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O Diretor do Grupo Central de Transportes Internos – GCTI, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações – UDEMO, da Secretaria de Planejamento e Gestão, com base no inciso VI do artigo 4° do Decreto nº 9.543, de 01 de março de 1977, expede a presente portaria que institui modelo de impresso e procedimentos a serem adotados pelas Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias quando do arrolamento, recolhimento no pátio e baixa de veículos oficiais:
Artigo 1º - A colocação, à disposição do Grupo Central de Transportes Internos - GCTI, de veículos oficiais, motocicletas e afins, por arrolamento ou decorrentes de acidente, com perda total ou não, sem seguro geral, ocorrerá mediante ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, legalmente autorizado, que deverá estar obrigatoriamente acompanhado:
I- do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”, conforme modelo anexo, devidamente preenchido e encaminhado com a maior brevidade possível;
II- dos decalques ou fotos dos números do chassi e motor, nas condições em que se encontram, colados em local próprio do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”;
III- do valor aproximado do veículo, nas condições em que ele se encontra, expresso em Reais (R$), com base na Tabela de Valores de Veículos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – “Tabela FIPE”;
IV- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e do Certificado de Registro de Veículo – CRV originais e atualizados;
V- dos extratos: DETRAN - Cadastro de Veículos (PEPM), Consultas de Débitos (TLCT), e, Cadastro no Sistema RENAVAM (PTRE), expedidos pelos órgãos competentes, com data não superior a 15(quinze) dias contados da sua expedição;
VI- da nota fiscal de compra, justificando, se, por qualquer motivo, tenha ocorrido substituição do motor ou do bloco do motor;
VII- da declaração de origem lícita do motor, conforme modelo “Declaração de Responsabilidade Específica” (Anexo da Resolução CONTRAN nº 282, de 26/06/2008), em caso de substituição do motor não regularizado junto ao órgão competente;
VIII- das fotos dos veículos, conforme orientado no “Laudo de Arrolamento e Avaliação”.
§ 1º - Não será arrolado veículo com débitos, restrições e bloqueios.
§ 2º - No caso de arrolamento de veículo acidentado, com perda total ou não, além dos documentos supracitados, as unidades Frotistas deverão encaminhar o “Termo de Liberação do Veículo”, assinado pelo Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, ou ainda, pelo Presidente da Comissão de Sindicância, onde deverá constar que ele não é objeto de ação judicial.
Artigo 2º- O valor a que se refere o inciso III, do artigo anterior, deverá ser calculado da seguinte forma:
I - bom ou regular, significando veículo que poderá ser recuperável (veículo com direito a documentação), partindo sempre do seu valor de mercado conforme a Tabela FIPE, aplicando-se a depreciação ante as condições apresentadas pelo veículo, como: aspecto geral e existência ou não e as condições das peças e demais componentes, principalmente as constantes do “Laudo de Arrolamento e Avaliação”, custo aproximado da recuperação e demais fatores que por ventura venham a influir em seu valor final;
II – mau, significando veículo em fim de vida útil, sendo considerados os valores estimados das peças e demais componentes reaproveitáveis, existentes no veículo;
Artigo 3º- Em caso de arrolamento de veículo vinculado à aquisição, após o recebimento do veículo novo, o Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, determinará o arrolamento com o envio da documentação exigida no Artigo 1º desta portaria, ficando, após esta data, proibida a utilização do veículo arrolado.
Artigo 4º- A baixa de veículo furtado ou roubado deverá ser solicitada ao GCTI, através de ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial.
Parágrafo único – No caso de veículo que possua seguro geral, deverá ser encaminhada cópia do “Boletim de Ocorrência” sobre o fato ocorrido, e se exigido pela seguradora, o CRV preenchido em nome da Companhia Seguradora, sem data, para assinatura da autoridade competente, para fins de transferência de propriedade, em caso de recuperação do veículo e pagamento ao Erário, da indenização correspondente.
Artigo 5º- A baixa de veículo acidentado, com perda total, que possua seguro geral, deverá ser solicitada ao GCTI, através de ofício do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial, e deverá estar acompanhada:
I- de cópia do “Boletim de Ocorrência”, sobre o fato ocorrido;
II- do CRLV atualizado e do CRV preenchido, em nome da Companhia Seguradora, sem data, para assinatura da autoridade competente, para fins de transferência de propriedade e pagamento ao Erário da indenização correspondente.
Parágrafo único – No caso em que o ressarcimento por perda total do veículo for efetuado por empresa seguradora de terceiro, responsável pelo sinistro, serão aplicadas as mesmas exigências e orientações constantes neste artigo.
Artigo 6º- Os Dirigentes das Unidades Orçamentárias e Autarquias, após cumprir as determinações contidas nos artigos 1º a 3º, deverão recolher o veículo arrolado imediatamente no pátio, no prazo máximo estabelecido na referida autorização.
Parágrafo único – A autorização será concedida mediante solicitação do Dirigente da Frota ou do Órgão Setorial ao GCTI, por meio eletrônico, contendo relação dos veículos arrolados a serem recolhidos e pátio de destino.
Artigo 7º- Quando da entrega do veículo arrolado no pátio, este deverá:
I - estar devidamente arrolado e autorizado pelo GCTI;
II- ser despojado:
a) de suas placas que, por serem oficiais (brancas), deverão ser recolhidas pelas próprias Unidades Frotistas ao órgão de trânsito competente;
b) de distintivos, dísticos, ou emblemas oficiais, porventura existentes, bem como de quaisquer inscrições identificadoras da frota a que pertencer;
III – quando tratar de veículo de policiamento, estar com a pintura descaracterizada com tinta que suporte a ação do tempo, preferencialmente na cor original do veículo, não sendo admitidos processos que danifiquem a lataria, sem os equipamentos de comunicação(rádio), som(sirene) e luz intermitente(giroflex);
IV – portar cópia do impresso “Laudo de Arrolamento e Avaliação”.
Parágrafo único- Os veículos que não atenderem às exigências deste artigo não serão recebidos no pátio de destino.
Artigo 8º- O leiloeiro ou o responsável pelo pátio, quando do recebimento do veículo deverá:
I – verificar se o veículo a ser recebido está devidamente autorizado pelo GCTI;
II – observar se o veículo atende as demais exigências do artigo anterior e aplicar se necessário, o contido no parágrafo único;
III – Emitir recibo de entrega do veiculo para a Unidade Frotista que deverá conter os seguintes dados básicos: nome da Unidade Frotista, marca, modelo, placa e número do chassi.
Artigo 9º- fica revogada a portaria UCTI – 1, de 01/03/2004.
Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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