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Decreto n.º 21.919, de 31 de janeiro de 1.984

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Delega competências e define normas para o controle do consumo de combustíveis e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XXV do artigo 34 da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de nova edição de normas a respeito do consumo de combustíveis, tendo em vista que o Decreto nº 20.256, de 28 de dezembro de 1982, disciplinou a matéria apenas para o exercício de 1983,

Decreta:

Artigo 1.º - O consumo de combustíveis utilizados em veículos e outros fins (caldeiras, máquinas de terraplanagem, máquinas em geral, oficinas e outros) pelas unidades da Administração Centralizada e pelas entidades descentralizados do Estado fica condicionado a cotas anuais.

Artigo 2.º - As propostas de fixação das cotas de que trata o artigo anterior deverão tomar como base o efetivamente consumido no exercício anterior, observados os limites a serem estabelecidos anualmente.

Artigo 3.º - Fica delegada ao Chefe do Gabinete Civil do Governador competência para: I - fixar as cotas anuais de cada unidade frotista; II - estabelecer os limites a serem observados anualmente nas propostas de fixação de cotas; III - alterar cotas anuais, para atendimento de todas e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, devidamente justificado, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido; IV - autorizar, a qualquer tempo, o remanejamento de cotas de gasolina e óleo diesel para cotas de álcool, permitindo acréscimo dentro do limite que estabelecer anualmente.

Artigo 4.º - As cotas anuais de cada unidade frotista serão fixadas mediante proposta do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador, que se manisfestará, também, em todos os pedidos de alteração ou remanejamento de cotas.

Parágrafo único - Nos casos de pedidos de alteração ou remanejamento de cotas formulados por entidades descentralizadas do Estado, o Departamento de Transportes Internos - DETIN deverá ouvir, preliminarmente, a Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.

Artigo 5.º - As eventuais suplementações de dotações orçamentárias para aquisição adicional de combustíveis ficam condicionadas à prévia autorização de alteração de cotas.

Artigo 6.º - Os dirigentes das Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário adotarão as providências necessárias à observância das cotas anuais fixados no âmbito de suas respectivas áreas e encaminharão ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, at o décimo dia útil do mês seguinte, o Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis relativo ao mês anterior.

Artigo 7.º - O modelo do Demonstrativo Mensal de Consumo de Combustíveis de que trata o artigo anterior será baixado mediante portaria do Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Gabinete Civil do Governador.

Artigo 8.º - Os barcos e as motocicletas utilizados nas unidades frotistas serão considerados, apenas para efeito de fixação de cota e controle, como integrantes da frota de veículos:

Artigo 9.º - Ficam vedados: I - a ampliação, nos Grupos “S-1” e “S-2”, das frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias; II - o relacionamento em doação, a aquisição, transformação e adaptação para o Grupo”S-4”, de veículos de representação.

Parágrafo único - Será permitido, a qualquer tempo, o remanejamento de vagas de um para outro Grupo de veículos de prestação de serviços.

Artigo 10 - A despesa anual relativa a reformas ou consertos de veículo da Administração Centralizada e Descentralizada não poderá corresponder a mais de 60% (sessenta por cento) do valor de mercado do veículo.

Artigo 11 - Para preenchimento dos claros existentes nos Grupos “S-3” e “S-4”, decorrentes da necessidade de atender a obras e projetos específicos, dar-se-á prioridade à locação de veículos:

Artigo 12 - As situações que não possam ser ajustadas rigorosamente às normas do presente decreto deverão ser objeto de exposição circunstanciada por parte dos órgãos ou entidades interessados, cabendo ao Chefe do Gabinete Civil do Governador, em cada caso, dar a solução que compatibilize as diretrizes instituídas com as necessidades da Administração.

Artigo 13 - O Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.