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(Criou página com '<h2><font color="#000080" face="Arial" size="2">Resolução SGP nº 13, de 13 de agosto de 2008</font></h2> <p class="centro"> </p> <p><font face="Arial" size="2"><i>Dispõ...')
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''Delega competências e define normas para o controle do consumo de combustíveis e dá providências correlatas''
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''Dispõe sobre o recebimento, a permanência e a devolução de veículo em demonstração ou sob outras modalidades contratuais''
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ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XXV do artigo 34 da Constituição do Estado, e
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O Diretor do Departamento de Transportes Internos – DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo, em cumprimento ao disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.614, de 23 de maio de 1978, e tendo por base o Decreto nº 14.251, de 20 de novembro de 1979, atualiza a regulamentação do Capítulo VII, do Título II, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
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Considerando a necessidade de nova edição de normas a respeito do consumo de combustíveis, tendo em vista que o Decreto nº 20.256, de 28 de dezembro de 1982, disciplinou a matéria apenas para o exercício de 1983,
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Artigo 1º - O recebimento, a permanência e a devolução dos veículos em demonstração ou sob outras modalidades contratuais, cedidos pelas empresas automobilísticas montadoras ou por suas concessionárias às Unidades Orçamentárias e às Autarquias, são disciplinados pelo Capítulo VII, do Título II, do Decreto nº 9.543, de de março de 1977, e pelas Disposições Transitórias.
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Decreta:
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Parágrafo único – Consideram-se veículos em demonstração os automotores recebidos para testes de uso de verificação de desempenho e adequação aos serviços das Unidades Orçamentárias e das Autarquias.
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Artigo 1.º - O consumo de combustíveis utilizados em veículos e outros fins (caldeiras, máquinas de terraplanagem, máquinas em geral, oficinas e outros) pelas unidades da Administração Centralizada e pelas entidades descentralizados do Estado fica condicionado a cotas anuais.
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Artigo - O recebimento dos veículos em demonstração ou sob outras modalidades contratuais, nesta última hipótese em caráter excepcional, poderá ser feito pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN e pelas Unidades Orçamentárias e Autarquias, sendo certo que estas dependerão de prévio pronunciamento do DETIN, devendo para tanto encaminhar pedido fundamentado, acompanhado do respectivo ofício da empresa cedente, do certificado de registro e licenciamento de veículo, do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA e da apólice de seguro geral, ou das xerocópias autenticadas desses documentos, além de um “termo de responsabilidade” pela assistência, por parte da empresa cedente.
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Artigo 2.º - As propostas de fixação das cotas de que trata o artigo anterior deverão tomar como base o efetivamente consumido no exercício anterior, observados os limites a serem estabelecidos anualmente.
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Artigo - O Departamento de Transportes Internos – DETIN, ao receber os veículos em demonstração, fará a critério próprio sua distribuição entre as Unidades Orçamentárias e Autarquias.
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Artigo 3.º - Fica delegada ao Chefe do Gabinete Civil do Governador competência para:
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Artigo - O Departamento de Transportes Internos – DETIN, ao pronunciar-se favoravelmente ao recebimento ou distribuição dos veículos em demonstração às Unidades Orçamentárias e às Autarquias, fixará prazo de até 30 dias para sua permanência na frota, prorrogável, excepcionalmente, por mais 15 dias desde que devidamente justificado pela unidade recebedora.
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I - fixar as cotas anuais de cada unidade frotista;
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II - estabelecer os limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas;
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III - alterar cotas anuais, para atendimento de todas e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido;
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IV - autorizar, a qualquer tempo, o remanejamento de cotas de gasolina e óleo diesel para cotas de álcool, permitindo acréscimo dentro do limite que estabelecer anualmente.
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Artigo 4.º - As cotas anuais de cada unidade frotista serão fixadas mediante proposta do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador, que se manisfestará, também, em todos os pedidos de alteração ou remanejamento de cotas.
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Parágrafo único – Excepcionalmente, ainda, a permanência do veículo poderá ultrapassar o prazo previsto no artigo caso haja necessidade em se obter um resultado mais apurado face ao serviço a ser executado pelo veículo e que seja devidamente justificado pela Unidade.
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Parágrafo único - Nos casos de pedidos de alteração ou remanejamento de cotas formulados por entidades descentralizadas do Estado, o Departamento de Transportes Internos - DETIN deverá ouvir, preliminarmente, a Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.
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Artigo 5º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias, quando do recebimento dos veículos em demonstração, deverão lançar um “termo de recebimento” (modelo anexo), e durante o período em que estiverem com o veículo em demonstração responderão pelos encargos de abastecimento, lavagem e lubrificação.
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Artigo 5.º - As eventuais suplementações de dotações orçamentárias para aquisição adicional de combustíveis ficam condicionadas à prévia autorização de alteração de cotas.
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Parágrafo único – Uma cópia do “termo de recebimento” deverá ser entregue à empresa cedente.
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Artigo 6.º - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário adotarão as providências necessárias à observância das cotas anuais fixados no âmbito de suas respectivas áreas e encaminharão ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, at o décimo dia útil do mês seguinte, o Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis relativo ao mês anterior.
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Artigo - As unidades Orçamentárias e as Autarquias, recebidos os veículos em demonstração, deverão encaminhar o processo ao Departamento de Transportes Internos, para:
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Artigo 7.º - O modelo do Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis de que trata o artigo anterior será baixado mediante portaria do Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador.
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I – exame do recebimento para fins de registro;
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Artigo 8.º - Os barcos e as motocicletas utilizados nas unidades frotistas serão considerados, apenas para efeito de fixação de cota e controle, como integrantes da frota de veículos:
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II – registro das quantidades de veículos em demonstração;
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Artigo 9.º - Ficam vedados:
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III - anotações dos prazos previstos.
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I - a ampliação, nos Grupos “S-1” e “S-2”, das frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias;
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II - o relacionamento em doação, a aquisição, transformação e adaptação para o Grupo”S-4”, de veículos de representação.
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Parágrafo único - Será permitido, a qualquer tempo, o remanejamento de vagas de um para outro Grupo de veículos de prestação de serviços.
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Artigo 7º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias, durante a permanência dos veículos em demonstração, deverão adotar um Controle de Veículos em Demonstração” (modelo anexo), onde serão registrados, diariamente, pelo condutor que estiver dirigindo o veículo:
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Artigo 10 - A despesa anual relativa a reformas ou consertos de veículo da Administração Centralizada e Descentralizada não poderá corresponder a mais de 60% (sessenta por cento) do valor de mercado do veículo.
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I - quilometragem percorrida;
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Artigo 11 - Para preenchimento dos claros existentes nos Grupos “S-3” e “S-4”, decorrentes da necessidade de atender a obras e projetos específicos, dar-se-á prioridade à locação de veículos:
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II - combustível e óleos lubrificantes consumidos;
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Artigo 12 - As situações que não possam ser ajustadas rigorosamente às normas do presente decreto deverão ser objeto de exposição circunstanciada por parte dos órgãos ou entidades interessados, cabendo ao Chefe do Gabinete Civil do Governador, em cada caso, dar a solução que compatibilize as diretrizes instituídas com as necessidades da Administração.
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III – eventuais paralisações para manutenção, lavagens e lubrificação.
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Artigo 13 - O Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
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Artigo - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias, por ocasião da entrega dos veículos em demonstração a outra Unidade ou de sua devolução à empresa cedente, deverão lavrar um “termo de entrega” (modelo anexo).
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Artigo 9º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias deverão encaminhar ao Departamento de Transportes Internos DETIN, dentro de 15 dias, contados da entrega a outra Unidade ou da devolução à empresa cedente dos veículos em demonstração, o Relatório de Avaliação de Veículos em Demonstração (modelo anexo) e uma cópia do Controle de Veículos em Demonstração.
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Parágrafo único – As unidades poderão, ainda, apresentar outros dados que julgarem esclarecedores no Relatório de Avaliação de Veículos em Demonstração.
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Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DETIN-2, de 24-04-80, publicada no D.O E. de 29-04-80.
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(Publicada no D.O.E. de 02/12/87)
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[http://portal.planejamento.sp.gov.br/legislacao_GCTI/Portaria20Detin202014.doc Clique aqui] para download do termo de recebimento, controle de veículos em demonstração, termo de entrega e relatório de avaliação de veículos em demonstração

Edição de 16h34min de 25 de março de 2011

Dispõe sobre o recebimento, a permanência e a devolução de veículo em demonstração ou sob outras modalidades contratuais

O Diretor do Departamento de Transportes Internos – DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo, em cumprimento ao disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 11.614, de 23 de maio de 1978, e tendo por base o Decreto nº 14.251, de 20 de novembro de 1979, atualiza a regulamentação do Capítulo VII, do Título II, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 1º - O recebimento, a permanência e a devolução dos veículos em demonstração ou sob outras modalidades contratuais, cedidos pelas empresas automobilísticas montadoras ou por suas concessionárias às Unidades Orçamentárias e às Autarquias, são disciplinados pelo Capítulo VII, do Título II, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, e pelas Disposições Transitórias.

Parágrafo único – Consideram-se veículos em demonstração os automotores recebidos para testes de uso de verificação de desempenho e adequação aos serviços das Unidades Orçamentárias e das Autarquias.

Artigo 2º - O recebimento dos veículos em demonstração ou sob outras modalidades contratuais, nesta última hipótese em caráter excepcional, poderá ser feito pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN e pelas Unidades Orçamentárias e Autarquias, sendo certo que estas dependerão de prévio pronunciamento do DETIN, devendo para tanto encaminhar pedido fundamentado, acompanhado do respectivo ofício da empresa cedente, do certificado de registro e licenciamento de veículo, do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA e da apólice de seguro geral, ou das xerocópias autenticadas desses documentos, além de um “termo de responsabilidade” pela assistência, por parte da empresa cedente.

Artigo 3º - O Departamento de Transportes Internos – DETIN, ao receber os veículos em demonstração, fará a critério próprio sua distribuição entre as Unidades Orçamentárias e Autarquias.

Artigo 4º - O Departamento de Transportes Internos – DETIN, ao pronunciar-se favoravelmente ao recebimento ou distribuição dos veículos em demonstração às Unidades Orçamentárias e às Autarquias, fixará prazo de até 30 dias para sua permanência na frota, prorrogável, excepcionalmente, por mais 15 dias desde que devidamente justificado pela unidade recebedora.

Parágrafo único – Excepcionalmente, ainda, a permanência do veículo poderá ultrapassar o prazo previsto no artigo caso haja necessidade em se obter um resultado mais apurado face ao serviço a ser executado pelo veículo e que seja devidamente justificado pela Unidade.

Artigo 5º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias, quando do recebimento dos veículos em demonstração, deverão lançar um “termo de recebimento” (modelo anexo), e durante o período em que estiverem com o veículo em demonstração responderão pelos encargos de abastecimento, lavagem e lubrificação.

Parágrafo único – Uma cópia do “termo de recebimento” deverá ser entregue à empresa cedente.

Artigo 6º - As unidades Orçamentárias e as Autarquias, recebidos os veículos em demonstração, deverão encaminhar o processo ao Departamento de Transportes Internos, para:

I – exame do recebimento para fins de registro;

II – registro das quantidades de veículos em demonstração;

III - anotações dos prazos previstos.

Artigo 7º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias, durante a permanência dos veículos em demonstração, deverão adotar um Controle de Veículos em Demonstração” (modelo anexo), onde serão registrados, diariamente, pelo condutor que estiver dirigindo o veículo:

I - quilometragem percorrida;

II - combustível e óleos lubrificantes consumidos;

III – eventuais paralisações para manutenção, lavagens e lubrificação.

Artigo 8º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias, por ocasião da entrega dos veículos em demonstração a outra Unidade ou de sua devolução à empresa cedente, deverão lavrar um “termo de entrega” (modelo anexo).

Artigo 9º - As Unidades Orçamentárias e as Autarquias deverão encaminhar ao Departamento de Transportes Internos – DETIN, dentro de 15 dias, contados da entrega a outra Unidade ou da devolução à empresa cedente dos veículos em demonstração, o Relatório de Avaliação de Veículos em Demonstração (modelo anexo) e uma cópia do Controle de Veículos em Demonstração.

Parágrafo único – As unidades poderão, ainda, apresentar outros dados que julgarem esclarecedores no Relatório de Avaliação de Veículos em Demonstração.

Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DETIN-2, de 24-04-80, publicada no D.O E. de 29-04-80.

(Publicada no D.O.E. de 02/12/87)

Clique aqui para download do termo de recebimento, controle de veículos em demonstração, termo de entrega e relatório de avaliação de veículos em demonstração