Legislação Básica
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Dispõe sobre a aquisição e recebimento em doação, de veículos movidos a álcool, gasolina e óleo diesel, pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Centralizada, Descentralizada e Autárquica do Estado
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As Unidades Frotistas pertencentes à Administração Centralizada, Descentralizada e Autárquica do Estado, a partir desta data, poderão comprar e receber em doação, veículos movidos a álcool, gasolina e óleo diesel. Parágrafo único – Fica facultado o recebimento, em doação, de motocicletas, motonetas e semelhantes, movidos a gasolina.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 15.804, de 7 de outubro de 1980, 15.955, de 24 de outubro de 1980 e o artigo 2º e §§, do Decreto nº 24.543, de 27 de dezembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1990. ORESTES QUÉRCIA Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1990
Publicado no Diário Oficial de 11/07/90