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Decreto 63.146, de 9 de janeiro de 2018

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Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2018, para as despesas que espe-cifica no âmbito do Poder Executivo

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As despesas, adiante especificadas, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no exercício de 2018, observarão as dire-trizes e restrições constantes deste decreto.

Artigo 2º - Ficam suspensas, no exercício de 2018, as despesas relati-vas:

I - a novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços:

a) de transporte mediante locação de veículos;

b) técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alu-sivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;

II - à celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto no tocante a contratos de compras e de prestação de serviços, exceto os relativos a obras;

III - à aquisição de imóveis e veículos.

§ 1º - Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame do Comitê Gestor, instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, que elevará a matéria à deliberação do Secretário de Governo.

§ 2º - Ficam excluídas da suspensão prevista no “caput” deste artigo as contratações ou prorrogações de contratos de serviços técnicos profissionais es-pecializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal audito-ria decorra de obrigação legal ou estatutária;

§ 3º - Ficam excluídos da suspensão prevista no inciso II deste artigo os termos aditivos de contratos para prestação de serviços de nutrição e de alimenta-ção às unidades da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Administra-ção Penitenciária que abrigam presos, provisórios ou não, bem como às unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP que abrigam adolescentes, desde que não majorem os valores unitários de refei-ção já praticados.

Artigo 3º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por in-termédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departa-mento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cum-primento das disposições deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto não se aplica:

I - às universidades públicas estaduais;

II - às agências reguladoras;

III - a empresas estatais não dependentes;

IV - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;

V - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FA-PESP;

VI - às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998.

Artigo 5º - A autorização excepcional para a realização de despesas suspensas, proferida com fundamento no § 1º do artigo 2º deste decreto, não substi-tui qualquer fase do regular procedimento de contratação pública.

Artigo 6º - Normas complementares para aplicação deste decreto pode-rão ser expedidas mediante resolução conjunta dos Secretários de Governo, Plane-jamento e Gestão e Fazenda e do Procurador Geral do Estado.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, fi-cando revogado o Decreto nº 62.409, de 2 de janeiro de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2018

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Tiago Antonio Morais

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de janeiro de 2018.

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