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Legislação Básica

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Edição feita às 22h31min de 25 de março de 2011 por Admin (disc | contribs)
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Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e outros tracionados


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando a necessidade de normatização das condutas administrativas dos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual; Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, ambas tratando das regras atinentes aos procedimentos licitatórios a que está sujeita a administração pública; Considerando as peculiaridades atinentes aos contratos relativos à locação de veículos automotores e outros tracionados, destinados a suprir as necessidades da administração pública; e Considerando a necessidade do integral cumprimento das disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), assim como a normatização imposta pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,


Decreta:


Artigo 1 º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direita e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial, quando da realização de contratação destinada à locação de veículos, deverão exigir o prévio e específico registro dos mesmos perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, tendo por base o domicílio da unidade responsável pela contratação.


Artigo 2 º - O registro, a atribuição dos caracteres de identificação externa (placas de identificação) e a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento, durante o período de locação, atenderão às exigências administrativas pertinentes.


Artigo 3 º - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.


Artigo 4 º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2002


GERALDO ALCKMIN

Lourival Carmo Monaco Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Ruy Martins Altenfelder Silva Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Marcos Ribeiro de Mendonça Secretário da Cultura

Gabriel Benedito Issaac Chalita Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce Secretário de Energia

Ruy Martins Altenfelder Silva Secretário de Turismo

Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro Secretário da Habitação

Luiz Carlos Frayze David Secretário dos Transportes

Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Jos Goldemberg Secretário do Meio Ambiente

Nelson Guimarães Proença Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Jacques Marcovitch Secretário de Economia e Planejamento

Jos da Silva Guedes Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho Secretário da Segurança Pública

Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos

Fernando Vasco Leça do Nascimento Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Mauro Guilherme Jardim Arce Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Luciana de Toledo Temer Castelo Branco Secretária da Juventude, Esporte e Lazer

Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de setembro de 2002.