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''Determina providências para a redução das frotas, dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá providências correlatas''
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<table style="background-color:#F2F5FD; font-family:verdana,Arial, Helvetica, sans-serif; font-size:100%; margin:0; border: 1px solid #C7D0F8; padding:7px 7px 0px 7px;" width="100%">
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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<div style="margin: 0; padding: -27px 0 0 0; float: right; font-family:verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 100%; text-align: right; line-height: 135%;">
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<small>{{CURRENTDAYNAME}}, {{CURRENTDAY}} de {{CURRENTMONTHNAME}} de {{CURRENTYEAR}}</small><br></div>
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<div style="margin: 0; padding: 0; font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 150%;">'''Legislação de Transportes do Estado de São Paulo'''</div>
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Considerando a austeridade exigida para a gestão e o uso dos veículos oficiais;
 
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Considerando a necessidade de redução das despesas com esses veículos;
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<table style="background-color:#F2F5FD; font-family:verdana,Arial, Helvetica, sans-serif; font-size:100%; margin:0; border: 1px solid #C7D0F8; padding:7px 7px 0px 7px;" width="100%">
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'''O que eu encontro aqui?'''
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<div style="margin: 0; text-align:left; padding: 0; font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;">
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*[[Legislação_Básica|Legislação Básica]];
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* [[Legislação_de_Arrolamento|Legislação de Arrolamento]];
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* [[Legislação_de_Combustível|Legislação de Combustível]];
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* [[Legislação_do_Regime_de_Quilometragem|Legislação do Regime de Quilometragem]];
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* [[Leilões|Leilões]];
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* [[Credenciamento|Credenciamento]];
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Considerando que o uso de veículos de representação deve ficar restrito ao menor número possível de autoridades;
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'''Como navegar e pesquisar?'''
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* [[Editando]]
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* [[Guia de consultas|Como consulta]].
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* [[Especial:Categorias|Navegue por categorias]].
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Considerando que os veículos de prestação de serviços devem ser utilizados de maneira a atender as necessidades da Administração ao menor custo possível; e
 
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Considerando a conveniência da redução gradativa do número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem,
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'''Mais informações'''
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* [[Meu_Wiki:Sobre|Sobre]].
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* [[Como colaborar|Como eu posso colaborar?]]
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* [[Colaboradores|Quem faz?]].
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* [[Especial:Estatísticas|Estatísticas de acesso]].
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'''Decreta:'''
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'''Dificuldades na busca?'''
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[http://www.google.com/cse/publicurl?cx=004330375822578466366:jbuj3smukhq Experimente pesquisar por aqui!]
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Artigo 1º - As frotas dos veículos pertencentes à administração direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, ficam limitadas, nos Grupos de Representação e de Prestação de Serviços, às quantidades de veículos existentes.
 
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Parágrafo único - A limitação aludida no “caput” deste artigo vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
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<table style="font-family:verdana,Arial, Helvetica, sans-serif; font-size:100%; margin:0; border: 1px solid #C7D0F8; padding:7px 7px 0px 7px;" width="100%">
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Encontre palavras rapidamente através das ligações:
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Artigo 2º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação:
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[[Especial:Allpages/A|A]]
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I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;
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II - propor as reduções nas quantidades de veículos de cada frota.
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<table style="background-color:#F2F5FD; font-family:verdana,Arial, Helvetica, sans-serif; font-size:100%; margin:0; border: 1px solid #C7D0F8; padding:7px 7px 0px 7px;" width="100%">
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Artigo 3º - A Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação:
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I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;
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O conteúdo desta base de dados não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.</b></font>
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II - proceder às reduções nas quantidades de veículos de cada frota;
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III - encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por intermédio do Secretário da Fazenda, o resultado dos trabalhos efetuados por força deste decreto, indicando, em especial, as novas quantidades de veículos de cada unidade frotista, com as reduções efetuadas.
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“Artigo 4º - As frotas das Unidades Orçamentárias - Secretarias de Estado ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:
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I - Grupo A, 1 (um) veículo;
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II - Grupo B, 2 (dois) veículos;” (redação alterada pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95).
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Artigo 5º - As frotas das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ficam limitadas, nos Grupos de Representação, a 1 (um) veículo do Grupo “B”.
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Artigo 6º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo “Especial”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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I - Governador do Estado;
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II - Vice-Governador do Estado.
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Artigo 7º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo “A”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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I - Secretários de Estado;
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II - Procurador Geral do Estado.
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“Artigo 8º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo B, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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I - Secretários Adjuntos;
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II - Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;
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III - Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;
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IV - Superintendentes de autarquias;
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V - Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
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VI - Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
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Parágrafo único - As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.” (redação alterada pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95)
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Artigo 9º - Ficam vedadas novas inscrições no regime de quilometragem.
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Artigo 10 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os dirigentes de frota reduzirão em pelo menos 20% (vinte por cento) o número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem.
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Parágrafo único - Os cancelamentos efetuados em cumprimento ao disposto neste artigo serão comunicados ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste decreto.
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Artigo 11 - expressamente proibida a circulação de veículos oficiais com placas diversas daquelas previstas nos artigos 78 a 80 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.
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Artigo 12 – expressamente vedada a circulação de veículos de representação em dias não úteis, exceto se a serviço. (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95)
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Artigo 13 - Os veículos oficiais de prestação de serviço serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte e duas horas.
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Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita por qualquer motivo, dentro desse horário.
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Artigo 14 - Depende da autorização a que se refere o artigo 66 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, a circulação eventual ou habitual de veículos de serviço:
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I - fora da sede do órgão detentor;
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II - em dias não úteis;
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III - fora do período referido no artigo anterior.
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Artigo 15 - É vedada a utilização dos veículos de serviços no transporte de servidores de qualquer categoria da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.
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Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
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1. nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota;
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2. aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.
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Artigo 16- É vedada, sem prévia e expressa autorização do Governador, a locação de veículos em caráter eventual ou permanente.
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Artigo 17 - Ficam vedadas, durante o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual. (Prorrogado o prazo estabelecido neste artigo pelo Decreto nº 50.410, de 27/12/2005).
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Artigo 18 - Os veículos que, ao final da revisão prevista neste decreto, forem considerados excedentes terão a sua destinação definida pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, com base em propostas elaboradas pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN e pela Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
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Artigo 19 - As normas e princípios adotados neste decreto e no Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, aplicam-se, também, obrigatoriamente, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, que deverão adaptar seus estatutos e procedimentos internos às determinações deles decorrentes.
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Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 61 e 62 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, e os Decretos n.º 33.181, de 11 de abril de 1991 e 33.702, de 22 de agosto de 1991.
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Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995
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MÁRIO COVAS
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Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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Antonio Cabrera Mano Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
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Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
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Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
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David Zylbersztajn, Secretário de Energia
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Antonio Bragança Retto, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
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Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
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Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação
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Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
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Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
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Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
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André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
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José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
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José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
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Belisário dos Santos Junior, Secretário, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária
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-
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
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Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
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Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
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Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro
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Edição atual tal como 13h59min de 27 de julho de 2018

domingo, 22 de dezembro de 2024
Legislação de Transportes do Estado de São Paulo


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