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Portaria GCTI – 01, de 02/01/2018

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Dispõe sobre as providências a serem tomadas pelas Unidades Frotistas em relação à quantificação de veículos das frotas e o excesso de veículos

Considerando a adequação das frotas em 27-11-2017, conforme os anexos do Decreto 62.837, de 26/9/2017, quando muitas Unidades Frotistas ficaram com excesso de veículos em alguns Grupos, o que é expressamente vedado pelo artigo 33 do Decreto 9.543, de 1/3/1977, sendo que ainda contribui para o excesso as reservas de vagas não utilizadas,

O Grupo Central de Transportes Internos – GCTI, da Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental, da Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio de seu Diretor, em cumprimento ao que determina o inciso VI do artigo 4º do Decreto 9.543, de 1/3/1977 e o inciso I do artigo 51 do Decreto 62.958, de 29/5/2017, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - As Unidades Frotistas devem rever o Quadro Demonstrativo de suas respectivas frotas para sanear o excesso de veículos, devendo informar a este GCTI, após a publicação desta Portaria, por correio eletrônico, as providências a serem tomadas ou por arrolamento de veículos próprios ou por exclusão de veículos locados cujo contrato haja terminado.

Parágrafo único – As reservas de vagas também devem ser revistas, pois até a publicação desta Portaria, as que não tiverem sido utilizadas, serão excluídas mediante solicitação pelas Unidades Frotistas.

Artigo 2º - O saneamento do excesso de veículos deverá dar-se até o fim de março de 2018.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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