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Estabelece os procedimentos a serem adotados para a fixação das cotas de combustíveis das Unidades Frotistas pertencentes à Administração Indireta e Fundacional, e dá providências correlatas.
O Secretário de Planejamento e Gestão, com fundamento no art. 4, inciso III, Decreto 43.027/1988 e art. 42, inciso V, Decreto 62.598/2017 e, resolve:
Artigo 1.º - As cotas de combustíveis para veículos e outros fins das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário serão fixadas pelas próprias entidades, cabendo ao Grupo Central de Transportes Internos - GCTI o acompanhamento e controle do consumo.
§ 1.º - As Unidades Frotistas que possuem veículos instalados com equipamento de Gás Natural Veicular – GNV e farão uso do referido combustível, deverão também, fixar a quantidade (cota fixada) em m³ (metros cúbicos), a ser utilizada para o consumo anual.
§ 2.º - Nos veículos movidos a bicombustível (álcool e gasolina) deverá ser priorizado o uso do etanol hidratado como combustível, desde que economicamente mais vantajoso, devendo a Unidade Frotista propor quantidade (cota fixada) em litros, a ser utilizada para consumo anual.
§ 3.º - As Unidades Frotistas que possuam geradores de emergência (cota outros fins) deverão iniciar, sempre que possível e economicamente mais vantajoso, a utilização de biocombustíveis naqueles equipamentos.
Artigo 2.º - Os Dirigentes das Entidades a que se refere o caput do artigo 1º deverão informar ao Grupo Central de Transportes Internos, por meio eletrônico (notes ou e-mail), impreterivelmente até o primeiro dia útil de março, as cotas fixadas para o respectivo exercício.
Parágrafo único – O não encaminhamento das cotas fixadas, pela entidade, na forma e prazo estabelecidos neste artigo, acarretará a fixação das cotas de combustíveis nas quantidades a serem indicadas pelo Grupo Central de Transportes Internos, sem consulta à área interessada.
Artigo 3.º - Fixadas as cotas, os dirigentes das frotas deverão rateá-las para consumo durante os doze meses do exercício, adotando sistema próprio de controle sobre o efetivamente consumido, de forma que o consumo mensal não ultrapasse a média permitida.
§ 1.º - Em qualquer caso, se a média mensal for ultrapassada, esta deverá ser compensada no mês subsequente.
§ 2.º - Para fins de controle e acompanhamento, as Entidades deverão encaminhar ao Grupo Central de Transportes Internos o “Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis – DMCC”, através do Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF, até o décimo dia útil do mês subsequente ao consumo.
Artigo 4.º - As alterações da cota fixada, de iniciativa dos Dirigentes das Frotas, quando for o caso, deverão ser encaminhadas ao Grupo Central de Transportes Internos, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o dia 31 de Outubro do respectivo exercício, devidamente justificadas comprovando o acréscimo ou intensificação de atividades, projetos ou programas essenciais ou prioritários, ou ainda, o aumento do quantitativo de veículos e/ou mudança do perfil da frota, que venha exigir quantidade superior ao limite estabelecido.
Artigo 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SGP – 03, de 27-01-2014 e SGP – 04, de 27-01-2014.