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Decreto nº 55.938, de 21 de Junho de 2010

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Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata


ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;


Considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1.141.763-RS, que pode ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações de serviços que exijam vínculo de subordinação; e Considerando o decidido pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos TC-010651/026/10, TC-010820/026/10 e TC-11447/026/10,


Decreta:


Artigo 1º - Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.


Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:


1. limpeza, asseio, preservação e conservação;

2. limpeza hospitalar;

3. lavanderia, inclusive hospitalar;

4. segurança, vigilância e portaria;

5. recepção;

6. nutrição e alimentação;

7. copeiragem;

8. reprografia;

9. telefonia;

10. manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;

11. motofrete e transporte sob regime de fretamento contínuo;

12. motorista, com ou sem locação de veículos;

13. digitação;

14. secretariado e secretariado executivo;

15. manutenção e conservação de áreas verdes.


Artigo 2º - As minutas-padrão de editais e o Cadastro de Serviços Terceirizados - CADTERC deverão ser adaptados ao disposto neste decreto.


Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração fiscalizará o cumprimento do disposto neste decreto.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010


ALBERTO GOLDMAN

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento

Angelo Andrea Matarazzo

Secretário da Cultura

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Silvio Aleixo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania