Resolução SSP-8, de 06-1-2011
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Prot. GS-218/11
Dispõe sobre a concessão, renovação e utilização de placas em veículos oficiais para uso em serviços reservados
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que o artigo 116 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os veículos oficiais somente poderão usar placas particulares, quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial;
Considerando que o artigo 80, do Decreto Estadual 9.543, de 1º de março de 1977, dispõe que compete à Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado, fornecer, por prazo determinado, placas para veículos que prestam serviços reservados;
Considerando, os termos da Portaria nº. 06, de 18 de junho de 1986, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que tem por finalidade principal conter o uso indevido de placas particulares em veículos oficiais;
Considerando, que a Resolução SSP-20, de 16 de abril de 1979, dispõe sobre modalidades do serviço reservado e determina prazo para uso de placas particulares em veículos oficiais que prestam serviços reservados, e a Resolução nº. SSP-108, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre a renovação da concessão de placas para uso em serviços reservados, não atendem plenamente as necessidades do serviço reservado de caráter policial, o qual exige a adoção de medidas especiais de segurança para resguardar suas atividades;
Considerando, que a Resolução nº. SSP-349, de 23 de julho de 2002, cria no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Comissão para verificar o cumprimento do uso de placas particulares em veículos oficiais que prestam serviços reservados e analisar pedidos para novas concessões, resolve
Artigo 1º - Somente veículos oficiais de propriedade da União e do Estado, utilizados em serviços reservados de caráter policial, poderão utilizar placas particulares.
Artigo 2º - São modalidades do serviço reservado: I - investigações sigilosas; II - Inteligência Policial; III - missões de guarda pessoal e de segurança de pessoas que devam ser especialmente protegidas; IV - serviço de transporte e de segurança de autoridades desenvolvidos pelos órgãos policiais;
Artigo 3º - As placas para serviço reservado serão concedidas pelo prazo máximo de um ano, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado “ex vi” do artigo 80 do Decreto 9.543, de 1º de março de 1977, devidamente fundamentadas nos termos dos artigos 1º e 2º da presente Resolução, indicando-se ainda o sistema de controle a que ficarão sujeitos. Parágrafo único - No caso de veículos do serviço policial, os pedidos serão encaminhados ao Titular da Pasta da Segurança Pública pelos respectivos dirigentes de frota.
Artigo 4º - A solicitação referida no artigo anterior deverá esclarecer para qual das modalidades de serviço reservado, referidas no artigo 2º da presente Resolução, serão empregadas as placas, bem como o sistema de controle a ser adotado para impedir o desvirtuamento da concessão.
Artigo 5º - A chefia do Gabinete, em ligação com o DETRAN, manterá registro das concessões feitas e de controle das devoluções nos prazos especificados.
Artigo 6º - Os procedimentos relacionados com a concessão de placas para veículos que prestam serviço reservado irão a despacho do Secretário da Segurança com manifestação prévia da Assessoria Técnico-Policial (ATP).
Artigo 7º - Os pedidos de renovação de prazos de concessão serão encaminhados ao Secretário da Segurança no prazo mínimo de trinta dias do vencimento do prazo anterior, neles se indicando expressamente os motivos determinantes da providência.
Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº. SSP-20, de 16-4-79 e SSP-108, de 29-7-86.
São Paulo, 121 (6) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 8 de janeiro de 2011