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- | ''Determina providências para a redução das frotas, dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá providências correlatas''
| + | <table style="background-color:#F2F5FD; font-family:verdana,Arial, Helvetica, sans-serif; font-size:100%; margin:0; border: 1px solid #C7D0F8; padding:7px 7px 0px 7px;" width="100%"> |
| + | <tr> |
| + | <td> |
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- | MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
| + | <div style="margin: 0; padding: -27px 0 0 0; float: right; font-family:verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 100%; text-align: right; line-height: 135%;"> |
| + | <small>{{CURRENTDAYNAME}}, {{CURRENTDAY}} de {{CURRENTMONTHNAME}} de {{CURRENTYEAR}}</small><br></div> |
| + | <div style="margin: 0; padding: 0; font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 150%;">'''Legislação de Transportes do Estado de São Paulo'''</div> |
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- | Considerando a austeridade exigida para a gestão e o uso dos veículos oficiais;
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- | Considerando a necessidade de redução das despesas com esses veículos;
| + | </td> |
| + | </tr> |
| + | </table> |
| + | <table style="background-color:#F2F5FD; font-family:verdana,Arial, Helvetica, sans-serif; font-size:100%; margin:0; border: 1px solid #C7D0F8; padding:7px 7px 0px 7px;" width="100%"> |
| + | <tr> |
| + | <td width="40%" valign="top"> |
| + | <div style="font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 14px;"> |
| + | '''O que eu encontro aqui?''' |
| + | </div> |
| + | <div style="margin: 0; text-align:left; padding: 0; font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;"> |
| + | *[[Legislação_Básica|Legislação Básica]]; |
| + | * [[Legislação_de_Arrolamento|Legislação de Arrolamento]]; |
| + | * [[Legislação_de_Combustível|Legislação de Combustível]]; |
| + | * [[Legislação_do_Regime_de_Quilometragem|Legislação do Regime de Quilometragem]]; |
| + | * [[Leilões|Leilões]]; |
| + | * [[Credenciamento|Credenciamento]]; |
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- | Considerando que o uso de veículos de representação deve ficar restrito ao menor número possível de autoridades;
| + | </div> |
| + | </td> |
| + | <td width="40%" valign="top"> |
| + | <div style="font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 14px;"> |
| + | '''Como navegar e pesquisar?''' |
| + | </div> |
| + | <div style="font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;"> |
| + | * [[Editando]] |
| + | * [[Guia de consultas|Como consulta]]. |
| + | * [[Especial:Categorias|Navegue por categorias]]. |
| + | </div> |
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- | Considerando que os veículos de prestação de serviços devem ser utilizados de maneira a atender as necessidades da Administração ao menor custo possível; e
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- | Considerando a conveniência da redução gradativa do número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem,
| + | <div style="font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 14px;"> |
| + | '''Mais informações''' |
| + | </div> |
| + | <div style="font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px;"> |
| + | * [[Meu_Wiki:Sobre|Sobre]]. |
| + | * [[Como colaborar|Como eu posso colaborar?]] |
| + | * [[Colaboradores|Quem faz?]]. |
| + | * [[Especial:Estatísticas|Estatísticas de acesso]]. |
| + | </div> |
| + | </td> |
| + | <td width="20%" valign="top"> |
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- | '''Decreta:''' | + | <div style="font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 14px; text-align:center;"> |
| + | '''Dificuldades na busca?''' |
| + | </div> |
| + | <div style="font-family:Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 11px; text-align:center;"> |
| + | [http://www.google.com/cse/publicurl?cx=004330375822578466366:jbuj3smukhq Experimente pesquisar por aqui!] |
| + | </div> |
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- | Artigo 1º - As frotas dos veículos pertencentes à administração direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, ficam limitadas, nos Grupos de Representação e de Prestação de Serviços, às quantidades de veículos existentes.
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- | Parágrafo único - A limitação aludida no “caput” deste artigo vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
| + | <table style="font-family:verdana,Arial, Helvetica, sans-serif; font-size:100%; margin:0; border: 1px solid #C7D0F8; padding:7px 7px 0px 7px;" width="100%"> |
| + | <tr> |
| + | <td bgcolor="#003399"> |
| + | <font color="#FFFFFF"><center>'''Índice'''</center></font> |
| + | </td> |
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| + | <center> |
| + | Encontre palavras rapidamente através das ligações: |
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- | Artigo 2º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação:
| + | [[Especial:Allpages/A|A]] |
| + | [[Especial:Allpages/B|B]] |
| + | [[Especial:Allpages/C|C]] |
| + | [[Especial:Allpages/D|D]] |
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| + | [[Especial:Allpages/W|W]] |
| + | [[Especial:Allpages/X|X]] |
| + | [[Especial:Allpages/Y|Y]] |
| + | [[Especial:Allpages/Z|Z]] |
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- | I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;
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| + | </table> |
| + | </td> |
| + | </tr> |
| + | </table> |
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- | II - propor as reduções nas quantidades de veículos de cada frota.
| + | <table style="background-color:#F2F5FD; font-family:verdana,Arial, Helvetica, sans-serif; font-size:100%; margin:0; border: 1px solid #C7D0F8; padding:7px 7px 0px 7px;" width="100%"> |
- | | + | <tr> |
- | Artigo 3º - A Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação:
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- | | + | <center><i><font size="1"><b> |
- | I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;
| + | O conteúdo desta base de dados não substitui a publicação original da legislação, tendo caráter meramente informativo.</b></font> |
- | | + | </i></center> |
- | II - proceder às reduções nas quantidades de veículos de cada frota;
| + | </td> |
- | | + | </tr> |
- | III - encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por intermédio do Secretário da Fazenda, o resultado dos trabalhos efetuados por força deste decreto, indicando, em especial, as novas quantidades de veículos de cada unidade frotista, com as reduções efetuadas.
| + | <tr> |
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- | “Artigo 4º - As frotas das Unidades Orçamentárias - Secretarias de Estado ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:
| + | </table> |
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- | I - Grupo A, 1 (um) veículo;
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- | II - Grupo B, 2 (dois) veículos;” (redação alterada pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95).
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- | Artigo 5º - As frotas das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ficam limitadas, nos Grupos de Representação, a 1 (um) veículo do Grupo “B”.
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- | Artigo 6º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo “Especial”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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- | I - Governador do Estado;
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- | II - Vice-Governador do Estado.
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- | Artigo 7º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo “A”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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- | I - Secretários de Estado;
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- | II - Procurador Geral do Estado.
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- | “Artigo 8º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo B, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
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- | I - Secretários Adjuntos;
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- | II - Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;
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- | III - Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;
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- | IV - Superintendentes de autarquias;
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- | V - Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
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- | VI - Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
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- | Parágrafo único - As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.” (redação alterada pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95)
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- | Artigo 9º - Ficam vedadas novas inscrições no regime de quilometragem.
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- | Artigo 10 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os dirigentes de frota reduzirão em pelo menos 20% (vinte por cento) o número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem.
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- | Parágrafo único - Os cancelamentos efetuados em cumprimento ao disposto neste artigo serão comunicados ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste decreto.
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- | Artigo 11 - expressamente proibida a circulação de veículos oficiais com placas diversas daquelas previstas nos artigos 78 a 80 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977.
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- | Artigo 12 – expressamente vedada a circulação de veículos de representação em dias não úteis, exceto se a serviço. (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 40.102, de 24/05/95)
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- | Artigo 13 - Os veículos oficiais de prestação de serviço serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte e duas horas.
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- | Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita por qualquer motivo, dentro desse horário.
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- | Artigo 14 - Depende da autorização a que se refere o artigo 66 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, a circulação eventual ou habitual de veículos de serviço:
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- | I - fora da sede do órgão detentor;
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- | II - em dias não úteis;
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- | III - fora do período referido no artigo anterior.
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- | Artigo 15 - É vedada a utilização dos veículos de serviços no transporte de servidores de qualquer categoria da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.
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- | Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
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- | 1. nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota;
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- | 2. aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.
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- | Artigo 16- É vedada, sem prévia e expressa autorização do Governador, a locação de veículos em caráter eventual ou permanente.
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- | Artigo 17 - Ficam vedadas, durante o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual. (Prorrogado o prazo estabelecido neste artigo pelo Decreto nº 50.410, de 27/12/2005).
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- | Artigo 18 - Os veículos que, ao final da revisão prevista neste decreto, forem considerados excedentes terão a sua destinação definida pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, com base em propostas elaboradas pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN e pela Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
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- | Artigo 19 - As normas e princípios adotados neste decreto e no Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, aplicam-se, também, obrigatoriamente, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, que deverão adaptar seus estatutos e procedimentos internos às determinações deles decorrentes.
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- | Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 61 e 62 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977, e os Decretos n.º 33.181, de 11 de abril de 1991 e 33.702, de 22 de agosto de 1991.
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- | Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995
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- | MÁRIO COVAS
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- | Miguel Reale Junior, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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- | Antonio Cabrera Mano Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
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- | Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
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- | Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
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- | Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
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- | David Zylbersztajn, Secretário de Energia
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- | Antonio Bragança Retto, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
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- | Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
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- | Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação
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- | Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
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- | Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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- | Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
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- | Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
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- | André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
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- | José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
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- | José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
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- | Belisário dos Santos Junior, Secretário, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária
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- | Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
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- | Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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- | Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
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- | Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
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- | Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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- | Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro
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