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Comunicado UCTI-3, de 12/09/2001

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A Unidade Central de Transportes Internos – UCTI, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, em razão da vigência do Decreto Municipal n.º 37.085, de 3 de outubro de 1997, que implantou o “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo” e considerando as inúmeras consultas enviadas a esta UCTI sobre o assunto, comunica aos Dirigentes das Autarquias e das Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta, que deverão ser adotadas providências, no âmbito de suas frotas, para que os órgãos setoriais, subsetoriais e detentores sejam devidamente orientados sobre as multas advindas do não cumprimento das determinações impostas pela legislação pertinente e suas conseqüências.

Da restrição de circulação imposta, excetuam-se os veículos que passamos a enumerar:

I – de transporte coletivo e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II – motocicletas e similares;

III – táxis;

IV – de transporte escolar;

V – guinchos;

VI – outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados:

a) ambulâncias;

b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;

d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clínicas;

f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;

g) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;

h) transporte e segurança de valores;

i) órgãos da imprensa;

j) dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem as transportem.