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Lei n.º 761, de 14 de novembro de 1975

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Dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.


Artigo 1º - Ficam os órgãos da Administração Pública, centralizada e autárquica autorizados a permitir o uso de veículo de propriedade de servidores, no interesse exclusivo dos serviços que lhes competem e mediante retribuição pecuniária mensal, observadas as disposições desta lei.


Artigo 2º - O uso de veículos, de que trata o artigo anterior, apenas será admitido com relação a servidores que, em razão das atribuições próprias do cargo ou função, se utilizem. obrigatoriamente e em caráter habitual de transporte fornecido pelo Estado para a execução de serviços externos.


Parágrafo único - Considera-se servidor, exclusivamente para os efeitos desta lei, o que for admitido no serviço público, qualquer que seja o regime jurídico a que esteja vinculado.


Artigo 3º - Ficam excluídos das disposições desta lei os servidores usuários de veículos oficiais destinados a:


I – representação;


II – transporte exclusivo de carga;


III - serviços especiais e de emergência;


IV - locomoção da residência para o local de trabalho e vice-versa.


Artigo 4º - Os veículos a serem utilizados nos termos desta lei, ficam sujeitos à inscrição, solicitada por seus proprietários, na forma que o regulamento estabelecer, bem assim ao registro de que trata o artigo 7º.


Artigo 5º – São condições para a inscrição do veículo:


I - ser de propriedade exclusiva do servidor;


II - adequar-se a natureza do trabalho prestado pelo servidor;


III - estar em boas condições de uso;


IV – revogado pela Lei n.º 4.708/85.


Artigo 6º - Compete aos dirigentes das unidades orçamentárias autorizara inscrição.


Parágrafo único - São vedadas as autorizações que excedam as disponibilidades orçamentárias da respectiva unidade ou que importem em ampliação da frota de veículos destinados à prestação de serviços de transporte de passageiros, estabelecida para o órgão.


Artigo 7º - As inscrições autorizadas deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, para fins de registro.


§ 1º - O registro de que trata este artigo será, obrigatoriamente, publicado no Diário Oficial.


§ 2º - Nenhum pagamento será feito ou devido pelo uso do veículo, nos termos desta lei, em período anterior ao da publicação do registro, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar.


Artigo 8º - Procedido o registro ficará o servidor impedido de utilizar-se, no desempenho das atribuições próprias de seu cargo ou função, de transporte oficial ou locado pela Administração, e de valer-se de outro servidor para conduzir o seu veículo.


Artigo 9º - O cancelamento do registro poderá ocorrer a qualquer tempo, por conveniência da Administração ou a pedido do servidor.


Artigo 10 - A retribuição pecuniária, a que alude o artigo 1º. será fixada pelo Poder Executivo, com base no quilômetro comprovadamente percorrido, dentro do limite máximo de dois mil e quinhentos quilômetros em cada mês.


Parágrafo único - A retribuição percebida pelo servidor, nos termos desta lei, tem caráter de indenização, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito.


Artigo 11 - O Estado não responderá, em qualquer hipótese, por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo.


Artigo 12 - Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo a falsidade de informação prestada, seja para efeito do registro do veículo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente, aplicar-se-á, ao responsável, a pena de demissão de cargo ou dispensa da função, sem prejuízo da sanção penal cabível.


Artigo 13 - Para os fins desta lei, as autarquias se equiparam às unidades orçamentárias.


Artigo 14 - Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.


Artigo 15 - As autorizações concedidas nos termos do Decreto-Lei n.º 254, de 29 de maio de 1970, considerar-se-ão canceladas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência do regulamento a ser expedido.


Artigo 16 - As despesas resultantes da execução desta lei continuarão a onerar os Códigos 3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.4.0 - Encargos Diversos - das dotações atribuídas, no Orçamento – Programa, às Secretarias de Estado.


Artigo17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei n.º 254, de 29 de maio de 1970.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1975.


PAULO EGYDIO MARTINS


Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Victório Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

João Baptista Passos de Campos Maia, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social

Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior

José Ephin Mindlin. Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos

Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 14 de novembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo – Subst.