 50.411, de 27 de dezembro de 2005;
XIX - Decreto nº 50.489, de 23 de janeiro de 2006;
XX - Decreto nº 50.712, de 10 de abril de 2006;
XXI - Decreto nº 50.920, de 29 de junho de 2006;
XXII - Decreto nº 51.183, de 11 de outubro de 2006;
XXIII - Decreto nº 51.666, de 16 de março de 2007;
XXIV - Decreto nº 52.470, de 12 de dezembro de 2007;
XXV - Decreto nº 52.613, de 8 de janeiro de 2008;
XXVI - Decreto nº 54.078, de 4 de março de 2009;
XXVII - Decreto nº 54.320, de 11 de maio de 2009;
XXVIII - Decreto nº 54.908, de 13 de outubro de 2009;
XXIX - Decreto nº 55.021, de 12 de novembro de 2009;
XXX - Decreto nº 55.311, de 31 de dezembro de 2009;
XXXI - Decreto nº 55.763, de 3 de maio de 2010;
XXXII - Decreto nº 55.912, de 14 de junho de 2010;
XXXIII - Decreto nº 56.126, de 23 de agosto de 2010;
XXXIV - Decreto nº 56.265, de 7 de outubro de 2010;
XXXV - Decreto nº 56.491, de 7 de dezembro de 2010;
XXXVI - Decreto nº 57.040, de 3 de junho de 2011;
XXXVII - Decreto nº 57.147, de 19 de julho de 2011;
XXXVIII - Decreto nº 57.191, de 2 de agosto de 2011;
XXXIX - Decreto nº 57.481, de 1 de novembro de 2011;
XL - Decreto nº 57.507, de 9 de novembro de 2011;
XLI - Decreto nº 57.595, de 8 de dezembro de 2011;
XLII - Decreto nº 57.809, de 24 de fevereiro de 2012;
XLIII - Decreto nº 58.147, de 21 de junho de 2012;
XLIV - Decreto nº 59.033, de 2 de abril de 2013;
XLV - Decreto nº 59.194, de 16 de maio de 2013;
XLVI - Decreto nº 59.585, de 9 de outubro de 2013;
XLVII - Decreto nº 59.822, de 25 de novembro de 2013;
XLVIII - Decreto nº 60.274, de 20 de março de 2014;
XLIX - Decreto nº 60.492, de 26 de maio de 2014;
L - Decreto nº 60.645, de 14 de julho de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2017
GERALDO ALCKMIN