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Decreto nº 59.038, de 3 de abril de 2013

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Institui o Programa Paulista de Biocombustíveis e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Paulista de Biocombustíveis, com o objetivo de incentivar e ampliar a participação de combustíveis renováveis no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado de São Paulo. § 1º - Consideram-se como biocombustíveis os insumos energéticos renováveis produzidos a partir de biomassa ou gordura animal, dentre os quais, o etanol hidratado, biodiesel, biogás, biometano e diesel obtido a partir da cana de açúcar. § 2º - Consideram-se para fins deste decreto: 1. como motores ciclo Otto aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que funcionem com somente 1 tipo de combustível; 2. como motores ciclo Otto flexível aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pela ignição por centelha e que possam funcionar com 2 ou mais tipos de combustíveis isoladamente ou misturados em qualquer proporção; 3. como motores ciclo diesel aqueles que possuem um ciclo termodinâmico caracterizado pelo aumento da temperatura na câmara de combustão provocado pela compressão do ar.

Artigo 2º - A aquisição e a locação de veículos por órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado, somente poderão ser autorizadas quando apresentarem motor ciclo Otto flexível. Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser adquiridos ou locados veículos com motor Otto ou motor ciclo diesel, quando não houver modelos na mesma classificação com motor ciclo Otto flexível ou quando estes não atenderem às necessidades específicas da administração direta, autarquias e fundações do Estado, o que deverá ser sempre justificado.

Artigo 3º - A frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo Otto flexível deve utilizar exclusivamente o etanol hidratado como combustível. Parágrafo único - Excepcionalmente, em casos de inviabilidade técnica ou econômica devidamente justificados, poderá ser utilizado outro combustível.

Artigo 4º - Na frota da administração direta, autarquias e fundações do Estado com motor ciclo diesel, deve ser utilizado, sempre que possível, combustível com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de biodiesel, atendidas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Artigo 5º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Estado que possuam geradores de emergência devem iniciar a utilização de biocombustíveis nesses equipamentos até 2015. Parágrafo único - Excepcionalmente, será admitida, para fins deste artigo, a utilização de combustível diesel com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de biodiesel, atendidas as normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Artigo 6º - O diesel obtido a partir da cana de açúcar, o biogás e o biometano podem ser utilizados, nas hipóteses previstas nos artigos 2º a 4º do presente decreto, quando seu fornecimento for garantido em quantidade e preços compatíveis.

Artigo 7º - Os serviços terceirizados contratados pela administração direta, autarquias e fundações do Estado, devem considerar os parâmetros previstos neste decreto.

Artigo 8º - Este Programa será coordenado pelo Secretário de Energia, ou representante por ele indicado.

Artigo 9º - Os órgãos e as entidades abrangidos pelo Programa Paulista de Biocombustíveis, no prazo de 90 (noventa) dias após o início da vigência deste decreto, deverão encaminhar à Secretaria de Energia o levantamento das características da frota utilizada (própria e de terceiros contratados) incluindo: I - as principais características dos veículos; II - o consumo médio mensal; III - o tipo de combustível utilizado; IV - o tipo de motor (Otto, Otto flexível ou diesel); V - avaliação do potencial de substituição. § 1º - Os órgãos e entidades que possuam sistemas de geração de emergência devem incluir no levantamento encaminhado à Secretaria de Energia, todas as informações referentes a estes, contendo: 1. o tipo de motor utilizado; 2. tipo de combustível; 3. o consumo médio mensal e anual; 4. idade do equipamento. § 2º - Todas as informações deverão ser atualizadas junto à Secretaria de Energia com periodicidade anual.

Artigo 10 - Caberá aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Estado, desenvolver e implantar metodologias e sistemas de gestão e acompanhamento das diretrizes estabelecidas por este decreto.

Artigo 11 - Os casos de inviabilidade técnica ou econômica relativos ao cumprimento das diretrizes previstas neste decreto devem ser devidamente justificados e comunicados ao Coordenador do Programa.

Artigo 12 - O Programa de que trata este decreto deverá criar condições que propiciem a adesão dos municípios paulistas.

Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações respectivas nos órgãos e entidades nelas envolvidos.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998; II - o Decreto nº 48.092, de 18 de setembro de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN José Aníbal Peres de Pontes Secretário de Energia Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2013.